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0715407-78.2017.8.02.0001

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 5ª Vara Cível da Capital

    ADV: LAÍS SÁ LEITE DE SOUZA (OAB 10915/AL), ADV: GUSTAVO UCHÔA CASTRO (OAB 5773/AL), ADV: CYNTHYA MEIRIELLE DA SILVA MENDES (OAB 10590/AL), ADV: LINALDO FREITAS DE LIMA (OAB 5541/AL), ADV: LINALDO FREITAS DE LIMA (OAB 5541/AL) - Processo 0715407-78.2017.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: José Silva Santana - RÉU: Unimed Maceió - DECISÃO Trata-se de petição apresentada por JOSÉ SILVA SANTANA em face de UNIMED MACEIÓ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fulcro nos arts. 513, 523 e 524, §§ 3º, 4º e 5º, do CPC, por meio da qual requer, preliminarmente à liquidação/apuração do quantum debeatur, a exibição pela Executada do extrato financeiro analítico e histórico completo das mensalidades faturadas e adimplidas pelo Autor a partir de 13/06/2014, ao fundamento de que não dispõe da integralidade dos comprovantes necessários à elaboração do demonstrativo discriminado do débito, ao passo que a Executada, na qualidade de operadora de plano de saúde, detém o controle sistêmico de tais dados. Recebo a petição como cumprimento de sentença, em fase de liquidação, uma vez que a apuração dos valores devidos depende de dados exclusivamente em poder da Executada, incidindo a hipótese do art. 524, § 3º, do CPC, que autoriza ao Juízo requisitar tais elementos, fixando prazo para a diligência. Considerando a condição de pessoa idosa do Exequente, defiro a prioridade de tramitação, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003. Determino ao Cartório que autue a presente petição em incidente próprio, transladando para os autos incidentais cópia integral da petição (fls. 388/390) e desta decisão, prosseguindo-se o feito na forma do art. 524 do CPC. Após, intime-se a Executada, na pessoa de seus patronos constituídos nos autos, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o extrato financeiro analítico e histórico completo das mensalidades faturadas e adimplidas pelo Autor no período de 13/06/2014 até o restabelecimento da mensalidade sem o reajuste declarado nulo, sob pena de, não o fazendo injustificadamente, reputarem-se corretos os cálculos e parâmetros que vierem a ser apresentados pelo Exequente, na forma do art. 524, § 5º, do CPC. Cumpra-se. Maceió , 09 de setembro de 2026. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito

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