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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3023995/DF (2025/0308878-7)
RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE:CARDOSO OLIVEIRA ADVOCACIA
ADVOGADO:LUÍS FELIPE CARDOSO OLIVEIRA - DF055083
AGRAVADO:EFENSE HOLDING LTDA
AGRAVADO:EFENSE CARIRI LTDA
AGRAVADO:EFENSE CONSULTORIA AGRICOLA LTDA
AGRAVADO:EFENSE EDEIA LTDA
AGRAVADO:BRUNO DA SILVA FERREIRA
AGRAVADO:LEONARDO DE MOURA BORGES
AGRAVADO:KELLEN PERES DA SILVA
AGRAVADO:MARCO ANTONIO DA SILVA
AGRAVADO:MARCUS VINICIUS SANTANA
ADVOGADOS:HUGO FRANCO DE ANDRADE RESENDE - GO022344
GERALDO CICARI BERNARDINO DOS SANTOS - GO027682
AGRAVADO:AL4MO PLATAFORMA DE ACELERACAO, FOMENTO E INVESTIMENTOS LTDA
ADVOGADOS:RAFAEL FERNANDES MARQUES VALENTE - DF037410
MAIRA CAROLINA DOS SANTOS SOUSA - DF039457
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por CARDOSO OLIVEIRA ADVOCACIA que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação de lei federal e da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fl. 1.350).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 1.114-1.115):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE CLÁUSULA PENAL. RECONVENÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA. DEMONSTRADA. DENUNCIAÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE FORMALIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. SENTENÇA INFRA PETITA. NÃO VERIFICADA.
1. Do exame do acervo fático-probatório, verificando que o autor/contratado violou a boa-fé contratual, a transparência e a confiança referente ao negócio jurídico firmado entre as partes, o acolhimento do pedido reconvencional de rescisão contratual por culpa exclusiva decorrente de justa causa é medida que se impõe, não incidindo qualquer cláusula penal em desfavor da parte ré/contratante.
2. Evidenciando que o contratado teve ciência inequívoca da intenção de rescisão do contrato, não há que se falar em ineficácia do ato por ausência de formalidade.
3. Não se verifica julgamento infra petita em relação a pedido subsidiário de enriquecimento sem causa que está abrangido e prejudicado pelo reconhecimento da legalidade da rescisão contratual.
4. Recurso conhecido e improvido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.230-1.238).
Nas razões do recurso especial (fls. 1.254-1.309), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II e III, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à análise de provas essenciais, contradição interna e erro material. Indica que o acórdão não enfrentou os depoimentos de Silvio Barreto e a confissão de Marcus Santana, utilizou fato posterior para fundamentar conduta pretérita e qualificou indevidamente a BioGyn como concorrente direta. Alega, assim, a nulidade por fundamentação deficiente e incompleta;
(ii) art. 10 do CPC ao defender que houve julgamento surpresa, com utilização de fundamento não debatido previamente (conflito societário superveniente), sem oportunização do contraditório substancial;
(iii) art. 373 do CPC, argumentando que houve inversão indevida do ônus da prova, impondo ao autor a demonstração de fato negativo, quando incumbia aos réus comprovar justa causa para rescisão e fatos impeditivos do direito à cláusula penal;
(iv) art. 389 do CPC ao afirmar desconsideração da confissão judicial do sócio Marcus Santana sobre igualdade de poderes entre os sócios e legitimidade de representação, elemento central para afastar a suposta falta de transparência;
(v) art. 422 do CC ao sustentar que o acórdão impôs ao contratado obrigações não previstas em contrato, relacionadas à gestão interna de conflitos societários, em descompasso com a boa-fé objetiva; e
(vi) art. 884 do CC, requerendo apreciação do pedido subsidiário de enriquecimento sem causa, diante da prestação de serviços sem contraprestação proporcional, independentemente da discussão sobre justa causa, e afirmando que a rescisão não afasta a vedação ao enriquecimento sem causa.
No agravo (fl. 1.356), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
Contraminuta apresentada (fls. 1.401-1.407).
É o relatório.
Decido.
Na origem, trata-se de ação declaratória de validade de cláusula contratual proposta por Cardoso Oliveira Advocacia em face de empresas do grupo Efense, visando ao reconhecimento da cláusula penal por rescisão unilateral e à responsabilização por perdas e danos. O conflito decorre de alegada quebra de confiança relacionada a tratativas com a empresa BioGyn e discussão sobre representação societária nas negociações, com pedido de aplicação de multa de 50% sobre os valores remanescentes e pleito subsidiário de enriquecimento sem causa.
A sentença julgou improcedentes os pedidos da ação declaratória e procedente a reconvenção para reconhecer a rescisão contratual em 18/4/2022 por responsabilidade do autor, afastando a cláusula penal e fixando custas e honorários, com fundamento na quebra de confiança e falta de transparência, sem comprovação de uso indevido de informações sigilosas.
O Tribunal de origem manteve a sentença, assentando violação à boa-fé contratual, transparência e confiança, reconhecendo ciência inequívoca da intenção de rescisão e afastando a alegação de sentença infra petita quanto ao enriquecimento sem causa. Concluiu pela incidência da reconvenção, pela não aplicação da cláusula penal, e negou provimento à apelação.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
Na hipótese, a Turma Cível examinou os elementos centrais da controvérsia contratual com fundamento no contrato de prestação de serviços, no depoimento de Rízia Cerqueira e no e-mail juntado aos autos, concluindo pela violação da boa-fé objetiva e do dever de transparência, circunstância que ensejou a manutenção da rescisão contratual por culpa do autor. O acórdão destacou, ainda, a condição de sócia minoritária da Al4MO, a existência de conflito entre as pessoas jurídicas envolvidas e a posterior exclusão societária, inserindo tais circunstâncias no contexto probatório que embasou a solução adotada, conforme se verifica do seguinte excerto (fls. 1.234-1.235):
Todavia, em reunião realizada em 10.2.2022, a sócia da BioGyn foi surpreendida com a proposta contida no protocolo de intenções, para formalização de sociedade apenas entre a Al4MO, o escritório de advocacia autor e outras duas pessoas jurídicas, sem a participação da Efense, a qual sequer teve conhecimento prévio de tal fato.
A corroborar, o e-mail [...] confirmou aludida reunião e a minuta de Protocolo de Intenções, com exclusão da ré/reconvinte Efense.
Outrossim, não se sustenta a alegação de que a Efense estaria representada pela Al4MO Plataforma de Aceleração, porque, além de à época ser apenas sócia minoritária do Grupo Efense, extrai-se dos autos que já existia manifesto conflito de interesses entre as pessoas jurídicas.
[...]
A par dessas questões, constata-se que o autor/reconvindo, na qualidade de contratado da ré para prestar assessoria jurídica, violou o dever de transparência e confiança com o seu cliente e a boa-fé contratual, ensejando a rescisão do contrato por culpa exclusiva sua.
Nesse cenário, a ausência de referência expressa aos depoimentos de Sílvio Barreto e de Marcus Santana não evidencia omissão ou deficiência de fundamentação, pois a Corte de origem enfrentou os pontos essenciais da controvérsia e expôs, de forma suficiente, as razões de seu convencimento, sendo certo que o julgador não está obrigado a mencionar individualmente todos os elementos probatórios produzidos nos autos.
A pretensão recursal revela, em verdade, inconformismo com a valoração das provas realizada pelo Tribunal de origem, e não efetiva negativa de prestação jurisdicional.
Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.
Quanto à alegada violação dos arts. 10, 373 e 389 do CPC, bem como dos arts. 422 e 884 do CC, as teses recursais estão assentadas na premissa de que o Tribunal de origem teria valorado incorretamente o conjunto probatório ao reconhecer a quebra da boa-fé objetiva, a ausência de transparência nas tratativas e a existência de justa causa para a rescisão contratual. Pretende o recorrente, em verdade, que esta Corte confira nova interpretação aos depoimentos colhidos, aos e-mails e aos demais elementos de prova, a fim de concluir pela inexistência de justa causa, pela regularidade de sua atuação contratual e pela incidência da cláusula penal, bem como do alegado enriquecimento sem causa.
Todavia, o acórdão recorrido firmou premissas fáticas no sentido de que o recorrente conduziu tratativas para constituição de sociedade sem a participação da contratante, em violação aos deveres de boa-fé e transparência, circunstâncias que justificaram a rescisão contratual por sua culpa exclusiva (fls. 1.233-1.236). A modificação dessas conclusões demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
Também não prospera a alegação de julgamento surpresa, pois a Corte local limitou-se a conferir qualificação jurídica aos fatos submetidos ao contraditório, sem inovar na causa de pedir ou utilizar fundamento estranho ao debate travado pelas partes.
Segundo a jurisprudência desta Corte, "Não há falar em decisão surpresa quando a solução adotada pelo órgão julgador está inserta no âmbito do desdobramento causal, possível e natural da controvérsia, obtida à luz do ordenamento jurídico vigente, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação" (AgInt no REsp n. 1.920.087/SP, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024).
Incide, portanto, a Súmula n. 83 do STJ.
Por fim, quanto ao alegado enriquecimento sem causa, o acórdão recorrido enfrentou expressamente a questão ao consignar que o reconhecimento da rescisão contratual por culpa exclusiva do autor afasta a configuração de locupletamento indevido, de modo que a pretensão recursal igualmente pressupõe a revisão das premissas fáticas adotadas pelas instâncias ordinárias, incidindo, também nesse ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA