Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJDFT · 4ª Turma Cível · Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMISSÃO DE FORMATURA. DECISÃO SANEADORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E INFORMACIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por empresas rés contra decisão saneadora proferida em ação declaratória de resolução contratual, nulidade de cláusulas contratuais e revisão contratual ajuizada por comissão de formatura universitária. As agravantes impugnam, entre outros pontos, o reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, sustentando ausência de fundamentação concreta, inexistência de relação de consumo, irregularidade da representação processual da comissão autora e inadequação da concessão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão saneadora apresentou fundamentação suficiente para determinar a inversão do ônus da prova em favor da comissão autora, com base na incidência do Código de Defesa do Consumidor e na hipossuficiência técnica e informacional dos contratantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento é conhecido apenas quanto à insurgência relativa à redistribuição do ônus da prova, por ser este o capítulo efetivamente impugnado e passível de análise na via recursal. 4. A decisão agravada fundamenta adequadamente a inversão do ônus da prova ao reconhecer expressamente a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a hipossuficiência da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 5. A relação jurídica estabelecida entre estudantes universitários e empresas especializadas na organização e gestão financeira de eventos de formatura evidencia vulnerabilidade técnica e informacional dos contratantes em relação às fornecedoras dos serviços. 6. A hipossuficiência apta a justificar a inversão do ônus da prova não se restringe à capacidade econômica da parte consumidora, podendo decorrer da desigualdade técnica e informacional existente entre as partes. 7. As alegações de retenção indevida de valores, falta de transparência financeira, irregularidades na prestação de contas e práticas abusivas envolvem documentos e informações que se encontram, em princípio, sob a posse e controle das empresas fornecedoras dos serviços. 8. A redistribuição do ônus probatório mostra-se adequada para viabilizar a efetiva apuração dos fatos controvertidos e assegurar o equilíbrio processual entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1.A inversão do ônus da prova é cabível quando a decisão reconhece fundamentadamente a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor em relação ao fornecedor de serviços especializados. 2. A vulnerabilidade prevista no art. 6º, VIII, do CDC não se limita à insuficiência econômica, abrangendo também a desigualdade técnica e informacional entre as partes. 3. A posse exclusiva ou predominante de documentos e informações relevantes pelo fornecedor constitui elemento apto a justificar a redistribuição do ônus probatório. 4. A contratação de serviços de organização e gestão financeira de formatura por estudantes universitários caracteriza relação de consumo quando os contratantes figuram como destinatários finais dos serviços prestados.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 357, § 1º, 373, § 1º, 1.009, § 1º, e 1.015. CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, 1213103, 07025075420198070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 18/11/2019.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.