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TJAL · 3ª Vara de Arapiraca / Cível Residual
ADV: RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA (OAB 14941A/AL) - Processo 0715400-94.2026.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Ante o exposto, DEFIRO o processamento da execução e determino que: Cite-se o executado LUIMARCOS FERNANDES BARBOSA, via postal (art. 247, caput, do CPC), no endereço indicado na inicial, para que, no prazo de 3 (três) dias, contado na forma do art. 231 c/c art. 829, caput, do CPC, paguem a quantia executada, devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida de custas processuais e honorários advocatícios, sob pena de penhora. Fixo, desde já, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 827, caput, do CPC. Havendo o pagamento integral no prazo assinalado, os honorários serão reduzidos pela metade (5% sobre o valor do débito), conforme art. 827, §1º, do CPC. Não efetuado o pagamento no prazo legal, conste do mandado ordem para que o Oficial de Justiça proceda de imediato à penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para satisfação do crédito exequendo, lavrando-se os respectivos autos, nos termos do art. 829, § 1º, do CPC. Intime-se o executado para, no ato da penhora ou em 5 (cinco) dias, indicar onde se encontram os bens sujeitos à constrição, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC. Não sendo localizado o executado ou bens penhoráveis, autorizo, desde logo, o arresto de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução, nos termos do art. 830, caput, do CPC, observando-se o procedimento de conversão em penhora previsto nos §§1º e 2º do referido dispositivo. Consigno que os dispositivos dos arts. 319, VII, e 334, §5º, do CPC, próprios do procedimento comum, não se aplicam ao presente rito executivo, restando prejudicada a designação de audiência de conciliação ou mediação. Defiro, desde já, a expedição de certidão de admissão da presente execução, nos termos dos arts. 799, IX, e 828, ambos do CPC, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos e outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade em nome dos executados. Conste do mandado de citação a advertência de que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado na forma do art. 915 do CPC, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá a parte executada opor embargos à execução. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito
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