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0715871-74.2025.8.07.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
8 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 3ª Turma Criminal · Ementa

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRELIMINARES: NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO E À CADEIA DE CUSTÓDIA. REJEIÇÃO. ATIPICIDADE POR ATOS PREPARATÓRIOS. INOCORRÊNCIA. ATOS EXECUTÓRIOS CONFIGURADOS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO POLICIAL. CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. MAJORANTES MANTIDAS. DESLOCAMENTO DE CAUSA DE AUMENTO. TENTATIVA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO REDIMENSIONADA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. REGIME FECHADO. CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há nulidade da sentença por ausência de fundamentação, tampouco negativa de prestação jurisdicional, quando a decisão enfrenta as teses defensivas e indica os elementos de convicção que ampararam a condenação, bastando, à luz do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, motivação coerente e suficiente, ainda que sucinta, não configurando a decisão contrária ao interesse da parte violação ao dever de motivar e, mormente, quando ausente demonstração de prejuízo concreto (artigo 563 do Código de Processo Penal). 2. Inexiste violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença quando a condenação permanece adstrita ao contexto fático narrado na denúncia, sobre o qual foi assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. Rejeita-se a impugnação à cadeia de custódia da arma de fogo quando a origem e a continuidade da posse do objeto restaram asseguradas até a apreensão, e a divergência na identificação é esclarecida pela prova pericial, restando ausente demonstração de prejuízo concreto ou de prova forjada. 4. Configuram atos executórios, e não meros atos preparatórios, o ingresso no lote, a tentativa de arrombamento da porta do estabelecimento mediante instrumento idôneo e o emprego de arma de fogo contra quem surpreende os agentes, ainda que a subtração não se consume por circunstância alheia à vontade do agente (artigo 14, II, do Código Penal). 5. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, firme e coerente, corroborada pelo depoimento policial, dotado de fé pública, e pelas imagens de segurança, possui especial relevância probatória e legitima a condenação do apelante nos moldes da sentença. 6. Inaplicável a consunção do porte ilegal de arma de fogo pelo roubo quando a aquisição e o porte do armamento antecedem e independem da empreitada patrimonial, revelando autonomia de desígnios e de contextos, o que impõe a manutenção da condenação por ambos os delitos em concurso material. 7. Havendo pluralidade de causas de aumento no roubo, é lícito ao julgador empregar uma delas como circunstância judicial na primeira fase e reservar a outra à terceira fase, providência que evita o bis in idem. 8. A fração de redução pela tentativa é inversamente proporcional ao iter criminis percorrido, justificando-se a readequação da fração para a metade quando a consumação atingiu apenas nível intermediário da execução. 9. Ainda que reduzida a pena final do agente, correta a fixação do regime inicial fechado se o réu é reincidente, condenado a pena superior a 4 anos (art. 33, § 2º, “b”, e § 3º, do CP), sendo, também por isso, inviável a substituição e a sursis, uma vez que ausentes preenchimento dos requisitos dos artigos 44 e 77 do Código Penal. 10. Mantida a custódia cautelar quando subsistentes os fundamentos da segregação, condenado o réu à pena em regime fechado e ausente fato novo apto a afastar os motivos da prisão. 11. Para fins de prequestionamento, consoante a jurisprudência dos Tribunais Superiores, não se exige que os dispositivos legais supostamente violados sejam expressamente mencionados nos julgados, sendo suficiente que tenha havido emissão de juízo de valor sobre as questões aventadas pelas partes, o que foi devidamente observado no caso. 12. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas, e, no mérito, parcialmente provido.

  2. Intimação

    TJDFT · 3ª Turma Criminal · Ementa

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRELIMINARES: NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO E À CADEIA DE CUSTÓDIA. REJEIÇÃO. ATIPICIDADE POR ATOS PREPARATÓRIOS. INOCORRÊNCIA. ATOS EXECUTÓRIOS CONFIGURADOS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO POLICIAL. CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. MAJORANTES MANTIDAS. DESLOCAMENTO DE CAUSA DE AUMENTO. TENTATIVA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO REDIMENSIONADA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. REGIME FECHADO. CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há nulidade da sentença por ausência de fundamentação, tampouco negativa de prestação jurisdicional, quando a decisão enfrenta as teses defensivas e indica os elementos de convicção que ampararam a condenação, bastando, à luz do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, motivação coerente e suficiente, ainda que sucinta, não configurando a decisão contrária ao interesse da parte violação ao dever de motivar e, mormente, quando ausente demonstração de prejuízo concreto (artigo 563 do Código de Processo Penal). 2. Inexiste violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença quando a condenação permanece adstrita ao contexto fático narrado na denúncia, sobre o qual foi assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. Rejeita-se a impugnação à cadeia de custódia da arma de fogo quando a origem e a continuidade da posse do objeto restaram asseguradas até a apreensão, e a divergência na identificação é esclarecida pela prova pericial, restando ausente demonstração de prejuízo concreto ou de prova forjada. 4. Configuram atos executórios, e não meros atos preparatórios, o ingresso no lote, a tentativa de arrombamento da porta do estabelecimento mediante instrumento idôneo e o emprego de arma de fogo contra quem surpreende os agentes, ainda que a subtração não se consume por circunstância alheia à vontade do agente (artigo 14, II, do Código Penal). 5. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, firme e coerente, corroborada pelo depoimento policial, dotado de fé pública, e pelas imagens de segurança, possui especial relevância probatória e legitima a condenação do apelante nos moldes da sentença. 6. Inaplicável a consunção do porte ilegal de arma de fogo pelo roubo quando a aquisição e o porte do armamento antecedem e independem da empreitada patrimonial, revelando autonomia de desígnios e de contextos, o que impõe a manutenção da condenação por ambos os delitos em concurso material. 7. Havendo pluralidade de causas de aumento no roubo, é lícito ao julgador empregar uma delas como circunstância judicial na primeira fase e reservar a outra à terceira fase, providência que evita o bis in idem. 8. A fração de redução pela tentativa é inversamente proporcional ao iter criminis percorrido, justificando-se a readequação da fração para a metade quando a consumação atingiu apenas nível intermediário da execução. 9. Ainda que reduzida a pena final do agente, correta a fixação do regime inicial fechado se o réu é reincidente, condenado a pena superior a 4 anos (art. 33, § 2º, “b”, e § 3º, do CP), sendo, também por isso, inviável a substituição e a sursis, uma vez que ausentes preenchimento dos requisitos dos artigos 44 e 77 do Código Penal. 10. Mantida a custódia cautelar quando subsistentes os fundamentos da segregação, condenado o réu à pena em regime fechado e ausente fato novo apto a afastar os motivos da prisão. 11. Para fins de prequestionamento, consoante a jurisprudência dos Tribunais Superiores, não se exige que os dispositivos legais supostamente violados sejam expressamente mencionados nos julgados, sendo suficiente que tenha havido emissão de juízo de valor sobre as questões aventadas pelas partes, o que foi devidamente observado no caso. 12. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas, e, no mérito, parcialmente provido.

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