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0715833-19.2026.8.07.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0715833-19.2026.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: IZABEL LIMA PESSOA, RAFAEL PESSOA VIEIRA, RIAN PESSOA VIEIRA EMBARGADO: SERGIO ANTONINO FONSECA Decisão 1. Do Relatório. Trata-se de embargos à execução opostos por IZABEL LIMA PESSOA, RAFAEL PESSOA VIEIRA e RIAN PESSOA VIEIRA em desfavor de SÉRGIO ANTONINO FONSECA. A execução correlata foi inicialmente ajuizada em face do espólio de MARCO AURÉLIO VIEIRA, sendo posteriormente redirecionada aos herdeiros do falecido, com base em contrato de prestação de serviços advocatícios que instrui o feito executivo (ID 280427614). Intimadas as partes para especificação de provas, a embargante postulou pela realização de perícia grafotécnica para apuração da autenticidade da assinatura atribuída a MARCO AURÉLIO VIEIRA aposta no contrato de honorários que instrui a execução (ID 288356452). A parte embargada, no ID 288349835, requereu a produção de prova testemunhal, mediante a oitiva de LAURINDO JÚNIOR, sob o argumento de que a testemunha possui conhecimento direto acerca da relação profissional mantida entre o embargado e MARCO AURÉLIO VIEIRA, bem como das circunstâncias envolvendo a contratação dos serviços advocatícios objeto da controvérsia. É o breve relatório. 2. Do pedido de produção de prova oral. Reputo desnecessário o pleito atinente à produção de prova testemunhal formulado pela parte embargada. Da análise dos autos, observa-se que a controvérsia instaurada nos presentes embargos não se restringe à demonstração da relação profissional alegadamente mantida entre o embargado e Marco Aurélio Vieira, mas concentra-se, sobretudo, na autenticidade da assinatura aposta no contrato de honorários que instrui a execução e na integridade material do próprio documento. A relação jurídica estabelecida entre as partes deverá ser analisada a partir das provas documentais já produzidas nos autos, de modo que a oitiva de testemunha para esse fim se mostra desnecessária diante do acervo probatório já existente. Mister salientar julgado do Egrégio TJDFT no sentido de que “o juiz é o destinatário da instrução probatória e o dirigente do processo, sendo de sua incumbência determinar as providências e as diligências imprescindíveis à instrução do processo, bem como decidir sobre os termos e os atos processuais, desde que não atue em contrariedade à disposição legal, poderes que lhes são garantidos pelos artigos 370 e 371 do CPC” (Acórdão 1406285, 07054497120208070018, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2022, publicado no PJe: 4/4/2022). Nesse contexto, prevê o parágrafo único do art. 370 do CPC que cabe ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A prova oral mostra-se prescindível para a solução da controvérsia, sobretudo porque o ponto efetivamente controvertido demanda conhecimento técnico especializado, passível de elucidação mediante prova pericial. Deve-se evitar a prática de atividade probatória sem utilidade, mediante a produção de atos processuais que não sejam decisivos ao convencimento judicial. 3. Da perícia grafotécnica. Os embargantes requerem a produção de prova pericial grafotécnica e documentoscópica para apuração da autenticidade da assinatura atribuída a MARCO AURÉLIO VIEIRA constante do contrato de honorários que aparelha a execução, bem como da integridade material do referido documento. A controvérsia instaurada nos autos envolve matéria eminentemente técnica, cuja adequada apreciação depende de conhecimento especializado, especialmente diante da impugnação específica da autenticidade da assinatura aposta no documento que embasa a execução. Assim, a prova pericial requerida revela-se pertinente, útil e necessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos e à adequada formação do convencimento judicial. Neste descortino, é imperiosa a atividade probatória quanto à autenticidade de sua assinatura. O art. 429, do CPC distribui o ônus da prova nos casos em que a falsidade ou impugnação à veracidade de algum documento são trazidas ao processo. In verbis: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. No caso, a embargante voltou-se contra a autenticidade do título, requerendo a apuração da autenticidade da assinatura atribuída a MARCO AURÉLIO VIEIRA constante do contrato de honorários que aparelha a execução. Portanto, tendo em vista que o título foi apresentado pela embargada nos autos da execução, é aplicável a regra transcrita, que impõe ao exequente/embargado o ônus de provar a autenticidade da firma. Nesse sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO DEMONSTRADA A ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA APÓS O DEFERIMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. FALSIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. ART. 429, INCISO II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Para a concessão da justiça gratuita à pessoa natural, o novo ordenamento processual exige, tão somente, a declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é presumida (art. 99, § 3º, CPC). Somente diante de evidências que permitam elidir tal presunção, caberia ao magistrado indeferir o benefício. 2.No caso dos autos, o conjunto probatório colacionado pela apelada é suficiente para a manutenção do benefício em sede recursal, sobretudo se constatada a ausência de alteração do cenário fático desde o deferimento na origem. 3. Impugnada a autenticidade da assinatura aposta nas notas promissórias, cabia à parte que produziu o documento o ônus de comprovar a sua autenticidade (art. 429, inciso II, do CPC). 4. Embora credor tenha concordado com a produção da perícia grafotécnica, deixou de recolher os honorários do perito, o que levou ao cancelamento na produção dessa prova. Por conseguinte, tendo deixado de se desincumbir do ônus que lhe competia, prestigia-se a sentença que acolheu o pedido deduzido nos embargos à execução. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1427117, 07200858720208070003, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2022, publicado no DJE: 10/6/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) A remuneração do perito será adiantada pela embargada, que tem o ônus da prova. 4. Do Dispositivo. 4.1. INDEFIRO a produção de prova testemunhal requerida pela parte embargada, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC. 4.2. DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica e documentoscópica, requerida pelos embargantes, a fim de apurar a autenticidade da assinatura atribuída a Marco Aurélio Vieira constante do contrato que instrui a execução, bem como a integridade material do referido documento. 4.3. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, sob pena de preclusão. 4.4. Nomeio, desde já, como perito(a), o(a) Sr.(a) ALEXSANDRO DE SOUZA BARCELLOS, CPF nº 131.649.678-37, regularmente cadastrado(a) neste Tribunal. 4.5. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), após os quais o perito deverá ser intimado, por qualquer meio idôneo, a apresentar a proposta de sua remuneração, bem como para cumprir os termos do art. 465, §2º e 467, ambos do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.6. Depois da juntada da proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4.7.Advirta-se que a não manifestação, no prazo estipulado, implicará em preclusão. 4.8. Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem-se conclusos para arbitramento ou homologação dos honorários periciais. Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente

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