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0715848-86.2025.8.07.0018

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 6ª Vara da Fazenda Pública do DF · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715848-86.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DA CARREIRA SOCIOEDUCATIVA DO DISTRITO FEDERAL SIND SSE DF REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de Ação Coletiva de Procedimento Comum Cível, com pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DA CARREIRA SOCIOEDUCATIVA DO DISTRITO FEDERAL (SINDSSE/DF), na qualidade de substituto processual da categoria, em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (IPREV/DF) e do DISTRITO FEDERAL. Para tanto, sustenta que a Lei Distrital nº 7.613/2024 alterou o art. 17 da Lei Distrital nº 5.351/2014, remodelando a Gratificação de Desempenho Socioeducativo (GDSE) e fixando percentuais escalonados a partir de 1º de julho de 2025: 35% para execução de medidas de internação, semiliberdade e acompanhamento externo; 25% para execução de medidas de meio aberto; e 15% para os demais servidores da carreira. Alega que a autarquia previdenciária distrital, a partir da folha de pagamento de julho de 2025, passou a implementar a referida gratificação no patamar linear de 15% para todos os aposentados e pensionistas da carreira socioeducativa, independentemente da área de atuação exercida na ativa. Aduz que a conduta administrativa viola o princípio constitucional da paridade remuneratória (art. 40, § 8º, da Constituição Federal), a irredutibilidade de vencimentos e o direito adquirido, na medida em que os servidores inativos e pensionistas com paridade fariam jus aos percentuais de 35% e 25% segundo a área em que desempenhavam suas funções antes da jubilação, parâmetro que a Administração já utilizava para o pagamento da Gratificação por Atividade de Risco (GAR). Defende que a GDSE possui caráter genérico e universal, pois é deferida a todos os integrantes do quadro funcional, e ressalta que o estudo de impacto orçamentário-financeiro elaborado pelo Poder Executivo (Processo SEI nº 00400-00056678/2024-47) contemplou dotação específica para inativos e pensionistas. Requereu, em sede de tutela provisória, a suspensão do pagamento no percentual linear de 15% e a imediata aplicação dos percentuais de 35% e 25% aos inativos e pensionistas, conforme a área de atuação funcional prévia. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência, com a declaração de ilegalidade do ato administrativo do IPREV/DF e a condenação dos réus à implementação definitiva dos percentuais diferenciados da GDSE nos proventos de aposentadoria e pensão, com o pagamento de todas as diferenças remuneratórias retroativas, acrescidas de correção monetária e juros de mora. A inicial veio instruída com os documentos elencados na folha de rosto. O pedido de tutela foi indeferido pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, para onde o feito fora originalmente distribuído (ID 259362915). Citados, o Distrito Federal e o IPREV/DF apresentaram contestação conjunta (ID 268768392). No mérito, os entes públicos defendem a legalidade do ato administrativo, sustentando que os percentuais majorados da GDSE (35% e 25%), previstos nos incisos I e II do art. 17 da Lei Distrital nº 5.351/2014, possuem nítida natureza propter laborem, vinculados exclusivamente ao efetivo exercício de atividades específicas em unidades operacionais da política socioeducativa (ID 268768392). Sustentam que os inativos não exercem as atribuições funcionais descritas nos incisos I e II, enquadrando-se unicamente no inciso III do mesmo artigo, que estabelece o percentual genérico de 15% para a carreira, e invocam a vedação de incorporação de parcelas atreladas ao local de trabalho estabelecida no art. 62, inciso VII, da Lei Complementar Distrital nº 769/2008 e no art. 16 da Portaria MPS nº 1.467/2022 (ID 268768392). Acrescentam que eventual decréscimo remuneratório foi resguardado pela instituição de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), preservando a irredutibilidade nominal de proventos, e rebatem as alegações sobre planejamento orçamentário (ID 268768392). Pugnam pela total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial (ID 268768392). O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito (ID 270520802). Instado sobre potencial litispendência (ID 270055249), o sindicato autor manifestou-se esclarecendo a distinção dos objetos processuais e noticiando a desistência homologada no Mandado de Segurança Coletivo nº 0711556-58.2025.8.07.0018 (ID 271426809). O Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública proferiu decisão afastando a litispendência, mas reconhecendo a prevenção do Juízo perante o qual tramitara a ação mandamental extinta sem resolução de mérito, com fulcro no art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil, declinando da competência para este Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal (ID 275765978). Recebida a competência por este Juízo e ratificados os atos processuais anteriores (ID 280725518), a parte autora apresentou réplica reiterando os argumentos da exordial e rechaçando as teses defensivas (ID 283988505). Em fase de especificação de provas (ID 284005159), os réus manifestaram desinteresse na dilação probatória (ID 285196764). O sindicato autor pleiteou a exibição de memórias de cálculo do processo legislativo da Lei Distrital nº 7.613/2024 e a realização de perícia contábil-orçamentária para apuração da dotação orçamentária dos inativos (ID 285332594). Por meio da decisão de ID 285437684, foram indeferidos os pedidos de exibição de documentos e perícia contábil. O Ministério Público ratificou sua manifestação de não intervenção (ID 288417860). O autor comunicou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de saneamento (IDs 288641468 e 288641469), tombado sob o nº 0738540-02.2026.8.07.0000 perante a 4ª Turma Cível do TJDFT, sem concessão de efeito suspensivo obstativo ao julgamento de primeiro grau. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relato. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é unicamente de direito e os elementos fáticos indispensáveis à convicção judicial encontram-se satisfatoriamente demonstrados pela prova documental carreada aos autos. Ressalte-se que o indeferimento das provas periciais e da exibição de documentos orçamentários já foi expressamente deliberado na decisão saneadora de ID 285437684, visto que a averiguação da previsão em estimativas financeiras prévias ao processo legislativo não ostenta aptidão para definir a natureza jurídica da gratificação nem o regime jurídico-constitucional de sua extensão aos inativos. Outrossim, a pendência de agravo de instrumento desprovido de efeito suspensivo deferido pelo órgão ad quem não obsta a entrega da prestação jurisdicional definitiva por este Juízo. Não há questões preliminares pendentes nem nulidades a sanear, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do feito, bem como as condições da ação, de modo que se passa ao exame detido do mérito. Pois bem. A controvérsia central reside em examinar a legalidade do ato administrativo do IPREV/DF que fixou em 15% o percentual da Gratificação de Desempenho Socioeducativo (GDSE) paga aos aposentados e pensionistas da Carreira Socioeducativa do Distrito Federal, e analisar se estes possuem direito subjetivo à percepção da vantagem nos patamares diferenciados de 35% e 25%, de acordo com o histórico de atuação funcional exercido no momento da passagem para a inatividade. A Gratificação de Desempenho Socioeducativo (GDSE), originalmente criada pela Lei Distrital nº 3.354/2004 e regulamentada na Carreira Socioeducativa pela Lei Distrital nº 5.351/2014, teve a disciplina de seus percentuais modificada pela Lei Distrital nº 7.613, de 17 de dezembro de 2024, que deu nova redação ao art. 17 da referida norma: Art. 17. A Gratificação de Desempenho Socioeducativo – GDSE, instituída pela Lei nº 3.354, de 9 de junho de 2004, com alterações posteriores, calculada sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor está posicionado, tem seu percentual alterado na forma que segue: I – 35% para execução de medidas socioeducativas de internação, semiliberdade e acompanhamento externo de jovens em medida de internação, com jornada de trabalho de 40 horas semanais; II – 25% para execução de medidas socioeducativas de meio aberto; III – 15% para os demais servidores integrantes da carreira de que trata esta Lei. § 1º Os percentuais estabelecidos pelo caput passam a vigorar a partir de 1º de julho de 2025. § 2º Aplica-se o desconto previdenciário ao disposto no art. 17, bem como aos proventos dos aposentados e beneficiários de pensão. A interpretação teleológica e sistemática do texto legal evidencia que o legislador distrital estruturou a gratificação sob feição dual. Por um lado, os percentuais majorados de 35% (inciso I) e 25% (inciso II) foram expressamente condicionados ao desempenho de atribuições sob circunstâncias extraordinárias e penosas de trabalho, quais sejam, a atuação direta na execução de medidas de internação, semiliberdade e meio aberto com jovens infratores, configurando inequívoca vantagem propter laborem e pro labore faciendo. Por outro lado, o percentual de 15% (inciso III) ostenta feição geral e residual, deferido indistintamente a todos os demais servidores integrantes da Carreira Socioeducativa, sem exigir lotação ou exercício em unidades específicas de privação ou restrição de liberdade. As vantagens pecuniárias concedidas sob a modalidade propter laborem não constituem aumento geral de remuneração nem retribuição genérica inerente ao cargo, mas compensação específica pelo exercício de funções em condições anormais, de perigo ou de especial desgaste físico e psíquico. Cessada a prestação do labor nessas condições diferenciadas, o que ocorre de forma inexorável com a passagem para a inatividade, extingue-se a causa legitimadora da percepção dos percentuais superiores da gratificação. A garantia da paridade remuneratória conferida aos servidores aposentados e pensionistas que preenchem os requisitos das regras de transição (art. 40, § 8º, da Constituição Federal, na redação anterior à EC nº 41/2003, c/c art. 3º da EC nº 47/2005) assegura a extensão de vantagens de caráter geral e permanente, mas não autoriza a incorporação automática ou a manutenção de adicionais transitórios e condicionais. Nesse sentido, o art. 3º da Lei Distrital nº 7.613/2024 é expresso ao prescrever que as suas disposições se aplicam aos aposentados e pensionistas com paridade apenas "no que couber". Essa cláusula de contenção destina-se exatamente a harmonizar a disciplina da nova carreira com as peculiaridades do regime jurídico da inatividade, impedindo que verbas estritamente funcionais vinculadas à execução presencial de medidas socioeducativas sejam estendidas a quem já não se encontra em efetivo exercício. De igual modo, a menção contida no art. 17, § 2º, da Lei Distrital nº 5.351/2014, ao referir que a contribuição previdenciária incide sobre a GDSE e alcança os proventos de aposentados e beneficiários de pensão, apenas ratifica que a gratificação integra os proventos no seu patamar legalmente extensível à inatividade, qual seja, o percentual genérico de 15% previsto no inciso III. No âmbito desta Corte de Justiça, a 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios enfrentou a exata questão posta nos autos, fixando tese expressa quanto à legitimidade da aplicação do percentual de 15% da GDSE aos inativos: EMENTA: Ementa. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA APOSENTADA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO SOCIOEDUCATIVO - GDSE. PORCENTAGENS. EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. NECESSIDADE. GRATIFICAÇÃO PROPTER LABOREM. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto da sentença em que foi denegada a segurança, referente ao recebimento da Gratificação de Desempenho Socioeducativo – GDSE no percentual de 35%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Gratuidade de justiça; e aplicação das porcentagens da Gratificação de Desempenho Socioeducativo – GDSE, conforme o artigo 17 da Lei Distrital nº 5.351/2014, em correspondência às atividades que desempenhava o servidor quando da aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pagamento das custas processuais configura ato processual incompatível com o anterior pedido de assistência judiciária, constituindo elemento objetivo que demonstra a capacidade da parte de arcar com os encargos processuais. 4. A redação dos incisos I e II do artigo 17 da Lei Distrital nº 5.351/2014 é clara ao condicionar os percentuais mais elevados à “execução de medidas socioeducativas de internação, semiliberdade e acompanhamento externo de jovens em medida de internação e “execução de medidas socioeducativas de meio aberto”. 5. A vantagem propter laborem é uma modalidade de gratificação ou adicional pago ao servidor público em razão das condições especiais em que o serviço é prestado ou de um serviço específico que está sendo executado. Assim, não se trata de uma retribuição genérica pela função, mas sim uma compensação por circunstâncias extraordinárias, como risco, insalubridade, local de trabalho penoso ou jornada diferenciada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de Julgamento: "É lícita a aplicação do índice de 15% da Gratificação de Desempenho Socioeducativo – GDSE aos inativos, conforme artigo 17, III da Lei Distrital nº 5.351/2014". Dispositivos relevantes citados: Lei Distrital nº 5.351/2014, art. 17; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.003.990/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.221.589/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 24/10/2025; TJDFT, Acórdão 2094484, 0701880-23.2024.8.07.0018, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/03/2026, publicado no DJe: 10/03/2026; TJDFT, Acórdão 2085564, 0700169-76.2025.8.07.0008, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/01/2026, publicado no DJe: 11/02/2026; TJDFT, Acórdão 2101772, 0712073-28.2023.8.07.0020, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/03/2026, publicado no DJe: 26/03/2026; TJDFT, Acórdão 2101158, 0701029-11.2024.8.07.0009, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/03/2026, publicado no DJe: 26/03/2026; TJDFT, Acórdão 2102022, 0713016-80.2025.8.07.0018, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, Relator(a) Designado(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/03/2026, publicado no DJe: 31/03/2026; TJDFT, Acórdão 2121459, 0781251-08.2025.8.07.0016, Relator(a): EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Relator(a) Designado(a): MARILZA NEVES GEBRIM, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 06/05/2026, publicado no DJe: 20/05/2026. (Acórdão 2147155, 0711195-41.2025.8.07.0018, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/07/2026, publicado no DJe: 14/07/2026.) De igual modo, a 6ª Turma Cível do TJDFT já assentou a natureza funcional e propter laborem da GDSE regulada pela Lei Distrital nº 7.613/2024: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO SOCIOEDUCATIVO – GDSE. SERVIDORA DA CARREIRA SOCIOEDUCATIVA À DISPOSIÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. NATUREZA PROPTER LABOREM. ART. 17 DA LEI DISTRITAL N. 5.351/2014, COM REDAÇÃO DA LEI DISTRITAL N. 7.613/2024. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por maioria, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto por servidora integrante da carreira Socioeducativa do Distrito Federal, mantendo a sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato que interrompeu o pagamento da Gratificação de Desempenho Socioeducativo – GDSE. A embargante sustenta a existência de contradições e omissão no acórdão, ao argumento de que o Colegiado teria restringido indevidamente o alcance do art. 17, inciso III, da Lei distrital n. 5.351/2014, com redação dada pela Lei distrital n. 7.613/2024, e atribuído natureza propter laborem à GDSE, apesar da previsão legal referente a aposentados e pensionistas. II. Questão em discussão Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao concluir que a GDSE possui natureza funcional e propter laborem e que a servidora colocada à disposição de outro órgão não faz jus ao recebimento automático da gratificação sem demonstração do efetivo exercício de atividade socioeducativa própria da carreira. III. Razões de decidir Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. O acórdão embargado enfrentou expressamente a natureza jurídica da GDSE e a interpretação do art. 17 da Lei distrital n. 5.351/2014, com redação dada pela Lei distrital n. 7.613/2024, concluindo que a gratificação possui natureza funcional e propter laborem. A expressão “os demais servidores integrantes da carreira”, constante do inciso III do art. 17, foi interpretada de forma sistemática, em harmonia com a estrutura do dispositivo, que escalona percentuais distintos da gratificação conforme a natureza das atividades desempenhadas. A alegação de analogia indevida com legislação de outras carreiras não revela contradição interna do julgado, mas inconformismo com a interpretação jurídica adotada pelo Colegiado. A previsão de incidência de contribuição previdenciária e de repercussão da gratificação em proventos de aposentados e pensionistas não configura contradição no acórdão, pois a tese foi examinada e rejeitada a partir da compreensão de que, em relação ao servidor em atividade, a percepção da GDSE pressupõe a demonstração do fato gerador da vantagem. Não há omissão quanto ao princípio da legalidade, pois o acórdão concluiu que o entendimento administrativo consubstanciado no Parecer n. 304/2025 representa interpretação razoável da legislação de regência, e não criação de requisito estranho à lei. IV. Dispositivo Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, mantendo-se íntegro o acórdão embargado. Legislação relevante citada CPC, arts. 1.022 e 1.025. Lei distrital n. 5.351/2014, arts. 6º e 17. Lei distrital n. 7.613/2024. Jurisprudência relevante citada TJDFT, Acórdão 2104979, 0731418-69.2025.8.07.0000, Relatora Desa. Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/03/2026, publicado no DJe: 08/04/2026. TJDFT, Acórdão 2108050, 0716970-36.2022.8.07.0020, Relator Des. Antônio Fernandes da Luz, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/03/2026, publicado no DJe: 15/04/2026. (Acórdão 2147814, 0713016-80.2025.8.07.0018, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/07/2026, publicado no DJe: 23/07/2026.) Ademais, no âmbito do regime previdenciário próprio do Distrito Federal, a Lei Complementar Distrital nº 769/2008 estabelece expressamente a exclusão das parcelas remuneratórias pagas em decorrência do local de trabalho da base ordinária de cálculo contributivo e de proventos permanentes (art. 62, inciso VII), regra que se coaduna com a vedação de incorporação de verbas precárias e transitórias. Tampouco subsiste a alegação de afronta ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos e proventos (art. 37, inciso XV, da Constituição Federal) ou ao direito adquirido. Conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico nem à manutenção da fórmula de composição de seus estipêndios, desde que preservado o valor nominal global da remuneração ou dos proventos. No caso dos autos, a própria Lei Distrital nº 7.613/2024 cuidou de prever expressamente no seu art. 2º mecanismo de salvaguarda patrimonial: Art. 2º Nenhuma redução de remuneração ou de proventos pode resultar da aplicação desta Lei, sendo assegurada, na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida, a qual é atualizada exclusivamente pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos distritais. Os demonstrativos de pagamento colacionados aos autos (IDs 259174218 a 259174236) comprovam que a implantação da nova tabela de vencimentos e proventos básicos da Lei Distrital nº 7.613/2024, em julho de 2025, majorou substancialmente o vencimento-base dos servidores da Carreira Socioeducativa, resultando, no cômputo global, na elevação do valor bruto percebido pelos inativos (como se infere, por exemplo, do contracheque de ID 259174218, em que o provento bruto saltou de R$ 8.406,63 para R$ 9.031,13). Ainda que pontualmente houvesse decesso decorrente da modulação do percentual da GDSE, a criação da VPNI pelo art. 2º atende integralmente ao comando constitucional da irredutibilidade de proventos, preservando o valor nominal global até sua absorção legal por reajustes futuros, consoante diretriz consolidada na jurisprudência do TJDFT. Por fim, o fato de a Administração haver elaborado estimativas de despesa orçamentária no processo legislativo projetando despesas com inativos não confere direito subjetivo à percepção de percentuais não autorizados pela lei material, porquanto a previsão orçamentária consubstancia ato formal autorizativo de controle fiscal, incapaz de derrogar a natureza jurídica das vantagens estabelecidas pela legislação de regência. Dessa forma, a conduta adotada pelo IPREV/DF e pelo Distrito Federal encontra-se estritamente alinhada ao princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal), à disciplina da Lei Distrital nº 5.351/2014 com a redação da Lei Distrital nº 7.613/2024 e à jurisprudência vinculante deste Tribunal de Justiça, impondo-se o julgamento de total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito da lide com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos réus, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil. A atualização do valor da causa, para fins de cálculo da verba honorária, deverá ser calculada com base no IPCA a partir do ajuizamento da ação, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2026 18:14:50. Assinado digitalmente, nesta data.

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