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0715472-64.2024.8.07.0009

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Vara Cível de Samambaia · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715472-64.2024.8.07.0009 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: ADELMO PEREIRA DA SILVA RECONVINTE: KARINE DE OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: KARINE DE OLIVEIRA DA SILVA RECONVINDO: ADELMO PEREIRA DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO ADELMO PEREIRA DA SILVA ajuizou ação de imissão de posse em face de KARINE DE OLIVEIRA DA SILVA, relativa ao Lote 02, Conjunto 14, ADE Sul, Samambaia/DF, imóvel adquirido pelo autor mediante licitação promovida pela TERRACAP, com escritura pública registrada sob a matrícula nº 216639 do 3º Ofício do Registro Imobiliário do DF. O autor postulou tutela de urgência para desocupação, a imissão definitiva na posse e a condenação da ré ao pagamento de aluguéis pelo período de ocupação. A tutela de urgência foi deferida, determinando-se a desocupação em 60 dias, com força de mandado de citação. A ré, sob o pálio da gratuidade de justiça e assistida pela Defensoria Pública, apresentou contestação com reconvenção, alegando posse de boa-fé desde 2019 e pleiteando indenização por benfeitorias, danos materiais e danos morais, sob a alegação de conduta lesiva do autor ao reingressar no imóvel. A reconvenção foi recebida e, após determinação judicial, emendada para especificação dos valores pretendidos, fixando-se o valor da causa reconvencional em R$ 40.122,81. O pedido de tutela de urgência formulado pela ré para preservação das benfeitorias foi indeferido, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, mantendo-se a tutela de desocupação já deferida ao autor no prazo de 5 dias, contado da decisão de 27/02/2025 (ID 227545676). Sobreveio réplica e contestação à reconvenção, impugnando as pretensões da ré quanto aos valores e à própria existência dos danos alegados. A ré cumpriu voluntariamente a determinação de desocupação no prazo assinalado, conforme certificado nos autos (ID 231474707), fato confirmado pela Defensoria Pública em manifestação de 03/04/2025 (ID 231474702), que comunicou ao Juízo que a ré já havia desocupado o imóvel. Em saneamento, determinou-se avaliação indireta por oficial de justiça das benfeitorias, com base nas fotografias dos autos, ante a impossibilidade de perícia direta em razão da demolição da construção pelo autor logo após a imissão na posse. O laudo produzido, contudo, avaliou o valor do lote em R$ 70.000,00, e não as benfeitorias, o que foi reconhecido por ambas as partes em manifestações posteriores. Em novo saneamento, o Juízo indeferiu a renovação da avaliação indireta, por reputá-la inócua diante da inexistência da construção física e da suficiência do acervo fotográfico e documental já produzido, declarou saneado o feito, fixou o ônus probatório entre as partes e indeferiu a produção de prova oral, por reputar o processo suficientemente instruído por documentos, fotografias, boletins de ocorrência e orçamentos. Após a decisão de saneamento, as partes apresentaram alegações finais. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO As condições da ação e os pressupostos processuais já foram objeto de exame em saneamento, não havendo fato novo que imponha reconsideração. Da imissão definitiva na posse O autor comprovou, por escritura pública registrada, a titularidade do domínio sobre o imóvel, adquirido em licitação promovida pela TERRACAP. Nos termos do art. 1.228 do Código Civil, ao proprietário assiste o direito de reaver a coisa de quem injustamente a possua. A ocupação exercida pela ré, ainda que iniciada de boa-fé em 2019, tornou-se injusta a partir da oposição formal do proprietário, materializada com a citação, sendo, de todo modo, incontroverso que a posse não decorria de título que pudesse ser oposto ao direito real do autor, tampouco foi arguida usucapião. A ré já efetivou a desocupação voluntária no prazo assinalado na decisão de 27/02/2025, restando à sentença apenas confirmar, em definitivo, a imissão do autor na posse, o que se impõe. Dos aluguéis pelo período de ocupação A ocupação, embora iniciada sem oposição do então titular, passou à condição de injusta a partir da citação (02/10/2024), momento em que a ré tomou ciência inequívoca da pretensão do proprietário. É devida, portanto, indenização pelo uso do bem, na forma de aluguéis, pelo período compreendido entre a citação e a efetiva desocupação, esta ocorrida no prazo de 5 dias determinado pela decisão de 27/02/2025 (ID 227545676), conforme certificado nos autos (ID 231474707) e confirmado pela Defensoria Pública em 03/04/2025 (ID 231474702), sob pena de enriquecimento sem causa. Não havendo nos autos elemento técnico de aferição do valor locatício de mercado — o laudo produzido cuidou apenas do valor de alienação do lote, e não de sua fruição —, o quantum debeatur deverá ser apurado em liquidação por arbitramento (art. 509, II, do CPC), tomando-se por parâmetro o valor locatício de imóvel de características semelhantes na região, pelo período fixado nesta sentença. Da indenização por benfeitorias (reconvenção) A existência de benfeitorias no imóvel não é fato controvertido: foi expressamente reconhecida pelo próprio Juízo na decisão que determinou a avaliação indireta, ao consignar que a construção erigida pela ré havia sido demolida pelo autor logo após a imissão na posse, e o próprio autor, em suas manifestações, admite ter derrubado as paredes e desfeito o piso para evitar nova invasão. A impossibilidade de perícia técnica direta decorreu, portanto, de conduta do próprio autor, não podendo essa circunstância ser revertida em prejuízo probatório da ré (art. 400 do CPC). Ademais, a Escritura Pública que instrumentalizou a aquisição do imóvel pelo autor expressamente prevê, em sua cláusula V, que a venda de lotes ocupados restringe-se ao terreno nu, e, na cláusula VI, que cabe ao adquirente negociar com o ocupante o valor das benfeitorias existentes — o que reforça a responsabilidade do autor pela indenização pleiteada. Quanto ao valor, a ré apresentou orçamentos discriminados (R$ 7.413,81 em material de construção e R$ 9.000,00 em mão de obra, totalizando R$ 16.413,81), impugnados pelo autor sob a alegação de superfaturamento, sem, contudo, contrapor prova técnica idônea — a estimativa feita a partir de ferramenta de inteligência artificial não constitui elemento de prova apto a infirmar o orçamento juntado aos autos. Diante da impossibilidade de perícia por fato atribuível ao próprio autor e da ausência de impugnação técnica consistente, acolhe-se o valor indicado no orçamento como base para a indenização. Dos danos materiais e morais (reconvenção) Quanto aos danos materiais relativos a paletes e cama box, bem como aos danos morais decorrentes da alegada conduta agressiva do autor, a narrativa dos fatos permanece genuinamente controvertida: a ré atribui ao autor a invasão do lote, a destruição da cerca e o agravamento de seu quadro de saúde; o autor, por sua vez, sustenta que foi a própria ré quem provocou a situação, inclusive quanto ao vídeo por ela juntada ao boletim de ocorrência, e que os bens teriam sido retirados pela própria ré quando da desocupação. O inquérito policial foi arquivado por falta de justa causa, sem exame de mérito quanto à autoria dos fatos. Indeferida a prova oral em saneamento e inexistindo nos autos elemento técnico ou documental que dirima a controvérsia em favor de uma ou outra versão, a ré não se desincumbiu do ônus que lhe cabia quanto à demonstração do nexo causal e da extensão dos danos alegados (art. 373, I, do CPC, c/c arts. 186 e 927 do Código Civil), impondo-se a improcedência dos pedidos reconvencionais de indenização por danos materiais e morais. Da atualização monetária Os créditos reconhecidos nesta sentença — aluguéis, a serem apurados em liquidação, e indenização por benfeitorias — serão atualizados monetariamente pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, e acrescidos de juros de mora calculados na forma do art. 406, caput e §1º, do mesmo diploma, correspondentes à taxa legal (Selic, deduzido o IPCA no mesmo período), incidentes desde a citação, quanto aos aluguéis, e desde a citação na reconvenção, quanto à indenização por benfeitorias. Tratando-se de créditos recíprocos, líquidos e exigíveis entre as mesmas partes, autorizo desde já a compensação entre o valor devido pelo autor/reconvindo a título de indenização por benfeitorias e o valor devido pela ré/reconvinte a título de aluguéis, na forma dos arts. 368 e seguintes do Código Civil, a ser operacionalizada na fase de cumprimento de sentença, após a liquidação dos aluguéis. DISPOSITIVO JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para, confirmando a tutela de urgência deferida, declarar a imissão definitiva do autor na posse do imóvel (Lote 02, Conjunto 14, ADE Sul, Samambaia/DF) e CONDENAR a ré ao pagamento de aluguéis devidos desde a citação até a efetiva desocupação (informada ao ID 231474702), a serem apurados em liquidação de setença, com correção monetária e juros na forma da fundamentação. Em razão da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em 10% sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação, observada, quanto à sua exigibilidade, a gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC). JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção para CONDENAR o reconvindo ao pagamento de indenização por benfeitorias no valor de R$ 16.413,81, corrigido e acrescido de juros na forma da fundamentação. Em razão da sucumbência recíproca na reconvenção, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada. Fixo os honorários em 10% sobre o valor causa. Observe-se a gratuidade de justiça deferida à ré. Declaro resolvido o mérito da ação principal e da reconvenção na forma do art. 487, I, do CPC. Autorizo a compensação entre os créditos reconhecidos , na forma da fundampelos alugueis e benfeitorias, na forma da fundamentação, a ser operacionalizada em fase de cumprimento de sentença, após a liquidação dos aluguéis. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0

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