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TJAL · 8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual
ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP) - Processo 0715412-11.2026.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Hyundai Capital Brasil S.a - Ante todo o exposto, defiro o pleito liminar para determinar a expedição do mandado de busca e apreensão do bem indicado na inicial, com todos os seus acessórios, com as cautelas descritas no arts. 478 e 480 e seguintes do Código de Normas da CGJ/AL, especialmente no que tange à descrição do estado de conservação do bem, depositando-o em mãos dos representantes legais do autor. Neste ínterim, valendo-se que não consta dos autos, intimo a parte autora, a fim de viabilizar o cumprimento da decisão, para indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, o nome e qualificação do seu representante legal que deverá prestar compromisso como depositário do bem(art. 478, § 2º do Provimento nº32, de 03 de novembro de 2025), sob pena de indeferimento. Por outro lado, indefiro o pedido de inserção do feito em segredo de justiça por falta amparo no art. 189 do Código de Processo Civil. Fica desde já autorizada a prerrogativa do art. 536, § 2º, do CPC, com espeque nos arts. 538, § 3º, 846, §§ 1º a 4º, e 297 do mesmo diploma legal, devendo para tanto, os Oficiais de Justiça agirem com a devida cautela, podendo, inclusive, utilizar o reforço policial, em sendo necessário. Intime-se o demandante, por intermédio do advogado habilitado, via DJEN, cientificando-o do teor desta decisão e da obrigação acessória constante dos arts. 477, parágrafo único, e 481, parágrafo único, do Código de Normas da CGJ/AL (obrigação acessória de contatar o Oficial de Justiça designado para viabilizar o cumprimento do mandado de busca e apreensão), oportunidade em que deverá ser cientificado de que a logística para transporte do veículo deve estar disponível na hora e local indicados pelo oficial de justiça responsável pela apreensão.
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