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0715524-42.2019.8.07.0007

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 3ª Vara Cível de Taguatinga · Decisão

    Processo: 0715524-42.2019.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: MC COMERCIO E SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA EXECUTADO: KATIA HENRIQUES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cumprimento de sentença proposto por MC COMERCIO E SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA em face de KATIA HENRIQUES DE SOUSA A executada apresentou impugnação à penhora no ID 280145070. Sustenta que os valores de R$ 568,72 e R$ 77,50, bloqueados na conta mantida no NU PAGAMENTOS, decorrem de ganhos obtidos em sua atividade autônoma. Quanto aos demais valores, afirma que a quantia total constrita é inferior a 40 salários-mínimos. A exequente manifestou-se no ID 288309397 e pediu a manutenção da penhora. DECIDO. O art. 833, IV, do CPC protege os ganhos de trabalhador autônomo, em razão de sua natureza alimentar. Compete à executada demonstrar que a indisponibilidade atingiu verba impenhorável, conforme o art. 854, § 3º, I, do CPC. A declaração de ID 286185781 informa que a executada presta serviços como cuidadora autônoma e recebe os respectivos pagamentos na conta mantida no NU PAGAMENTOS. O extrato de ID 286185784 registra créditos de R$ 618,00 em 07/05/2026 e de R$ 718,00 em 12/05/2026, provenientes da fonte indicada na declaração. Os relatórios SISBAJUD demonstram que foram bloqueados, logo após esses créditos, os valores de R$ 568,72 e R$ 77,50. Ademais, o extrato de ID 286185783 registra a posterior transferência judicial dessas mesmas quantias. Embora a conta receba recursos de outras origens, os documentos, examinados em conjunto, demonstram suficientemente que os bloqueios de R$ 568,72 e R$ 77,50 atingiram ganhos da atividade autônoma da executada. A movimentação da conta para recebimentos e despesas cotidianas não afasta a natureza alimentar das parcelas identificadas. Em relação aos valores de R$ 52,21, R$ 124,37, R$ 3,34 e R$ 0,01, que totalizam R$ 179,93, a executada não demonstrou sua origem remuneratória nem que constituíam reserva patrimonial destinada a assegurar seu mínimo existencial. A simples circunstância de a quantia ser inferior a 40 salários-mínimos não basta para afastar a penhora quando os recursos estavam mantidos em contas de movimentação e não houve comprovação de sua destinação. Dessa forma, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação à penhora para reconhecer a impenhorabilidade dos valores de R$ 568,72 e R$ 77,50, que totalizam R$ 646,22, e determinar sua liberação em favor da executada. Mantenho a penhora sobre o saldo de R$ 179,93. Após a preclusão, expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento, sendo R$ 646,22 em favor da executada e R$ 179,93 em favor da exequente, acrescidos de juros e correção monetária, se houver. Considerando o Processo SEI 0004363/2022 – Ofício-circular 35 do Gabinete da Corregedoria deste Tribunal, os depósitos judiciais passaram, a partir de 15/05/2026, a ser administrados pela Caixa Econômica Federal, que não integra a funcionalidade de emissão de alvarás judiciais eletrônicos, motivo pelo qual os alvarás serão expedidos para saque bancário, direto em agência. Após, intime-se a exequente para, no prazo de 5 dias, apresentar planilha atualizada do débito, com o abatimento do valor efetivamente levantado, e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do CPC. Int. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ,

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