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2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715673-46.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS IPES EXECUTADO: DAILVA DIAS CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora "on line", via SISBAJUD, com fulcro nos artigos 835, I e 854 do CPC. Tentada a penhora "on line", esta restou infrutífera (doc. Anexo). Considerando que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (Art. 4º, caput, do CPC) e que o juiz deve velar pela duração razoável do processo, indeferir postulações meramente protelatórias e determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (Art. 139, II, III e IV do CPC), efetuei consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD (INFRUTÍFEROS), cujos resultados seguem anexos à presente decisão. Em razão da ausência de bens nas pesquisas realizadas, fica a parte exequente intimada a indicar novos bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. Saliento que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, e-RIDF e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 – SP. Min. Massami Uyeda, Dje 29/02/12). Na ausência de manifestação, voltem os autos conclusos para determinação da suspensão da ação, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, bem como para fixação do termo inicial da prescrição. I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
2026-08-31 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715673-46.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS IPES EXECUTADO: DAILVA DIAS CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença. No ID. 285005426, a executada impugna o cumprimento ao argumento de que o valor exequendo carece de liquidez, por estar amparado apenas em planilha unilateral da administradora do condomínio sem memória discriminada, boletos ou histórico financeiro que permitam aferir eventuais pagamentos parciais, apontando ainda possível excesso de execução na composição de multa, honorários contratuais e atualização monetária sem metodologia demonstrada, e questionando a legitimidade da representação processual da associação exequente diante da ausência de comprovação da regular investidura do atual presidente que passou a figurar no polo ativo. Invoca também sua hipossuficiência econômica, por ser dona do lar sem renda própria, para requerer solução menos gravosa à execução. Pede o recebimento da impugnação com efeito suspensivo, a apresentação pela exequente da memória de cálculo discriminada e da documentação comprobatória da representação processual, a suspensão de medidas constritivas até o julgamento, e, subsidiariamente, o parcelamento do débito ou outra forma menos gravosa de adimplemento, requerendo ao final a adequação do valor executado ao efetivamente devido. Intimada, a parte credora juntou resposta de ID. 288304136, refutando a defesa e pugnando pelo prosseguimento da execução. Decido. A representação processual da parte exequente encontra-se regular. Cuida-se de cumprimento de sentença fundado em título judicial transitado em julgado, cabendo à parte executada comprovar o excesso, mediante a apresentação de comprovantes de pagamento ou incorreção no cálculo, o que não foi realizado. Tampouco houve a garantia do juízo. Ademais, não foi concedida gratuidade de justiça à requerida na fase de conhecimento, nem houve a comprovação de alteração da situação econômica, a ensejar a concessão do benefício na presente fase processual. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça e REJEITO liminarmente a impugnação, nos termos do art. 525, § 5º, do CPC. Intimo a parte exequente a colacionar planilha atualizada do débito, com acréscimo das verbas do art. 523, § 1º, do CPC, devendo indicar bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente