Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJDFT · 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho · Sentença
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0715763-39.2025.8.07.0006 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: A. F. D. REQUERIDO: Y. L. S. P. DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos recursais de admissibilidade. Todavia, no mérito, sem razão o embargante. Com efeito, não se constata na sentença de ID 287969961 quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC. Não há omissão a ser sanada. Trata-se de mero inconformismo da parte. Objetivam os declaratórios, na verdade, a rediscussão dos fundamentos da decisão embargada, finalidade imprópria na via recursal. De toda sorte, é preciso asseverar que: primeiro, não há um regime de visitas fixado judicialmente que atenda plenamente aos anseios do pai e da mãe, notadamente quando os pais não dialogam entre si. À míngua de acordo, a solução é imposta pela Justiça, considerando que a criança deve dividir o seu tempo com duas pessoas, as quais também possuem a sua agenda. Logo, o genitor deve adequar previamente as viagens ocorridas durante as férias ao calendário estipulado; segundo, não há omissão no pedido de justiça gratuita, isso porque tal requerimento não foi formulado e o autor recolheu as custas no ID 255070831. Cabe assinalar, outrossim, que o autor sequer informou as suas rendas no processo; terceiro, os honorários devem remunerar condignamente o trabalho desempenhado pelos causídicos, sobretudo sob o prisma do Tema 1076 do STJ. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de ID 289058282. Intime-se. Sobradinho - DF, 5 de setembro de 2026. Marco Antônio da Costa Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.