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0715631-24.2026.8.02.0058

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 6ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual

    ADV: DIEGO BATISTA DA SILVA (OAB 23823/RN) - Processo 0715631-24.2026.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - AUTOR: Junior de Medeiros Nogueira - Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação após a manifestação da parte ré ou diante da apresentação de novos elementos capazes de alterar o quadro probatório. 1. Por não haver nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a alegação da parte autora, CONCEDO-LHE o benefício da gratuidade da justiça, tal como disciplinam os artigos 98 e seguintes do novo CPC. 2. A inversão do ônus da prova fica restrita, neste momento, apenas à exibição dos documentos relativos à contratação realizada pela parte autora. Maior amplitude da inversão prevista no art 6º, inciso VIII, do CDC, deverá ser analisada quando da apresentação da contestação pela instituição financeira. 3. Diante das dificuldades impostas à observância das formalidades necessárias para se permitir a regular e formal instituição de audiência conciliatória, o que acaba inviabilizando a sua realização, bem como das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, atento, ainda, ao princípio da razoável duração do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar audiência de conciliação, especialmente considerando que é facultada as partes a conciliação em qualquer momento do processo. 4. Logo, cite-se o demandado, preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, informando o interesse na produção de outras provas além das já carreadas aos autos, sob pena de incidirem os efeitos da revelia, com fulcro no art. 344 do CPC. 5. Fica autorizado o cartório, desde já e independentemente de nova conclusão, a providenciar a citação por outro meio legal cabível (correio, oficial de justiça, etc.), nos termos do art. 246, § 1º-A do CPC, caso não haja confirmação da citação eletrônica dentro do prazo legal. 6. Destaque-se que a ausência de confirmação da recepção da citação eletrônica, sem justa causa, poderá ensejar a aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C, do CPC. 7. Apresentada a contestação, intime-se o demandante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Impugnação à Contestação. 8. Por fim, decorrido o prazo para Impugnação à contestação, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil) ou requererem o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil. Arapiraca, 10 de setembro de 2026 José Miranda Santos Junior Juiz de Direito

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