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TJAL · 22ª Vara Cível da Capital / Família
ADV: MARLINA LÉA MARQUES DOS ANJOS (OAB 7774/AL) - Processo 0715435-75.2019.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Fixação - EXEQUENTE: A.V.G.B.R.L.S.G. - O cumprimento de sentença anteriormente instaurado nestes autos foi extinto por sentença proferida em 28 de outubro de 2020 (fls. 61 e 65), sem resolução de mérito, por abandono da causa, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil - a requerimento da própria Defensoria Pública, que a fls. 60 noticiou o desinteresse da parte. A sentença transitou em julgado, dispensado o prazo recursal pela Defensoria e pelo Ministério Público, e os autos foram arquivados em 23/11/2020. Não se prossegue, portanto, no que já se extinguiu: o que se tem aqui é pedido de novo cumprimento de sentença. Consigno Que nada obsta o novo pedido. Contudo, ele deverá ser formulado em incidente próprio, conforme art. 307, §2º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, uma vez que para fins estatísticos e de organização processual já houve a tramitação e extinção de cumprimento de sentença no processo principal. Assim, indefiro o pedido de desarquivamento do cumprimento de sentença já extinto, devendo o novo pedido ser feito de forma incidental. Intime-se a Defensoria Pública para que, querendo, apresente novo pedido.
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