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0715728-29.2023.8.02.0058

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 3ª Vara de Arapiraca / Cível Residual

    ADV: ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA (OAB 4449/AL), ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC) - Processo 0715728-29.2023.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: Banco do Brasil S.A - RÉU: Silvano Lazaro da Silva e outro - Ante o exposto, DECIDO: 1. INDEFIRO ao coexecutado Silvano Lázaro da Silva o pedido de gratuidade da justiça, pelas razões acima. 2. DEFIRO a dilação requerida às fls. 160 e CONCEDO ao exequente o prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta decisão, para informar se mantém interesse na penhora de fls. 149/154 e para requerer o que entender de direito quanto às certidões de fls. 155 e 156. 3. CERTIFIQUE-SE a Secretaria a data da citação da executada Silvano Lazaro da Silva - EIRELI e o decurso, ou não, do prazo dos embargos à execução, esclarecendo, ainda, a que bem e a que valor de avaliação corresponde o auto de penhora de fls. 150/154. 4. RETIFIQUE-SE, se for o caso, a qualificação da executada no sistema, para constar Silvano Lazaro da Silva - EIRELI, CNPJ 08.943.210/0001-25, conforme a cédula de crédito bancário e a inicial. 5. Mantido o interesse na penhora, INTIME-SE o exequente para, no mesmo prazo, optar expressamente entre a adjudicação (art. 876), a alienação por iniciativa particular (art. 880) e a alienação em leilão eletrônico (art. 881, § 1º), todos do Código de Processo Civil. 6. Requerida a adjudicação, INTIMEM-SE os executados, na forma do art. 876, § 1º, I, do Código de Processo Civil, e, tratando-se de bem imóvel, também o cônjuge ou companheiro do executado, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. 7. Requerida a alienação em leilão eletrônico, EXPEÇA-SE o necessário, com a designação de data pelo leiloeiro e a publicação do edital, INTIMANDO-SE os executados e os demais interessados relacionados no art. 889 do Código de Processo Civil, na forma do art. 887 do mesmo diploma. 8. Se o exequente informar que não tem interesse na manutenção da penhora, INTIME-SE-O para, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de constrição ou requerer as diligências que entender úteis, ficando desde logo deferidas, uma vez requeridas, as consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, cujos resultados serão juntados aos autos, com vista ao exequente por 10 (dez) dias. O levantamento da penhora dependerá de requerimento expresso e será apreciado em seguida. 9. Frustradas as diligências e não indicados bens penhoráveis, SUSPENDA-SE a execução pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil, INTIMANDO-SE o exequente do início do prazo. 10. Decorrido qualquer dos prazos acima sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e VOLTEM os autos conclusos. 11. Satisfeita a obrigação, VOLTEM os autos conclusos para sentença de extinção da execução, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Arapiraca , 07 de setembro de 2026. Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito

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