Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJDFT · 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília · Despacho
Número do processo: 0715429-20.2025.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) LUCIA LOPES - CPF/CNPJ: 174.876.171-49, ELIANE LOPES DE MOURA - CPF/CNPJ: 541.604.648-15, JOSE CARLOS LOPES JUNIOR - CPF/CNPJ: 737.867.138-04 e GUSTAVO LOPES DE MOURA - CPF/CNPJ: 294.914.898-01, ENIDE DE FIGUEIREDO LOPES - CPF/CNPJ: 737.833.588-68, DESPACHO Trata-se de inventário dos bens deixados por ENIDE DE FIGUEIREDO LOPES. A inventariante requereu, no ID 288524660, autorização para levantamento de R$ 45.214,04 dos valores depositados judicialmente, a fim de quitar débitos inscritos em dívida ativa da União, conforme relatório fiscal de ID 288524662. O herdeiro José Carlos Lopes Júnior impugnou o pedido no ID 289298765, alegando insuficiência da documentação relativa à origem e à composição dos débitos. O Ministério Público, no ID 289799386, opinou pelo indeferimento da medida, por ora. É o breve relatório. O espólio responde pelas dívidas da autora da herança, observados os limites do acervo, nos termos dos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil e do art. 796 do Código de Processo Civil. Assim, inexiste impedimento abstrato ao pagamento de obrigação tributária comprovadamente imputável ao espólio. A autorização judicial, contudo, exige demonstração segura da origem, exigibilidade e composição do débito, elementos que, entendo, não estão presentes no momento em que se encontra o feito. Ademais, eventual responsabilidade da antiga inventariante não se confunde com a responsabilidade tributária do espólio. A apuração das contas de sua administração deverá ocorrer na ação própria determinada nos ID’s 275986181 e 284875429. Ante o exposto, antes de prosseguir com a análise do requerimento de levantamento da quantia de R$ 45.214,04, devendo a inventariante proceder à juntada da documentação solicitada pelo Ministério Público, no ID 289799386. Após, dê-se vista aos demais herdeiros e ao Ministério Público, pelo prazo sucessivo de 15 dias. Publique-se e intimem-se. ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
TJDFT · 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília · Despacho
Número do processo: 0715429-20.2025.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) LUCIA LOPES - CPF/CNPJ: 174.876.171-49, ELIANE LOPES DE MOURA - CPF/CNPJ: 541.604.648-15, JOSE CARLOS LOPES JUNIOR - CPF/CNPJ: 737.867.138-04 e GUSTAVO LOPES DE MOURA - CPF/CNPJ: 294.914.898-01, ENIDE DE FIGUEIREDO LOPES - CPF/CNPJ: 737.833.588-68, DESPACHO Trata-se de inventário dos bens deixados por ENIDE DE FIGUEIREDO LOPES. A inventariante requereu, no ID 288524660, autorização para levantamento de R$ 45.214,04 dos valores depositados judicialmente, a fim de quitar débitos inscritos em dívida ativa da União, conforme relatório fiscal de ID 288524662. O herdeiro José Carlos Lopes Júnior impugnou o pedido no ID 289298765, alegando insuficiência da documentação relativa à origem e à composição dos débitos. O Ministério Público, no ID 289799386, opinou pelo indeferimento da medida, por ora. É o breve relatório. O espólio responde pelas dívidas da autora da herança, observados os limites do acervo, nos termos dos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil e do art. 796 do Código de Processo Civil. Assim, inexiste impedimento abstrato ao pagamento de obrigação tributária comprovadamente imputável ao espólio. A autorização judicial, contudo, exige demonstração segura da origem, exigibilidade e composição do débito, elementos que, entendo, não estão presentes no momento em que se encontra o feito. Ademais, eventual responsabilidade da antiga inventariante não se confunde com a responsabilidade tributária do espólio. A apuração das contas de sua administração deverá ocorrer na ação própria determinada nos ID’s 275986181 e 284875429. Ante o exposto, antes de prosseguir com a análise do requerimento de levantamento da quantia de R$ 45.214,04, devendo a inventariante proceder à juntada da documentação solicitada pelo Ministério Público, no ID 289799386. Após, dê-se vista aos demais herdeiros e ao Ministério Público, pelo prazo sucessivo de 15 dias. Publique-se e intimem-se. ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)