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Processo 0715512-70.2024.8.07.0001

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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715512-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SHEYLA CRISTINA WATANABE PACHELLI EXECUTADO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não prospera a alegação da parte executada. A intimação para pagamento do débito foi disponibilizada em 22/06/2026 e publicada em 23/06/2026, ocasião em que se iniciou a contagem do prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil. A própria executada reconhece que a manifestação por meio da qual noticiou o cumprimento da obrigação somente foi juntada aos autos em 15/07/2026, quando já transcorrido o prazo para pagamento voluntário. Cumpre ressaltar que o prazo estabelecido no art. 523 do CPC se destina à efetiva satisfação da obrigação, e não à mera comunicação ou comprovação posterior do pagamento nos autos. Desse modo, ausente demonstração de que o débito tenha sido integralmente adimplido dentro do prazo legal, incidem sobre o saldo não pago tempestivamente a multa e os honorários advocatícios previstos no § 1º do referido dispositivo. Rejeito, portanto, a insurgência da executada quanto a esse ponto. De outro lado, considerando que a quantia indicada no comprovante e na guia de IDs 283460621 e 283460622 foi depositada pela executada em conta judicial vinculada a estes autos e a este Juízo, a título de pagamento do montante por ela reputado incontroverso, bem como diante do requerimento de ID 284022819, determino, independentemente do trânsito em julgado ou da preclusão desta decisão, a disponibilização em favor da credora SHEYLA CRISTINA WATANABE PACHELLI, CPF nº 297.780.421-87, da quantia de R$ 16.858,72 (dezesseis mil oitocentos e cinquenta e oito reais e setenta e dois centavos), acrescida dos rendimentos da conta judicial, depositada na conta nº 1039040015792816 (ID 290313987). O numerário deverá ser transferido para a conta corrente de titularidade da credora mantida no Banco Nubank, agência 0001, conta nº 9.126.829-2, chave PIX nº 297.780.421-87, observadas as cautelas de praxe. Registro, contudo, que a efetivação da transferência poderá demandar prazo superior ao ordinariamente esperado, diante das reiteradas notícias de demora no cumprimento, pela Caixa Econômica Federal, das ordens de transferência expedidas por este Juízo, que, em alguns casos, tem ultrapassado 30 (trinta) dias. Sem prejuízo, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar nova memória discriminada e atualizada do débito exequendo, com observância dos parâmetros fixados no título executivo e incidência, quando cabível, dos consectários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, promovendo o abatimento da quantia ora disponibilizada, devidamente atualizada até a data considerada no cálculo, a fim de possibilitar a precisa apuração do eventual saldo remanescente e o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Após, intime-se a executada para manifestação, no prazo legal. Intimem-se. Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital

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