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Processo 0715409-20.2025.8.07.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJDFT
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2
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2026-09-01 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0715409-20.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CENTRO OESTE AUTOMOVEIS LTDA REQUERIDO: ARIOSVALDO ESDRAS SILVA CARVALHO CERTIDÃO Intime-se a parte autora ou exequente para indicar o(s) endereço(s) destinado(s) ao cumprimento do(s) mandado(s), advertindo-se que a ausência da informação poderá acarretar a frustração da diligência. Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral

2026-09-01 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0715409-20.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CENTRO OESTE AUTOMOVEIS LTDA REQUERIDO: ARIOSVALDO ESDRAS SILVA CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica desde já autorizada a tentativa de citação por meio do aplicativo WhatsApp, com base no Provimento nº 70, de 06/02/2024, do TJDFT. Em caso de não localização da parte ré, fica autorizada, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo. O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros. Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador. A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui indicados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional. Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias. Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado. Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial. Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária. Cite(m)-se e intimem-se. Gama, DF, 28 de agosto de 2026. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito

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