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TJDFT · Presidência do Tribunal · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0715678-78.2024.8.07.0009 RECORRENTE: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. RECORRIDOS: M. A. D. S. B., FUNDIAGUA - FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DECISÃO I - Recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CRIANÇA (6 ANOS) COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E TDAH. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR CONTÍNUO. COBRANÇA ABUSIVA DE COPARTICIPAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Ação ajuizada por menor (6 anos de idade), representada por seu genitor, contra plano de saúde e empresa administradora de previdência, visando à declaração de abusividade da cobrança de coparticipação em sessões multidisciplinares para tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e TDAH, bem como à restituição de valores pagos e à condenação por danos morais. Sentença julgou procedentes os pedidos, suprimindo a cobrança de coparticipação, condenando solidariamente as rés ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais e R$ 5.609,00 por danos materiais, além de custas e honorários. As rés interpuseram apelações, sustentando a legitimidade da cláusula de coparticipação e a inexistência de ilícito ou dano indenizável. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a cobrança de coparticipação em sessões terapêuticas para criança diagnosticada com TEA e TDAH, à luz da Resolução Normativa nº 469/2021 da ANS e do contrato firmado; (ii) estabelecer se são devidos danos morais e materiais em razão da conduta das rés na cobrança das referidas coparticipações. III. Razões de decidir 3. A Resolução Normativa nº 469/2021 da ANS assegura a cobertura obrigatória e ilimitada de sessões com psicólogo, terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo e outras terapias indicadas para o tratamento do TEA, não impondo restrição quantitativa e exigindo interpretação sistemática que preserve a continuidade do tratamento e o acesso integral à saúde. 4. A cobrança de coparticipação, embora não expressamente vedada pela norma, revela-se abusiva quando inviabiliza, de forma indireta, o tratamento contínuo, violando os princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da proteção integral da criança, no caso, com 6 anos de idade atualmente. 5. O contrato firmado entre as partes prevê coparticipação apenas para consultas e exames, não havendo previsão contratual específica para sessões terapêuticas, o que impede a cobrança desses valores. 6. A prática abusiva de cobrança, sem respaldo contratual e em desconformidade com a regulamentação da ANS, configura conduta ilícita e enseja a repetição do indébito no valor de R$ 5.609,00. 7. A interrupção ou limitação do tratamento médico essencial, somada à cobrança abusiva, configura violação a direitos da personalidade, apta a caracterizar dano moral indenizável, sendo razoável a manutenção da indenização fixada pelo Juízo de origem no valor de R$ 10.000,00. IV. DISPOSITIVO 8. Negou-se provimento aos apelos. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, IV, e 51, IV; CC, art. 405; CPC, art. 85, § 11; RN/ANS nº 469/2021. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1410392, 0733950-23.2019.8.07.0001, Rel. Des. Ângelo Passareli, 5ª Turma Cível, j. 23.03.2022, DJe 04.04.2022; TJDFT, Acórdão 1724776, 0712170-67.2019.8.07.0020, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, j. 28.06.2023, DJe 18.07.2023. O acórdão resultante do julgamento dos embargos de declaração restou assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADAS CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelas rés contra acórdão da 4ª Turma Cível que negou provimento às apelações interpostas em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, na qual se reconheceu a abusividade da cobrança de coparticipação em sessões terapêuticas multidisciplinares destinadas ao tratamento de criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista e TDAH, mantida a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 e de danos materiais no montante de R$ 5.609,00. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em contradição interna ao reconhecer a abusividade da cobrança de coparticipação, embora a Resolução Normativa nº 469/2021 da ANS não a vede expressamente; e (ii) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento de precedentes do Superior Tribunal de Justiça que admitem a coparticipação em tratamentos terapêuticos, à luz do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC. III. Razões de decidir 3. Inexiste contradição quando as premissas adotadas no voto conduzem, de forma lógica e coerente, à conclusão firmada no dispositivo, tendo o acórdão reconhecido a abusividade da cobrança de coparticipação não pela simples incidência da RN nº 469/2021 da ANS, mas pela ausência de previsão contratual específica para sessões terapêuticas e pela violação aos princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da proteção integral da criança. 4. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a legalidade da cobrança de coparticipação no caso concreto, distinguindo-o dos precedentes invocados pela parte, ao evidenciar que tais julgados pressupõem cláusula expressa de coparticipação para os serviços questionados, inexistente no contrato examinado, o que afasta a necessidade de cotejo individualizado com cada precedente indicado. 5. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à manifestação de inconformismo com a solução adotada, sendo suficiente a simples oposição dos aclaratórios para fins de prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo 6. Negou-se provimento aos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025 A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022 do Código de Processo Civil, apontando que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não teria sanado os vícios apontados, restando configurada a deficiência na prestação jurisdicional. Defende que o acórdão reconheceu a inexistência de vedação normativa à coparticipação, mas concluiu de forma incompatível pela sua impossibilidade. Afirma que a contradição apontada não foi sanada nos embargos de declaração. Indica que a ausência de enfrentamento compromete a coerência da decisão; b) artigos 16, inciso VIII, da Lei 9.656/98, 421 e 422, ambos do Código Civil, pleiteando o reconhecimento da validade da cláusula de coparticipação pactuada entre as partes. Sustenta que o acórdão afastou cláusula válida de coparticipação apesar de reconhecer que a norma setorial não a proíbe. Destaca que a conclusão adotada ampliou indevidamente o alcance da regulamentação da ANS. Argumenta que a decisão desconsiderou a liberdade contratual e os deveres de boa-fé previstos no Código Civil; c) artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, asseverando que o acórdão tratou a cobrança de coparticipação como conduta ilícita sem existir proibição normativa. Justifica que a decisão atribuiu responsabilidade civil automática sem demonstrar ato ilícito. Aduz que a condenação por dano moral decorreu apenas da cobrança contratual reconhecida como permitida. Pleiteia que seja afastada a condenação por danos morais. Requer que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados Marcelo Gaido Ferreira, OAB/SP 208.418, e André Massioreto Duarte, OAB/SP 368.456 (ID 87637785). II - O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois “Não se configura a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, sendo o mero inconformismo da parte com o resultado contrário à sua pretensão insuficiente para caracterizar a omissão” (AREsp n. 2.808.772/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025). Melhor sorte não colhe o apelo no que tange ao suposto malferimento aos artigos 16, inciso VIII, da Lei 9.656/98, 421 e 422, ambos do Código Civil, porquanto o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com o entendimento jurisprudencial da Corte Superior. A propósito, confira-se: CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO. RESTRIÇÃO DE ACESSO À SAÚDE. VEDAÇÃO. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte de Justiça pacificou o entendimento de que não é abusiva cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde que estabeleça a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalar es, desde que não inviabilize o acesso à saúde. 2. No caso, o Tribunal a quo concluiu que a cobrança de coparticipação, nos termos fixados no instrumento contratual, constituía fator de tolhimento à própria utilização do plano de saúde, razão pela qual determinou sua limitação. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.268.579/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 1/6/2026) Assim, “Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp n. 3.074.289/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026). Outrossim, descabe dar trânsito ao apelo quanto ao apontado vilipêndio aos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, defiro o pedido de publicação, nos termos do ID 87637785. III - INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-R2D
TJDFT · Presidência do Tribunal · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0715678-78.2024.8.07.0009 RECORRENTE: FUNDIAGUA - FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR RECORRIDOS: M. A. D. S. B., AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO I - Recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CRIANÇA (6 ANOS) COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E TDAH. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR CONTÍNUO. COBRANÇA ABUSIVA DE COPARTICIPAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Ação ajuizada por menor (6 anos de idade), representada por seu genitor, contra plano de saúde e empresa administradora de previdência, visando à declaração de abusividade da cobrança de coparticipação em sessões multidisciplinares para tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e TDAH, bem como à restituição de valores pagos e à condenação por danos morais. Sentença julgou procedentes os pedidos, suprimindo a cobrança de coparticipação, condenando solidariamente as rés ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais e R$ 5.609,00 por danos materiais, além de custas e honorários. As rés interpuseram apelações, sustentando a legitimidade da cláusula de coparticipação e a inexistência de ilícito ou dano indenizável. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a cobrança de coparticipação em sessões terapêuticas para criança diagnosticada com TEA e TDAH, à luz da Resolução Normativa nº 469/2021 da ANS e do contrato firmado; (ii) estabelecer se são devidos danos morais e materiais em razão da conduta das rés na cobrança das referidas coparticipações. III. Razões de decidir 3. A Resolução Normativa nº 469/2021 da ANS assegura a cobertura obrigatória e ilimitada de sessões com psicólogo, terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo e outras terapias indicadas para o tratamento do TEA, não impondo restrição quantitativa e exigindo interpretação sistemática que preserve a continuidade do tratamento e o acesso integral à saúde. 4. A cobrança de coparticipação, embora não expressamente vedada pela norma, revela-se abusiva quando inviabiliza, de forma indireta, o tratamento contínuo, violando os princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da proteção integral da criança, no caso, com 6 anos de idade atualmente. 5. O contrato firmado entre as partes prevê coparticipação apenas para consultas e exames, não havendo previsão contratual específica para sessões terapêuticas, o que impede a cobrança desses valores. 6. A prática abusiva de cobrança, sem respaldo contratual e em desconformidade com a regulamentação da ANS, configura conduta ilícita e enseja a repetição do indébito no valor de R$ 5.609,00. 7. A interrupção ou limitação do tratamento médico essencial, somada à cobrança abusiva, configura violação a direitos da personalidade, apta a caracterizar dano moral indenizável, sendo razoável a manutenção da indenização fixada pelo Juízo de origem no valor de R$ 10.000,00. IV. DISPOSITIVO 8. Negou-se provimento aos apelos. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, IV, e 51, IV; CC, art. 405; CPC, art. 85, § 11; RN/ANS nº 469/2021. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1410392, 0733950-23.2019.8.07.0001, Rel. Des. Ângelo Passareli, 5ª Turma Cível, j. 23.03.2022, DJe 04.04.2022; TJDFT, Acórdão 1724776, 0712170-67.2019.8.07.0020, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, j. 28.06.2023, DJe 18.07.2023. O acórdão resultante do julgamento dos embargos de declaração restou assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADAS CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelas rés contra acórdão da 4ª Turma Cível que negou provimento às apelações interpostas em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, na qual se reconheceu a abusividade da cobrança de coparticipação em sessões terapêuticas multidisciplinares destinadas ao tratamento de criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista e TDAH, mantida a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 e de danos materiais no montante de R$ 5.609,00. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em contradição interna ao reconhecer a abusividade da cobrança de coparticipação, embora a Resolução Normativa nº 469/2021 da ANS não a vede expressamente; e (ii) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento de precedentes do Superior Tribunal de Justiça que admitem a coparticipação em tratamentos terapêuticos, à luz do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC. III. Razões de decidir 3. Inexiste contradição quando as premissas adotadas no voto conduzem, de forma lógica e coerente, à conclusão firmada no dispositivo, tendo o acórdão reconhecido a abusividade da cobrança de coparticipação não pela simples incidência da RN nº 469/2021 da ANS, mas pela ausência de previsão contratual específica para sessões terapêuticas e pela violação aos princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da proteção integral da criança. 4. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a legalidade da cobrança de coparticipação no caso concreto, distinguindo-o dos precedentes invocados pela parte, ao evidenciar que tais julgados pressupõem cláusula expressa de coparticipação para os serviços questionados, inexistente no contrato examinado, o que afasta a necessidade de cotejo individualizado com cada precedente indicado. 5. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à manifestação de inconformismo com a solução adotada, sendo suficiente a simples oposição dos aclaratórios para fins de prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo 6. Negou-se provimento aos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025 A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: a) artigos 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, defendendo a inaplicabilidade da legislação consumerista, ao argumento de que o vínculo discutido não configura relação de consumo, mas desdobramento do contrato previdenciário celebrado com entidade fechada. Aduz ofensa ao enunciado 563 do STJ; b) artigos 421, 422 e 757, todos do Código Civil, 16, inciso VIII, e 1º, inciso I, ambos da Lei 9.656/98 e 18 da LC 109/2001, sustentando que não houve recusa nem limitação do número de sessões, mas mera cobrança de coparticipação prevista em contrato. Assevera que a supressão da cobrança da coparticipação transfere à insurgente ônus estranho ao plano de custeio. Afirma que a matéria não é abrangida pela tese repetitiva do Tema 1.295 do STJ e configura extensão indevida. Indica que a cobrança amparada em cláusula válida e em norma da ANS não constitui ato ilícito, de modo que a condenação a devolver valores e a indenizar dano moral carece de fundamento jurídico. Fundamenta, ainda, o recurso na alínea “c” do autorizador constitucional, sem que tenha, todavia, citado qualquer precedente a título de paradigma. Requer a condenação da parte recorrida ao pagamento dos ônus da sucumbência, bem como que as publicações sejam realizadas em nome da advogada Janete Sanches Morales, OAB/SP 86.568 (ID 87561198). II - O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, pois “Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF”. (AgInt no REsp n. 2.167.095/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025). Também não merece prosseguir o apelo, quanto à apontada violação ao enunciado 563 da Súmula do STJ, pois, segundo a Corte Superior, “o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência, por analogia, da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça” (AgInt no REsp n. 2.137.960/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025). Melhor sorte não colhe o apelo no que tange ao suposto vilipêndio aos artigos 421, 422 e 757, todos do Código Civil, 16, inciso VIII, e 1º, inciso I, ambos da Lei 9.656/98 e 18 da LC 109/2001, porquanto, “Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.485.246/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025). Quanto ao recurso interposto com suporte na alínea “c” do permissivo constitucional, apenas transcrever ementas ou não indicar o paradigma apto a comprovar o dissenso, implica deficiência nos fundamentos do apelo, a atrair a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF. A propósito, a Corte Superior já assentou que: “A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige a demonstração da divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com transcrição dos trechos pertinentes e indicação das circunstâncias que evidenciem similitude fática e divergência de interpretação jurídica” (REsp n. 2.238.709/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025). No que concerne ao tema 1295 do STJ, nada a prover, pois esse sequer foi objeto de exame pelo órgão julgador, que sobre ele não emitiu qualquer juízo. Deixo de examinar o pedido para que a parte recorrida seja condenada ao pagamento dos ônus da sucumbência, pois o seu exame extrapola os limites regimentais de competência desta Presidência. Por fim, defiro o pedido de publicação, nos termos do ID 87561198. III - INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-R2D
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