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0715482-67.2026.8.07.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 6ª Turma Cível · Ementa

    DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. TEORIA DA APARÊNCIA. SOLIDARIEDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. COMPARTILHAMENTO DE GESTÃO DE RISCOS. RESOLUÇÃO 517/2022 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS). ASTREINTES. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que defere tutela de urgência para determinar o restabelecimento de serviço de home care a beneficiário de plano de saúde, idoso, acamado e incapaz em razão de sequelas de acidente vascular cerebral (AVC), com impugnação à legitimidade passiva, à obrigação de prestar o serviço e à multa cominatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir: 1) se a agravante possui legitimidade passiva para responder pela obrigação de prestar serviço de home care; 2) se acordo de compartilhamento de gestão de riscos entre operadoras afasta a obrigação de garantir atendimento ao beneficiário; 3) se subsistem os requisitos para manutenção da tutela de urgência; 4) se a multa cominatória fixada deve ser reduzida ou afastada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC e da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A solidariedade passiva decorre da Teoria da Aparência, pois as cooperativas do sistema utilizam nome semelhante, única marca e mesmo logotipo, circunstância que impede exigir do consumidor conhecimento da estrutura interna do sistema. 4. A Teoria da Aparência protege as legítimas expectativas formadas na contratação e alcança obrigações principais e obrigações decorrentes de eventual descumprimento contratual. Ao compor o mesmo conglomerado econômico para fins de posicionamento de mercado junto aos consumidores, subsiste a legitimidade passiva da agravante. 5. A incidência do CDC não afasta aplicação simultânea da Lei 9656/1998, das resoluções da ANS, do princípio da dignidade da pessoa humana e dos direitos fundamentais à vida e à saúde previstos nos artigos 196 e 197 da Constituição Federal (CF). 6. A Resolução Normativa 517/2022 da ANS estabelece que a operadora contratada deve informar ao beneficiário os casos em que a assistência à saúde ocorre por intermédio de outra operadora e dispõe que o descumprimento de obrigações entre operadoras não a isenta de garantir atendimento aos beneficiários. 7. Não há comprovação, em análise própria da tutela provisória, de que o beneficiário recebeu informação acerca da transferência da prestação dos serviços nem de que a nova operadora tinha ciência da necessidade de atendimento contínuo. A suspensão do serviço de home care prestado há mais de treze anos ao beneficiário totalmente dependente configura prática abusiva atribuível à agravante. 8. Os serviços de home care constituem desdobramento do tratamento de internação hospitalar contratualmente previsto e não podem sofrer limitação pela operadora. As alegações relacionadas ao acordo de transferência assistencial exigem dilação probatória e exame sob contraditório e ampla defesa. 9. A multa cominatória constitui meio de coerção indireta para compelir o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. O valor diário fixado em R$ 5.000,00 mostra-se adequado à finalidade coercitiva, sem prejuízo de futura revisão caso se reconheça inexigibilidade da obrigação ou inadequação do polo passivo. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e não provido. Legislação relevante: Constituição Federal, arts. 196 e 197; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, 13 e 18; Código Civil, art. 265; Lei 9656/1998; Resolução Normativa 517/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Acórdão relevante: Superior Tribunal de Justiça, Súmula 608, Relator não aplicável. “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”

  2. Intimação

    TJDFT · 6ª Turma Cível · Ementa

    DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. TEORIA DA APARÊNCIA. SOLIDARIEDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. COMPARTILHAMENTO DE GESTÃO DE RISCOS. RESOLUÇÃO 517/2022 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS). ASTREINTES. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que defere tutela de urgência para determinar o restabelecimento de serviço de home care a beneficiário de plano de saúde, idoso, acamado e incapaz em razão de sequelas de acidente vascular cerebral (AVC), com impugnação à legitimidade passiva, à obrigação de prestar o serviço e à multa cominatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir: 1) se a agravante possui legitimidade passiva para responder pela obrigação de prestar serviço de home care; 2) se acordo de compartilhamento de gestão de riscos entre operadoras afasta a obrigação de garantir atendimento ao beneficiário; 3) se subsistem os requisitos para manutenção da tutela de urgência; 4) se a multa cominatória fixada deve ser reduzida ou afastada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC e da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A solidariedade passiva decorre da Teoria da Aparência, pois as cooperativas do sistema utilizam nome semelhante, única marca e mesmo logotipo, circunstância que impede exigir do consumidor conhecimento da estrutura interna do sistema. 4. A Teoria da Aparência protege as legítimas expectativas formadas na contratação e alcança obrigações principais e obrigações decorrentes de eventual descumprimento contratual. Ao compor o mesmo conglomerado econômico para fins de posicionamento de mercado junto aos consumidores, subsiste a legitimidade passiva da agravante. 5. A incidência do CDC não afasta aplicação simultânea da Lei 9656/1998, das resoluções da ANS, do princípio da dignidade da pessoa humana e dos direitos fundamentais à vida e à saúde previstos nos artigos 196 e 197 da Constituição Federal (CF). 6. A Resolução Normativa 517/2022 da ANS estabelece que a operadora contratada deve informar ao beneficiário os casos em que a assistência à saúde ocorre por intermédio de outra operadora e dispõe que o descumprimento de obrigações entre operadoras não a isenta de garantir atendimento aos beneficiários. 7. Não há comprovação, em análise própria da tutela provisória, de que o beneficiário recebeu informação acerca da transferência da prestação dos serviços nem de que a nova operadora tinha ciência da necessidade de atendimento contínuo. A suspensão do serviço de home care prestado há mais de treze anos ao beneficiário totalmente dependente configura prática abusiva atribuível à agravante. 8. Os serviços de home care constituem desdobramento do tratamento de internação hospitalar contratualmente previsto e não podem sofrer limitação pela operadora. As alegações relacionadas ao acordo de transferência assistencial exigem dilação probatória e exame sob contraditório e ampla defesa. 9. A multa cominatória constitui meio de coerção indireta para compelir o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. O valor diário fixado em R$ 5.000,00 mostra-se adequado à finalidade coercitiva, sem prejuízo de futura revisão caso se reconheça inexigibilidade da obrigação ou inadequação do polo passivo. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e não provido. Legislação relevante: Constituição Federal, arts. 196 e 197; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, 13 e 18; Código Civil, art. 265; Lei 9656/1998; Resolução Normativa 517/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Acórdão relevante: Superior Tribunal de Justiça, Súmula 608, Relator não aplicável. “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”

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