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TJAL · 6ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual
ADV: VINICIUS DE ALMEIDA SANTANA MELO (OAB 73660/BA) - Processo 0715514-33.2026.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: Cleonice de Almeida Roberto - SENTENÇA Trata-se de "Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição em Dobro do Indébito c/c Indenização por Danos Extrapatrimoniais" ajuizada por Cleonice de Almeida Roberto em desfavor do ITAU UNIBANCO S.A, devidamente qualificados. Compulsando os autos, observo que a autora, por meio de seu advogado, de forma isolada ajuizou duas ações, tendo por objeto a declaração de inexistência de relação jurídica referente a contratos distintos, firmados entre as mesmas partes. Todavia, entendo que as ações não deveriam ter sido ajuizadas separadamente, pois o litígio poderia ser tratado em uma única demanda, em respeito ao princípio da economia processual. Ora, o princípio da economia processual visa evitar a multiplicidade de processos quando uma única ação pode resolver o litígio de forma mais eficiente e célere. Neste caso, a causa de pedir das referidas ações e os pedidos estão diretamente relacionados, de modo que não há justificativa para o ajuizamento de ações separadas, o que representa um desperdício de recursos e tempo, além de contrariar o princípio da celeridade processual. Ressalto que a multiplicidade de ações configura, em tese, má-fé processual, uma vez que o advogado da autora, por meio de uma estratégia processual deliberada, busca obter, em caso de sucesso na demanda, condenações múltiplas de danos morais e honorários sucumbenciais, causando, assim, um ônus exacerbado à parte adversa. Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da inadequação da via eleita para o processamento de demandas que envolvem apenas contratos distintos. Com efeito, determino que a discussão dos contratos objetos desta ação extinta seja reunida em uma única ação, a qual será tramitada sob o número 0715513-48.2026.8.02.0058, já ajuizada anteriormente. Portanto, a parte autora deverá proceder à emenda da petição inicial da ação nº 0715513-48.2026.8.02.0058, incluindo todos os contratos contestados em face do Banco Itaú Unibanco S.A. na mesma demanda, conforme se faz necessário para que a controvérsia seja analisada de forma conjunta, conforme será determinado naqueles autos. Sem custas. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após a certidão de trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Arapiraca,08 de setembro de 2026. José Miranda Santos Junior Juiz de Direito
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