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0715460-31.2025.8.07.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas · Decisão

    1. Defiro o pedido do Ministério Público de realização de estudo psicossocial. 2. Intimem-se tanto a parte autora quanto a parte requerida para apresentação, querendo, de quesitos, no prazo comum de 5 (cinco) dias. 3. Considerando que o presente caso não se enquadra na hipótese de atendimento pelo serviço psicossocial do TJDFT, conforme Portaria Conjunta 27 de 11/03/2024 (Art. 72-K-J, inciso I) e no Ofício 10/2025/GC (PA SEI 0042018/2024), nomeio o(a) Dr.(a) Tatiana de Lima Ribas (tatianaribas.apsi@gmail.com), perito(a) em psicologia e com cadastro neste Tribunal de Justiça, para realizar o estudo psicossocial, a qual deverá ser intimado(a) a apresentar proposta de honorários, no prazo de cinco dias úteis. 4. Considerando ainda que uma das partes é beneficiária da gratuidade de justiça, deverá o(a) Sr(a). Perito (a) informar se aceita receber seus honorários nos termos da Portaria Conjunta 116/2024 TJDFT e alterações, observado o limite estabelecido na referida Portaria. 5. Havendo concordância e estando a proposta dentro do referido limite, fica, desde já, homologada a proposta apresentada. 6. Nesta hipótese (item 5), intime-se o(a) expert para início dos trabalhos. 7. As partes deverão ser intimadas da data e do local designados e informados pelo(a) períto(a), com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para possibilitar ciência inequívoca. 8. O perito deverá responder os quesitos apresentados, concedendo-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias, sujeito à dilação, se necessário, para início dos trabalhos e entrega de respectivo laudo. 9. Apresentado o laudo, intimem-se tanto a parte autora quanto a parte requerida para ciência e manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 10. Em seguida, ouça-se o Ministério Público. 11. Havendo oferta de quesitos supervenientes, impugnação ao laudo, dúvida ou divergência das partes ou do do assistente técnico, diga o(a) perito(a) no prazo de 15 dias, na forma do art. 477, § 2º, do CPC, caso em que, após a manifestação do perito, as partes deverão ser novamente intimadas para dizerem no prazo comum de 5 dias. 12. Não havendo impugnação, façam-se os autos conclusos. Recanto das Emas/DF.

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