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Processo 0715778-28.2022.8.07.0001

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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715778-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAYSSA FERNANDA AMADOR FREIRE EXECUTADO: MARCO AURELIO MANSUR SIQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença em que a exequente requer a penhora no rosto dos autos nº 0716735-24.2025.8.07.0001 e a renovação da diligência na residência do executado para descrição dos bens que a guarnecem (ID 289834672). É o breve relato. D E C I D O. Nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil, admite-se a penhora sobre direito pleiteado em juízo, para que a constrição alcance os bens ou valores que vierem a caber ao executado. A certidão de ID 289834673 comprova que o executado figura como credor no cumprimento de sentença nº 0716735-24.2025.8.07.0001, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Ceilândia. A inexistência de bens penhorados ou valores depositados naquele feito não impede a medida, que recairá sobre o crédito eventualmente disponibilizado em seu favor. Assim, DEFIRO a penhora no rosto dos autos nº 0716735-24.2025.8.07.0001, sobre eventuais créditos pertencentes ao executado MARCO AURELIO MANSUR SIQUEIRA, até o limite de R$ 41.528,74, conforme débito indicado na petição de ID 289834672 e na memória de cálculo de ID 289834674. EXPEÇA-SE OFÍCIO ao Juízo da 2ª Vara Cível de Ceilândia para anotação da penhora e reserva dos valores que vierem a caber ao executado, observado o limite acima. INTIMO o executado para ciência da penhora e eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Quanto à renovação da diligência residencial, a certidão de ID 284558051 registra que foram encontrados apenas bens básicos à manutenção do lar, sem identificação de bens aptos à penhora. A constatação realizada pela oficiala de justiça no cumprimento do mandado é revestida de fé pública e não foi infirmada por elementos concretos. Embora a certidão não individualize os bens encontrados, essa circunstância, por si só, não justifica, por ora, a repetição da diligência. A possibilidade de existência de bens duplicados ou de elevado valor foi suscitada de forma genérica, sem indicação objetiva que ampare novo comparecimento ao imóvel. Por essas razões, INDEFIRO, por ora, o pedido de renovação da diligência na residência do executado. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*

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