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0715797-69.2025.8.07.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Turma Cível · Ementa

    Ementa. DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FINANCIAMENTO DIRETO DO SALDO DEVEDOR. FACULDADE CONTRATUAL SUJEITA À ANÁLISE DE CRÉDITO. OFERTA VINCULANTE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE RESPOSTA AO PEDIDO DE FINANCIAMENTO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MORA DA PARTE VENDEDORA. MANUTENÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR CULPA DA PARTE VENDEDORA AFASTADA. DESPESAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO DA VENDEDORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. A apelação interposta pela parte autora visa à reforma da sentença de improcedência dos pedidos de cumprimento contratual, concessão de financiamento direto do saldo final do preço do imóvel, entrega das chaves e exclusão dos encargos incidentes sobre o saldo devedor. Subsidiariamente, a parte autora pediu a resolução do contrato por culpa da parte ré, com restituição integral das parcelas pagas, inversão da cláusula penal compensatória e restituição das despesas condominiais. 2. Fatos relevantes. (i) a parte autora celebrou contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária adquirida na planta; (ii) o contrato previu a possibilidade de solicitação de financiamento direto do saldo final, sujeito à análise e à aprovação da parte ré, conforme suas normas e políticas internas; (iii) após a conclusão do empreendimento, a parte autora solicitou análise do financiamento direto, mas não recebeu resposta conclusiva; (iv) o saldo final não foi quitado e as chaves não foram entregues; e (v) a parte autora afirmou que suportou despesas condominiais antes da imissão na posse. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a parte ré assumiu obrigação contratual ou decorrente de oferta vinculante de conceder financiamento direto do saldo devedor; (ii) estabelecer se a ausência de resposta aos pedidos de financiamento caracteriza mora da parte ré e afasta os encargos contratuais incidentes sobre o saldo em aberto; (iii) determinar se a conduta da parte ré autoriza a resolução do contrato por sua culpa, com restituição integral das parcelas pagas e inversão da cláusula penal compensatória; e (iv) definir a responsabilidade pelas despesas condominiais anteriores à entrega das chaves. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A previsão contratual de financiamento direto, condicionada à análise e à aprovação de crédito pela parte ré, não cria direito subjetivo à concessão da operação (CDC, arts. 30, 47 e 48). 5. As mensagens posteriores à contratação, o parcelamento do sinal e a carta de crédito emitida por instituição financeira distinta não comprovam oferta vinculante de financiamento direto do saldo devedor (CDC, arts. 6º, VIII, e 30; CPC, art. 373, I). 6. A ausência de resposta conclusiva ao pedido de financiamento configura falha no cumprimento do dever de informação, mas não implica aprovação tácita da operação nem converte em obrigação contratual a faculdade de concessão de crédito sujeita à análise da parte vendedora (CC, arts. 113 e 422; CDC, arts. 4º, III, e 6º, III). 7. A solicitação de financiamento à própria credora não equivale à oferta da prestação devida. Ausentes prova de recusa ao recebimento do preço e nexo causal entre a deficiência no atendimento e a permanência do saldo em aberto, não se caracteriza mora da parte vendedora nem se afastam os encargos contratualmente previstos (CC, arts. 394 e 396). 8. A resolução do contrato por culpa da parte vendedora exige inadimplemento de obrigação juridicamente exigível. Ausente esse pressuposto, não cabem a restituição integral das parcelas nem a inversão da cláusula penal compensatória (CC, art. 475; Súmula 543/STJ; Tema 971/STJ). 9. A responsabilidade pelas despesas condominiais permanece com a parte vendedora até a entrega das chaves e a imissão da parte adquirente na posse direta da unidade, mesmo quando a demora na transmissão da posse decorre de atraso na obtenção de financiamento imobiliário pela parte compradora. (Lei nº 4.591/1964, art. 9º; CPC, art. 985). 10. Os comprovantes de pagamento e a declaração de quitação demonstram que a parte autora suportou despesas condominiais no valor de R$ 5.049,57 antes da entrega das chaves. A restituição deve observar os limites do pedido, com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros moratórios, calculados pela taxa legal, a partir da citação. (CPC, arts. 141 e 492; CC, arts. 405 e 406). No capítulo, sentença ajustada. IV. DISPOSITIVO 11. Apelação parcialmente provida. ___________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 113, 394, 396, 405, 406, 422 e 475; CPC, arts. 141, 373, I, 492 e 985; CDC, arts. 2º, 3º, 4º, III, 6º, III e VIII, 30, 47 e 48; Lei nº 4.591/1964, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 543; STJ, Tema 971; TJDFT, acórdão 2108653, rel. Desa. Edi Maria Coutinho Bizzi, Quarta Turma Cível, j. 25.03.2026, DJe 17.04.2026; TJDFT, acórdão 896305, rel. Des. José Divino, Sexta Turma Cível, j. 23.09.2015, DJe 29.09.2015; TJDFT, acórdão 1655010, rel. Desa. Ana Cantarino, Quinta Turma Cível, j. 25.01.2023, DJe 07.02.2023; TJDFT, acórdão 1069061, rel. Des. Teófilo Caetano, Câmara de Uniformização, j. 27.11.2017, DJe 23.01.2018.

  2. Intimação

    TJDFT · 2ª Turma Cível · Ementa

    Ementa. DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FINANCIAMENTO DIRETO DO SALDO DEVEDOR. FACULDADE CONTRATUAL SUJEITA À ANÁLISE DE CRÉDITO. OFERTA VINCULANTE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE RESPOSTA AO PEDIDO DE FINANCIAMENTO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MORA DA PARTE VENDEDORA. MANUTENÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR CULPA DA PARTE VENDEDORA AFASTADA. DESPESAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO DA VENDEDORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. A apelação interposta pela parte autora visa à reforma da sentença de improcedência dos pedidos de cumprimento contratual, concessão de financiamento direto do saldo final do preço do imóvel, entrega das chaves e exclusão dos encargos incidentes sobre o saldo devedor. Subsidiariamente, a parte autora pediu a resolução do contrato por culpa da parte ré, com restituição integral das parcelas pagas, inversão da cláusula penal compensatória e restituição das despesas condominiais. 2. Fatos relevantes. (i) a parte autora celebrou contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária adquirida na planta; (ii) o contrato previu a possibilidade de solicitação de financiamento direto do saldo final, sujeito à análise e à aprovação da parte ré, conforme suas normas e políticas internas; (iii) após a conclusão do empreendimento, a parte autora solicitou análise do financiamento direto, mas não recebeu resposta conclusiva; (iv) o saldo final não foi quitado e as chaves não foram entregues; e (v) a parte autora afirmou que suportou despesas condominiais antes da imissão na posse. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a parte ré assumiu obrigação contratual ou decorrente de oferta vinculante de conceder financiamento direto do saldo devedor; (ii) estabelecer se a ausência de resposta aos pedidos de financiamento caracteriza mora da parte ré e afasta os encargos contratuais incidentes sobre o saldo em aberto; (iii) determinar se a conduta da parte ré autoriza a resolução do contrato por sua culpa, com restituição integral das parcelas pagas e inversão da cláusula penal compensatória; e (iv) definir a responsabilidade pelas despesas condominiais anteriores à entrega das chaves. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A previsão contratual de financiamento direto, condicionada à análise e à aprovação de crédito pela parte ré, não cria direito subjetivo à concessão da operação (CDC, arts. 30, 47 e 48). 5. As mensagens posteriores à contratação, o parcelamento do sinal e a carta de crédito emitida por instituição financeira distinta não comprovam oferta vinculante de financiamento direto do saldo devedor (CDC, arts. 6º, VIII, e 30; CPC, art. 373, I). 6. A ausência de resposta conclusiva ao pedido de financiamento configura falha no cumprimento do dever de informação, mas não implica aprovação tácita da operação nem converte em obrigação contratual a faculdade de concessão de crédito sujeita à análise da parte vendedora (CC, arts. 113 e 422; CDC, arts. 4º, III, e 6º, III). 7. A solicitação de financiamento à própria credora não equivale à oferta da prestação devida. Ausentes prova de recusa ao recebimento do preço e nexo causal entre a deficiência no atendimento e a permanência do saldo em aberto, não se caracteriza mora da parte vendedora nem se afastam os encargos contratualmente previstos (CC, arts. 394 e 396). 8. A resolução do contrato por culpa da parte vendedora exige inadimplemento de obrigação juridicamente exigível. Ausente esse pressuposto, não cabem a restituição integral das parcelas nem a inversão da cláusula penal compensatória (CC, art. 475; Súmula 543/STJ; Tema 971/STJ). 9. A responsabilidade pelas despesas condominiais permanece com a parte vendedora até a entrega das chaves e a imissão da parte adquirente na posse direta da unidade, mesmo quando a demora na transmissão da posse decorre de atraso na obtenção de financiamento imobiliário pela parte compradora. (Lei nº 4.591/1964, art. 9º; CPC, art. 985). 10. Os comprovantes de pagamento e a declaração de quitação demonstram que a parte autora suportou despesas condominiais no valor de R$ 5.049,57 antes da entrega das chaves. A restituição deve observar os limites do pedido, com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros moratórios, calculados pela taxa legal, a partir da citação. (CPC, arts. 141 e 492; CC, arts. 405 e 406). No capítulo, sentença ajustada. IV. DISPOSITIVO 11. Apelação parcialmente provida. ___________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 113, 394, 396, 405, 406, 422 e 475; CPC, arts. 141, 373, I, 492 e 985; CDC, arts. 2º, 3º, 4º, III, 6º, III e VIII, 30, 47 e 48; Lei nº 4.591/1964, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 543; STJ, Tema 971; TJDFT, acórdão 2108653, rel. Desa. Edi Maria Coutinho Bizzi, Quarta Turma Cível, j. 25.03.2026, DJe 17.04.2026; TJDFT, acórdão 896305, rel. Des. José Divino, Sexta Turma Cível, j. 23.09.2015, DJe 29.09.2015; TJDFT, acórdão 1655010, rel. Desa. Ana Cantarino, Quinta Turma Cível, j. 25.01.2023, DJe 07.02.2023; TJDFT, acórdão 1069061, rel. Des. Teófilo Caetano, Câmara de Uniformização, j. 27.11.2017, DJe 23.01.2018.

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