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TJAC · 3ª Vara de Família
ADV: ALINE SILVA DE SOUZA WILLERS (OAB 6058/RO), ADV: ABIGAIL CRISTINA RODRIGUES DE LIMA (OAB 6407/AC) - Processo 0715832-54.2025.8.01.0001 - Guarda de Família - Guarda - AUTOR: Leandro Nascimento Rosa - RÉ: A.L.V. - Diante do exposto: Afasto, por ora, o julgamento antecipado do mérito, sem prejuízo de sua posterior apreciação após o encerramento da instrução, caso se revele desnecessária a produção de outras provas. Recebo os estudos psicológico de fls. 98/103 e social de fls. 108/120 como elementos probatórios dos autos, os quais serão oportunamente valorados em conjunto com o restante do acervo probatório. Intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de forma fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, indicando a pertinência de cada meio probatório para o esclarecimento das questões controvertidas. Caso pretendam produzir prova testemunhal, deverão apresentar, no mesmo prazo, o respectivo rol, observado o art. 357, §§ 4º a 7º, do CPC. Advirta-se que o silêncio ou a formulação genérica de pedido de provas será interpretado como ausência de interesse na produção de prova complementar, prosseguindo-se o feito para julgamento, se presentes os requisitos legais. Após, voltem os autos conclusos para saneamento e organização do processo, oportunidade em que serão apreciados os requerimentos probatórios e, se necessária, designada audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se.
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