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0715641-80.2026.8.07.0009

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0715641-80.2026.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA SUELY FRAGOSO CHAVES REQUERIDO: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A D E C I S Ã O Trata-se de ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela. Cumpre ressaltar que o rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora. De fato, e porque a eficiência e a busca pela composição dos conflitos são cânones fundamentais do sistema processual em questão, a concessão da antecipação de tutela vulneraria tais desideratos, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, restaria também desfavorecida a conciliação. Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de Mandado de Segurança (se o caso). Enfim, constitui-se num fator de demora na entrega da prestação jurisdicional de forma célere e efetiva, considerada em seu aspecto geral/global. Diante disso, e tendo em conta que nos Juizados se cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na lei de regência, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo, entendimento diverso comprometeria todo o sistema de celeridade/eficiência. Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora, a quem cabe optar pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema. Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada. No mais, aguarde-se a realização da audiência designada. Cite-se/intimem-se as partes. Quanto à citação, tendo em conta que a relação entre as partes é de consumo, e que a parte autora reside em Samambaia, resta deferida a possibilidade de citação por Whatsapp (se necessária/se o caso). Cumpra-se. Samambaia/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.

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