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0715632-70.2025.8.07.0004

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0715632-70.2025.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ALENCAR SILVA RIBEIRO REQUERIDO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S E N T E N Ç A Vistos etc. Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos pela parte PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, deduzindo, em suma, a ocorrência de contradição e obscuridade no julgado de ID-287840743. Sustenta haver contradição e obscuridade quanto aos efeitos jurídicos e patrimoniais do lançamento de R$ 14.791,38 (quatorze mil, setecentos e noventa e um reais e trinta e oito centavos), realizado em 1º de fevereiro de 2026 sob a rubrica AJUSTE A CREDITO ACAO JUDICI, na medida em que a sentença, embora tenha reconhecido o crédito e autorizado o seu abatimento, condicionou a efetivação do abatimento à comprovação de que a quantia foi disponibilizada à autora em dinheiro ou por transferência bancária. Alega risco de dupla restituição e de enriquecimento sem causa. Requer o esclarecimento da forma de apuração do saldo devido, a atribuição de efeitos infringentes para que o abatimento se opere desde logo, subsidiariamente a explicitação do fundamento pelo qual o crédito em fatura não produz efeito restitutivo, e o prequestionamento dos arts. 6º, 141, 492, 1.022 e 1.025 do CPC e do art. 884 do Código Civil. Entretanto, em que pese a irresignação deduzida pela parte requerida, o pronunciamento judicial mostra-se claro e inteligível. A questão suscitada foi enfrentada duas vezes na fundamentação e disciplinada de forma exaustiva no dispositivo. Ao rejeitar a preliminar de perda superveniente do objeto, a sentença consignou que o lançamento de R$ 14.791,38 foi efetivado como saldo credor na fatura do cartão com vencimento em 23 de fevereiro de 2026, cujo limite total consta zerado, e não como pagamento à autora, que havia desembolsado a quantia em dinheiro em setembro de 2025, registrando ainda que o crédito alcançou apenas o valor bruto das compras impugnadas, sem abranger os encargos que essas mesmas compras geraram e que a autora igualmente pagou. Ao examinar o valor a ser restituído, a sentença determinou expressamente o abatimento da quantia, condicionando-o à comprovação de efetiva disponibilização, porque a recomposição deve observar a mesma forma do desembolso. O dispositivo, por sua vez, é autoexecutável e não comporta a dúvida que a embargante alega. Nele foram fixados: a condenação à restituição simples de R$ 17.322,50 (dezessete mil, trezentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos), mediante pagamento direto, vedada a satisfação por lançamento de crédito em fatura; a autorização de abatimento de R$ 14.791,38, desde que a ré comprove nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado, que a quantia foi efetivamente disponibilizada à autora em dinheiro ou por transferência bancária; e, na falta dessa comprovação, a inocorrência do abatimento, com o dever de a ré promover, no mesmo prazo, o cancelamento do lançamento a crédito, comprovando-o nos autos, sob pena de conversão em perdas e danos. Desse modo, resulta, com clareza, que a hipótese de dupla restituição temida pela embargante não pode ocorrer, ou a ré comprova que colocou os R$ 14.791,38 à disposição da autora em dinheiro ou por transferência, e então o valor é abatido da condenação, restando devido apenas o saldo; ou a ré não faz essa prova, e então o lançamento a crédito é cancelado, desfazendo-se, e a condenação é paga por inteiro. Em nenhum dos dois caminhos a ré desembolsa duas vezes a mesma quantia. O risco de enriquecimento sem causa, invocado com apoio no art. 884 do Código Civil, já está neutralizado pelo próprio dispositivo embargado. Também não há obscuridade quanto ao fundamento pelo qual o crédito lançado em fatura não equivale, por si só, à restituição. Ele está expresso na sentença e é concreto: a autora pagou a fatura com vencimento em 23 de setembro de 2025 com dinheiro, no valor de R$ 17.659,78, sofrendo redução patrimonial efetiva; o lançamento de 1º de fevereiro de 2026 não lhe devolveu dinheiro, mas gerou saldo credor em cartão cujo limite total está zerado, isto é, valor que a autora não pode sacar. Crédito indisponível não recompõe patrimônio. Acresça-se que o lançamento corresponde ao valor bruto das transações impugnadas, enquanto a condenação abrange também os encargos financeiros que aquelas transações produziram e que a autora suportou, de sorte que as duas grandezas não são equivalentes. A embargante não aponta, nesse ponto, proposição contraditória entre si na sentença, mas discorda do critério adotado, o que é matéria de recurso. Por fim, quanto ao prequestionamento, consideram-se incluídos no julgado, para todos os efeitos, os elementos suscitados pela embargante, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, sem que a rejeição dos embargos importe recusa de apreciação da matéria. Registre-se que a fundamentação da sentença no rito dos Juizados dispensa a menção individualizada a cada dispositivo legal invocado pelas partes (art. 38 da Lei 9.099/95), bastando que a decisão enfrente as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, o que foi feito. Os arts. 6º, 141 e 492 do Código de Processo Civil, de resto, não foram violados: a sentença decidiu nos limites do pedido, sem inovar quanto à causa de pedir, e a solução dada ao abatimento é justamente a que preserva a boa-fé e a cooperação entre as partes na fase de cumprimento. Nesta perspectiva, resta evidente que a embargante busca a rediscussão do próprio mérito da causa, com o nítido objetivo de alteração do julgado, cuja pretensão que não se coaduna com a via dos embargos, uma vez que não se prestam ao reexame da matéria ou teses jurídicas já decididas, cabendo, portanto, à parte irresignada, postular a reforma pretendida pela via recursal apropriada. O que se verifica, na realidade, é tentativa de rediscutir a matéria por meio dos embargos de declaração, o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada. Segue entendimento já consolidado no Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, in verbis: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, DÚVIDA OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a existência de obscuridade, contradição, omissão, erro material ou dúvida (Arts. 48, da Lei nº 9.099/95 e 1.022 do CPC). 2. Os presentes embargos não apontam omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas sim buscam reexame de matéria devidamente analisada e julgada. Isso porque o § 3º do artigo 1.017 do CPC admite tanto a hipótese de o Relator determinar a juntada de peças do processo quanto de o relator, em razão de algum vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento determinar a complementação da documentação que entender necessária para julgamento do mérito do recurso (primazia do julgamento de mérito). Nesse último ponto, aplicável o que diz o Enunciado nº 82 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): "é dever do relator, e não faculdade, conceder o prazo ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível, antes de inadmitir qualquer recurso, inclusive os excepcionais". 3. A decisão, entretanto já foi dada, desafiando outro tipo de recurso que não os EMBARGOS de DECLARAÇÃO, cuja rejeição é medida que se impõe. 4. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 5. Decisão proferida nos termos do art. 46, da lei nº 9.099/95.(Acórdão 1215531, 07014238420198079000, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 12/11/2019, publicado no DJE: 22/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)”. Ainda, não está o órgão julgador compelido a refutar todos os argumentos exarados pelas partes mormente se resultam implicitamente repelidos por incompatibilidade com os fundamentos contidos na decisão hostilizada, tidos por suficientes para solução da questão. Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios pela requerida e, no mérito, NÃO OS ACOLHO. Dada a advertência às partes quando da prolação da sentença e visto que o decisum não padece de omissão apontada, reconheço o intuito protelatório do recurso e aplico multa que fixo em 1% do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do artigo 1.026 do CPC. Embargos de Declaração registrados nesta data. Publique-se. Intimem-se. Intimem-se as partes. RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006)

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