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0715751-09.2026.8.07.0000

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 4ª Turma Cível · Ementa

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMISSÃO DE FORMATURA. DECISÃO SANEADORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E INFORMACIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por empresas rés contra decisão saneadora proferida em ação declaratória de resolução contratual, nulidade de cláusulas contratuais e revisão contratual ajuizada por comissão de formatura universitária. As agravantes impugnam, entre outros pontos, o reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, sustentando ausência de fundamentação concreta, inexistência de relação de consumo, irregularidade da representação processual da comissão autora e inadequação da concessão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão saneadora apresentou fundamentação suficiente para determinar a inversão do ônus da prova em favor da comissão autora, com base na incidência do Código de Defesa do Consumidor e na hipossuficiência técnica e informacional dos contratantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento é conhecido apenas quanto à insurgência relativa à redistribuição do ônus da prova, por ser este o capítulo efetivamente impugnado e passível de análise na via recursal. 4. A decisão agravada fundamenta adequadamente a inversão do ônus da prova ao reconhecer expressamente a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a hipossuficiência da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 5. A relação jurídica estabelecida entre estudantes universitários e empresas especializadas na organização e gestão financeira de eventos de formatura evidencia vulnerabilidade técnica e informacional dos contratantes em relação às fornecedoras dos serviços. 6. A hipossuficiência apta a justificar a inversão do ônus da prova não se restringe à capacidade econômica da parte consumidora, podendo decorrer da desigualdade técnica e informacional existente entre as partes. 7. As alegações de retenção indevida de valores, falta de transparência financeira, irregularidades na prestação de contas e práticas abusivas envolvem documentos e informações que se encontram, em princípio, sob a posse e controle das empresas fornecedoras dos serviços. 8. A redistribuição do ônus probatório mostra-se adequada para viabilizar a efetiva apuração dos fatos controvertidos e assegurar o equilíbrio processual entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1.A inversão do ônus da prova é cabível quando a decisão reconhece fundamentadamente a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor em relação ao fornecedor de serviços especializados. 2. A vulnerabilidade prevista no art. 6º, VIII, do CDC não se limita à insuficiência econômica, abrangendo também a desigualdade técnica e informacional entre as partes. 3. A posse exclusiva ou predominante de documentos e informações relevantes pelo fornecedor constitui elemento apto a justificar a redistribuição do ônus probatório. 4. A contratação de serviços de organização e gestão financeira de formatura por estudantes universitários caracteriza relação de consumo quando os contratantes figuram como destinatários finais dos serviços prestados.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 357, § 1º, 373, § 1º, 1.009, § 1º, e 1.015. CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, 1213103, 07025075420198070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 18/11/2019.

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