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TJDFT · 2ª Vara Cível de Águas Claras · Sentença
Em face do exposto, com base no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, DECLARO extinta a obrigação pelo pagamento voluntário, haja vista a quitação integral do débito pela parte devedora tempestivamente. EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte credora da quantia de R$ 82.945,82 para Banco BRB n.º 070, Agência n.º 204, Conta Corrente n.º 204.460.524/9 de titularidade de ORLANDO CASSARO VILELA GOMES, CPF: 797.813.301-04 (chave pix). Quanto ao saldo remanescente, mais acréscimos legais, deverá ser restituído à parte executada RENATA FONTOURA PRADEIRA, devendo, para tanto, apresentar conta bancária para que se realize a transferência, ciente de que se nada for informado será expedido o respectivo alvará para saque em agência. Sem honorários e sem custas pois a executada é beneficiária da gratuidade de justiça (ID 144388880). Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
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