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TJDFT · 1ª Vara Cível de Samambaia · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715628-81.2026.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo (14926) AUTOR: JULIANA DIAS DE ALMEIDA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum em que a parte busca a revisão de contrato bancário. Foi formulado pedido de tutela de urgência, consistente na suspensão da exigibilidade e dos descontos referentes aos contratos n.º 20231650544, 20252190097, 20260261925 e 0416797709. A parte juntou procuração e documentos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos. Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, não são suficientes para trazer razoável convicção acerca da probabilidade do direito. Isto porque as cláusulas contratuais discutidas já foram, em larga escala, debatidas da jurisprudência, sem verificação de sua abusividade. Inicialmente, com relação à capitalização de juros inferior à anual em contrato bancário, cumpre verificar que ela é permitida no ordenamento brasileiro, desde que livremente pactuada. Não se aplicam as disposições do decreto 22.626/33 (lei da usura) a este tipo de contrato, em especial, ante a edição da MP 2.170-36/01, que permite, em seu art. 5º, a capitalização mensal de juros pelas instituições financeiras nestes contratos. Da mesma forma, inexiste ilegalidade na aplicação da tabela PRICE, eis que é método estatístico de apuração dos juros aplicável aos contratos em que realizada a referida capitalização. Em relação à taxa média de mercado, vale observar que ela deve ser apurada por instituição financeira, tipo de contrato e data de sua celebração, sendo que decorre de consolidação do BACEN da média dos percentuais aplicados naquela data e instituição, para cada tipo de contrato. Desta forma, há abusividade quando há extrapolação anormal da média, e não por simples variação percentual decorrente do próprio fato de que média não significa tabelamento. A discussão acerca do erro a maior na aplicação da taxa de juros é matéria atinente ao mérito, não podendo ser apreciada de plano, o que afasta a verossimilhança para concessão de liminar. Ademais, os desvios apurados em certos sítios virtuais que oferecem análise técnico-contábil para os ingressantes de revisionais costumam decorrer de confusão entre o conceito de taxa de juros (referente ao valor principal emprestado) e custo efetivo total (que aborda a taxa de juros após inclusão dos encargos financiados do contrato – como tarifas e imposto). Assim, tal alegação não justifica concessão de liminar neste momento processual. Em relação à tarifa efetivamente contratada e cobrada, o STJ já pacificou a possibilidade de cobrança de tarifa de abertura de cadastro no início do relacionamento com a instituição financeira. Na ocasião, editou a Súmula 566, que tem o seguinte teor: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. No mais, inexiste ilegalidade na cobrança de tarifa de avaliação e de registro de contrato, desde que se trate de serviço efetivamente prestado e repassado ao consumidor. Conforme já decidido pelo STJ, no Tema 958 (REsp 1.578.526/SP, Segunda Seção), concluiu-se pela “2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”. Quanto aos seguros, este são contratados para segurar o veículo objeto do contrato, sendo vedado pelo ordenamento jurídico somente impor ao consumidor opção única indicada pela instituição financeira, nos termos do artigo 39, inciso I, do CDC – venda casada. Uma vez contratado efetivamente o referido seguro, inexiste abusividade na cobrança do prêmio previsto no contrato. No caso, há marcação da opção de contratação de seguro, como se observa de ID. 181181819, p. 1, item B.6. Desta forma, não há que se falar em venda casada e em abusividade da contratação. Em relação ao IOF, cumpre observar ser imposto de competência federal, que tributa justamente as operações financeiras de todo tipo. Nos termos do artigo 4º, caput, da Lei n.º 5.143/1966, “são contribuintes do imposto os tomadores de crédito e os segurados”. Já o artigo 5º salienta que “são responsáveis pela cobrança do imposto (...) I – Nas operações de crédito, as instituições financeiras (...)”. Assim, não se trata de repasse de despesas do requerido, mas de verdadeira cobrança – na qualidade de responsável tributário – do tomador do empréstimo, no caso, o autor. Portanto, por se tratar de questão afeta à legislação tributária, não há sequer que se cogitar em abusividade de cláusula. Da mesma forma, neste primeiro momento, não verifico a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório, ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, de forma que a matéria merece melhor desenvolvimento no decorrer do processo. Assim, não há como acolher o pedido inicial de tutela de urgência. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, sem prejuízo de posterior reanálise para limitação ao percentual legal referente aos consignados, caso demonstrada a ausência de outra renda pela autora. Retiro o segredo de justiça do presente processo, eis que inexiste hipótese legal que justifique o sigilo. Aponho o segredo de justiça sobre os documentos de ID. 289779865, ID. 289779866, ID. 289779861, ID. 289779867 e ID. 289779864, para proteção do sigilo bancário e fiscal da parte autora, devendo a Secretaria habilitar acesso somente às partes e seus advogados. A) Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, e considerando que não foram juntados extratos recentes para aferir a renda global da autora, traga a parte autora aos autos o seguinte: A.1) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal (só foi juntado o comprovante de entrega), acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses (junho/2026, julho/2026 e agosto/2026) da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos, e demais contas constantes do Registrato (que também deve ser juntado aos autos - https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato). A.2) Facultativamente, promova a parte autora a juntada de documentação que comprove a existência de encargos financeiros excessivos e essenciais que retirem sua capacidade de arcar com os ônus financeiros do processo. A.3) Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais. B) Sem prejuízo, traga a parte autora comprovante de residência RECENTE (últimos SESSENTA dias) no nome da PRÓPRIA parte requerente (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel do domicílio – serviço prestado no imóvel; ou, ainda, contrato de locação do bem imóvel de domicílio declarado), eis que o documento de ID. 289779848 está em nome de terceira pessoa alheia à lide, sem parentesco comprovado com a autora e, além disso, não é recente, tendo sido emitido há quatro meses, em 10/05/2026. C) Ainda, traga a autora os contratos n.º 20231650544, 20252190097, 20260261925 e 0416797709, eis que somente juntados os extratos analíticos nos autos. D) Finalmente, faculto a promoção de pedido de limitação dos descontos em folha de pagamento ao percentual legal para empréstimos consignados, caso inexistente outra fonte de renda da autora. Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça e/ou da inicial. Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
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