Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715711-64.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMILIA MARIA DUARTE REQUERIDO: NEXPRIME ASSESSORIA EXTRAJUDICIAL LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por EMILIA MARIA DUARTE em face de NEXPRIME ASSESSORIA EXTRAJUDICIAL LTDA. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95. Decido. Inicialmente, em análise atenta dos autos, verifico que o requerido NEXPRIME ASSESSORIA EXTRAJUDICIAL LTDA compareceu espontaneamente aos autos (Id 288193520). Como cediço, o suprimento da citação, conforme indicado acima, tem previsão expressa na legislação processual civil por meio do artigo 239, § 1º do CPC/15, e tem fundamento no princípio da instrumentalidade das formas. O ato de citação tem por finalidade trazer o réu ao processo, seu comparecimento espontâneo, mesmo quando inexistente ou viciada a citação, não pode ensejar consequências contraproducentes a todo o processo. Desse modo, considero o requerido NEXPRIME ASSESSORIA EXTRAJUDICIAL LTDA devidamente citado. O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. A parte requerida, embora regularmente citada, não compareceu para a sessão de conciliação, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência. É o caso, portanto, de julgamento imediato, a teor da nova redação do art. 23 da Lei nº. 9.099/95. Incidem os efeitos da revelia, entre os quais a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, conforme previsão do art. 20 da Lei 9.099/95, naquilo que não contrariam os elementos de convicção contidos nos autos. Registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil. A parte ré, contudo, não compareceu à solenidade designada, deixando de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A controvérsia deve ser apreciada à luz do Código de Defesa do Consumidor. Embora a parte autora alegue que não contratou com a requerida e sustente ter sido vítima de fraude, a demanda decorre de cobrança relacionada à prestação de serviço ofertado pela ré, circunstância que atrai a incidência dos arts. 2º, 3º, 14 e 17 da Lei nº 8.078/90. Assim, aplica-se ao caso a legislação consumerista. Narra a parte autora, em síntese, que sofreu cobranças coercitivas da empresa ré sobre débitos inexistentes, sendo induzida a firmar acordos fraudulentos com a requerida e a pagar a quantia total de R$ 12.354,32. Afirma que a empresa ré continua realizando ligações com teor ameaçador e encaminhando mensagens de texto. Pugna pela declaração de inexistência do débito, condenação da requerida a abster-se de realizar cobranças, além do ressarcimento do valor pago e indenização por danos morais. Não tendo a parte ré apresentado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da autora, a procedência do pedido é medida que se impõe. Ademais, a parte autora anexou aos autos documentos que emprestam veracidade para suas alegações. Tratando-se de débitos contestados pelo consumidor, competia ao réu o ônus de provar a existência do suposto contrato e da dívida, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, confira-se o seguinte julgado proferido pelo e. TJDFT: Apelação cível. Consumidor. Fraude bancária. Dano moral. 1. Quem alega a existência de um contrato - no caso, empréstimo bancário -, com os direitos dele decorrentes, tem o ônus de comprová-la. Por isso, na ação declaratória negativa de existência de débito, não recai sobre o autor o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo da suposta dívida. O réu, pretenso credor, é que deve provar a existência da causa debendi (o contrato).2. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". (STJ 479).3. Restituição simples, pois ausente violação da boa-fé objetiva.4. Dano moral configurado, considerando que os descontos indevidos recaíram sobre verba salarial.(Acórdão 2144457, 0709179-62.2025.8.07.0003, Relator(a): FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/06/2026, publicado no DJe: 14/07/2026.) Compulsando os autos, observo que a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a legitimidade da cobrança. Com efeito, não trouxe aos autos qualquer documento apto a demonstrar a origem da dívida atribuída à parte autora, tampouco a existência de contrato por ela firmado que desse suporte ao débito ou a eventual cessão do crédito à requerida. Por sua vez, a parte autora juntou o histórico das cobranças, o boletim de ocorrência, o termo de acordo e os comprovantes de pagamento (Ids 282746777 ao 282746789), demonstrando o desembolso de R$ 12.354,32 em decorrência de obrigação cuja origem não restou comprovada. Diante desse cenário, ausente prova da existência da dívida originária, mostra-se indevida a cobrança realizada. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da nulidade dos Termos de Acordo Extrajudicial nº 95684148 (Id 282746787 - Pág. 2 e 282746788 - Pág. 3), por ausência de causa jurídica válida, bem como a declaração de inexistência do débito dele decorrente. Por consequência, faz jus a parte autora à restituição dos valores indevidamente pagos. Nesse sentido: Ementa: CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE CUMULADA COM INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, DEVOLUÇÃO DE QUANTIA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACORDO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA CESSÃO DE DÍVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de declaração de nulidade de negócio jurídico cumulada com inexistência de débito, restituição de quantia e reparação por danos morais. Narra a autora que em 10/07/2025 formalizou acordo extrajudicial para pagamento de dívida no valor de R$ 12.345,00, com entrada de R$ 1.500,00 e 60 parcelas de R$ 180,75. Efetuou o pagamento de entrada no valor de R$ 1.500,00. 2. Afirma que aceitou a celebração do acordo após sucessivas cobranças e ameaças oriundas da primeira requerida, que a fez crer se tratar de dívida decorrente de cartão de crédito do banco réu. No entanto, após a celebração do acordo e do pagamento da entrada, contatou o banco, ocasião em que teria sido informada pela atendente que o referido acordo se tratava de fraude, razão pela qual o banco não reconhecia o acordo. Afirma a autora que a primeira ré lhe fez acreditar estar negociando uma dívida que a autora acreditava existir, mas na verdade, o instrumento de acordo se refere à dívida que jamais existiu. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para: declarar a nulidade do Termo de Acordo Extrajudicial celebrado em 10/07/2025, bem como declarar a inexistência da dívida no valor de R$ 12.345,00 e de qualquer débito original a ele relacionado; condenar a ré MAX BRASIL NEGOCIOS E INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA à obrigação de restituir à parte autora a quantia de R$ 1.500,00, que na forma dobrada, bem como a compensar danos morais mediante pagamento da quantia de R$ 4.000,00, além de excluir os dados pessoais da autora de suas bases de dados e de quaisquer outros registros em que esses dados tenham sido ilicitamente inseridos ou compartilhados e excluir o nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito. Julgou improcedente o pedido formulado em face do réu BANCO BRADESCO SA. Inconformada, a primeira ré interpôs recurso inominado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: i) analisar a nulidade do acordo extrajudicial; ii) a partir dessa análise, definir se há quantia a ser restituída na forma simples ou dobrada; iii) se há danos morais indenizáveis. III. Razões de decidir 5. Não se há de falar em revelia, uma vez que, devidamente citada, a recorrente apresentou contestação no prazo legal. 6. De acordo com o art. 373, I e II do CPC, cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da contraparte. 7. No presente caso, a parte autora nega a celebração do contrato que embasou o acordo extrajudicial, não lhe cabendo a obrigação de prova negativa. O recorrente, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos qualquer documento que comprove a existência regular do débito e a legitimidade da inscrição no SERASA (ID Num. 84830304 - Pág. 1), ao relevo da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, inscrita no art. 373, § 1º do CPC. 8. A cessão de crédito alegada na defesa e que, sequer foi comprovada documentalmente, por si só, não prova que a autora era, de fato, devedora da eventual cedente, sendo imprescindível, ao caso, a apresentação do título ou documento que originou o débito cedido envolvido na alegada novação. Ausente tal prova da regularidade e existência da dívida original, correta a sentença que declarou a nulidade do título da novação, bem como reconheceu a inexistência do débito. 9. Nos termos doart.42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a cobrança indevida autoriza a restituição dobrada do valor pago pelo consumidor, desde que tenha havido o efetivo pagamento da quantia tida como indevida, sendo essa a hipótese dos autos. 10. A devolução em dobro de que cuida o art. 42, parágrafo único, do CDC, tem natureza indenizatória “sui generis”, com valor pré-fixado. E uma vez reconhecida, só autorizam indenização por danos morais os desdobramentos que vão para além da cobrança com pagamento indevido e que, em outra circunstância, autorizariam indenização por danos morais, se pedida autonomamente. No caso em exame, a recorrida demonstrou a ocorrência de outros desdobramentos, quais sejam, a inscrição da dívida no SERASA (ID Num. 84830304 - Pág. 1). 11. O valor a título de reparação por danos morais (R$ 4.000,00) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual merece ser mantido. IV. Dispositivo 12. Recurso desprovido. 13. Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 14. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, 373, I e II, § 1º. Jurisprudência relevante citada: n/a. (Acórdão 2145150, 0703761-22.2025.8.07.0011, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 29/06/2026, publicado no DJe: 20/07/2026. grifo nosso) Quanto à obrigação de fazer, deverá a parte ré cessar as ligações e outras formas de cobranças efetuadas diretamente à parte consumidora, haja vista o reconhecimento da inexistência do débito. Quanto aos danos morais, é certo que a requerente foi compelida a firmar os Termos de Acordo Extrajudicial com a ré, em razão das cobranças realizadas em tom de ameaça. Nesse contexto, a conduta da requerida mostra-se apta a atingir atributo da personalidade da autora. Ademais, as cobranças realizadas de forma ameaçadora, que culminaram na assinatura dos referidos termos, constituem circunstância capaz de afetar a tranquilidade, o sossego e a paz de espírito da autora, ultrapassando, portanto, os limites de um mero vício de informação ou inadimplemento contratual, que, em regra, não enseja reparação por dano moral por configurar mero dissabor cotidiano. A fixação da indenização por danos morais deve observar o prudente arbítrio judicial, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se as circunstâncias do caso concreto. Diante disso, reputo adequado arbitrar a compensação por danos morais em R$ 5.000,00. Por tais fundamentos e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato nº 95684148 (Id 282746787 - Pág. 2 e 282746788 - Pág. 3), objeto de cobrança pelo réu e, por consequência, a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes, em especial o valor de R$ 12.354,32, devendo a ré se abster de incluir o nome da parte autora em cadastros de inadimplentes em razão dos débitos narrados na inicial, sob pena de responder por perdas e danos; b) CONDENAR o réu NEXPRIME ASSESSORIA EXTRAJUDICIAL LTDA: b.1) a pagar à requerente a quantia de R$ 12.354,32 (doze mil trezentos e cinquenta e quatro reais e trinta e dois centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da data do desembolso, e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024); b.2) a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC (o qual abrange juros de mora e correção monetária) a partir desta sentença (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024); b.3) à obrigação de não fazer consistente em se abster de encaminhar mensagens ou efetuar ligações de cobranças para o telefone nº 61999794436 da parte autora, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por ato de descumprimento, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), cujo valor corresponderá à conversão em perdas e danos da obrigação. A multa será aplicada em caso de descumprimento observado após 10 (dez) dias da intimação pessoal da ré a ser realizada após o trânsito em julgado desta sentença. As ligações e mensagens deverão ser devidamente comprovadas pela parte autora por meio de vídeo ou áudio, devendo ser mencionada de forma clara a data do ocorrido. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95. No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado. Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e. Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e. TJDFT. Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal. Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais. O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo. Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF. Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.