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TJAL · Juizado Especial Criminal e da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Arapiraca
ADV: GABRIEL FERNANDO GUABIRABA MELO (OAB 20828/AL) - Processo 0715397-42.2026.8.02.0058 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Violência Doméstica Contra a Mulher - AUTORA: Y.P.N.L. - Trata-se de pedido de concessão de medida cautelar protetiva de urgência em favor de Y. P. N. L. e em desfavor de GABRIEL CERQUEIRA BRAZ DA SILVA e ROSA MARIA BRAZ DA SILVA, devidamente qualificados nos autos. Para concessão das medidas, necessário se faz a verificação de indícios de perigo imediato de ocorrência de quaisquer das formas de violência doméstica contra a mulher definidas na Lei 11.340/06, colocando a vítima em perigo caso não sejam prontamente deferidas, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público. A Lei n. 11.340/2006 não prevê rito específico para as medidas protetivas, não havendo entendimento pacífico quanto à forma de seu processamento, limitando-se a determinar, em seu art. 18, que caberá ao juiz, a requerimento do Ministério Público ou da ofendida, no prazo de 48 horas, decidir sobre as medidas protetivas, entre outras providências (Manual de Rotina dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, 2018). A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou-se no sentido de reconhecer a natureza cautelar penal da medida protetiva, a colocando na mesma prateleira das buscas e apreensões (art. 240) e as chamadas "medidas assecuratórias" de sequestro (art. 125); hipoteca legal (art. 134) e arresto (art. 136). Há ainda as medidas cautelares concernentes à produção de provas, tal como os depoimentos antecipados, ad perpetuam rei memoriam (art. 225); o exame de corpo de delito e as perícias em geral (art. 158). Neste sentido colacionamos o recente julgado: Portanto, deve-se aplicar às medidas protetivas de urgência o regramento previsto pelo CPP no que tange às medidas cautelares. Dessa forma, não cabe falar em instauração de processo próprio, com citação do requerido, tampouco com a possibilidade de decretação de sua revelia em caso de não apresentação de contestação no prazo de cinco dias. Aplicada a cautelar inaudita altera pars, para garantia de sua eficácia, o acusado será intimado de sua decretação, facultando-lhe a qualquer tempo, apresentação de suas razões contrárias à manutenção da medida (STJ, 5ª Turma, REsp n. 2.009.402-GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Rel, Acd. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 08.11.2022). Assim, face à natureza jurídica cautelar penal das medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha, não há falar em dilação probatória, a exemplo que ocorre com as medidas cautelares alternativas à prisão e as variadas formas de prisão provisória, como a prisão em flagrante, a preventiva, a prisão domiciliar e a prisão temporária (Lei 7.960/89). No que diz respeito aos requerimentos feitos em favor da ofendida, tenho que a mesma faz jus ao deferimento, pois relatou que: Requerente e requerido iniciaram relacionamento afetivo em novembro de 2021, e decidiram constituir família em 2022. Da união, cuja coabitação teve início em 04/05/2023, geraram 02 (dois) filhos, que nasceram em 2023 e 2024, respectivamente; As agressões psicológicas se iniciaram ainda na primeira gestação. A requerente chegou a ser expulsa de casa no oitavo mês de gravidez, retornando na semana seguinte após promessa de mudança do requerido. Ainda no oitavo mês de gestação, nasceu o primeiro filho, de forma prematura; Durante toda a relação, o requerido praticava violência patrimonial como forma de controle e punção. Em uma ocasião, com a requerente gestante de seu 2º filho, a deixou sem qualquer meio financeiro durante um congresso científico no Rio de Janeiro; Na madrugada de 19 de Abril de 2025, sob efeito de álcool, proferiu insultos contra seus próprios filhos, demonstrando comportamento agressivo; Nesta ocasião,a requerente chegou a registrar Boletim de Ocorrência, que não teve prosseguimento, uma vez que, diante de nova insistência do requerido, retomou o convívio; A convivência seguiu marcada por agressões físicas, ameaças de morte contra a requerente e familiares, além dos próprios filhos, e reiterados episódios de expulsão de seu domicílio e manipulação. A relação só viria a ter fim em Maio de 2026; Em junho de 2026, mês seguinte ao término, o requerido tentou cometer suicídio, comunicando a requerente, que estava em plantão e acionou terceiros para que o socorressem. O socorro logrou êxito, e o requerido teve a vida salva; Após a separação, o requerido ainda compareceu ao Posto de Saúde de Taquarana/AL, local de trabalho da requerente, à sua procura, expondo-a. Também ataca a sua imagem em ambientes de trabalho; O requerido faz uso de bebida alcoólica e medicamentos, e por também ser médico, possui fácil acesso a fármacos de uso restrito; A segunda requerida, genitora do primeiro, vem coagindo a genitora da requerente, com quem vivem seus filhos, buscando a transferência da guarda dos infantes para si e para o primeiro requerido, negando a existência dos atos de violência acima relatados; Em 28 de Agosto de 2026, compareceu à residência da mãe da requerente, e pressionou-a a entregar as crianças; A requerente tem arcado sozinha com as despesas das crianças, que vivem com sua mãe e sob os cuidados dela e de uma profissional que presta auxílio às suas demandas. O requerido não presta qualquer auxílio material. No presente caso, o relato da ofendida, que possui especial valor em caso de violência doméstica, demonstra a necessidade de proteção priorizada, vez que vítima de agressão capaz de evoluir em uma espiral ascendente vulnerando, ainda mais, sua integridade emocional, física e a própria vida. Ademais, de seu relato e, após uma análise do B.O. e do FONAR de fls. 125/135, entendo que a situação denota risco grave/elevado, pois houve indicação do cometimento dos crimes de violência psicológica, e patrimonial, além de crimes contra a honra e ameaças proferidas contra familiares da requerente, com diversas situações ocorridas ao longo dos últimos 04 (quatro) anos. Narrou-se situações atuais com pouca ou nenhuma violência grave sofrida. Ocorre que, diante dos indicadores de possível progressão para risco extremo, faz-se necessário, no presente caso, a aplicação de medidas cautelares e protetivas adicionais, como é o caso do acompanhamento pela Patrulha Maria da Penha. Dessa forma, havendo possibilidade de agravamento da conduta do investigado, cabível a adoção cautelar da medida protetiva de urgência. Isso posto, fixo as seguintes determinações: A AMBOS OS REQUERIDOS: a) proibição de aproximação da ofendida no limite que fixo em 500 (quinhentos) metros, bem como de contato com a ofendida, sua genitora, suas irmãs e testemunhas por qualquer meio de comunicação, inclusive por interposta pessoa. Ressalte-se que a proibição, até futura deliberação do Juízo da Infância e Juventude, inclui os filhos em comum da requerente com o primeiro requerido; b) proibição de frequentar quaisquer locais ou estabelecimentos de frequência habitual da vítima ou de quaisquer das pessoas indicadas no item anterior, tais como residência de familiares e locais de trabalho. AO REQUERIDO GABRIEL CERQUEIRA BRAZ DA SILVA: a) comparecimento à equipe multidisciplinar deste juizado, no prazo de 10 (dez) dias, para participação em grupo reflexivo; b) prestação de alimentos provisionais em favor da ofendida e de seus filhos, pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses, após os quais deverá ser realizada reavaliação, que ora arbitro em 05 (cinco) salários mínimos, atualmente equivalentes a R$ 8.105,00 (oito mil, cento e cinco reais mensais), valor que deverá ser descontado em folha pela(s) fonte(s) pagadora(s) dos rendimentos do requerido e depositado até o dia 15 (quinze) de cada mês em conta bancária da requerente, a partir da intimação desta decisão e após informações prestadas pela ofendida quanto à sua conta bancária. À REQUERENTE: a) intimação para conhecimento das medidas protetivas, bem como para que informe seus dados bancários e a fonte pagadora do benefício da aposentadoria do requerido, para fins de depósito dos alimentos provisórios. b) comunicar eventuais descumprimentos das medidas protetivas, mediante registro de boletim de ocorrência junto à Delegacia Especializada na Proteção e Atendimento à Mulher; c) informar, em até 48h (quarenta e oito horas), a conta bancária para a qual deverão ser destinados os valores fixados a título de alimentos provisionais. DETERMINAÇÕES COMPLEMENTARES ÀS PARTES: a) As restrições de contato e aproximação são recíprocas, devendo ser observadas, de igual forma, pela requerente; b) Considerando a existência de filhos menores do casal, bem como o fato da tenra idade de verificar-se que o requerido, além de apresentar episódios de instabilidade mental, já manifestou não ter interesse/apreço pelos infantes, devendo ser verificada a existência de risco a estes, ficam suspensas a guarda e as visitas às dependentes menores de idade até que haja pronunciamento da Vara da Infância e da Juventude. DETERMINAÇÕES AO OFICIAL DE JUSTIÇA / CARTÓRIO: Inclua-se a presente decisão no BNMPU e cumpra-se com urgência, podendo o(a) Oficial(a) de Justiça requisitar força policial para cumprimento da ordem, se houver necessidade, ficando facultada, em relação à requerente, a intimação por Whatsapp ou videoconferência. Oficie-se à Patrulha Maria da Penha para acompanhamento da medida protetiva. Considerando a possível existência de risco aos menores no convívio com o requerido, que já os rejeitou em momento anterior, e havendo indícios de que sua genitora, também requerida, tem interesse na manutenção de seu convívio, determino a extração de cópia integral dos autos e a imediata remessa ao Juízo da 1ª Vara da Infância, Juventude e Família desta Comarca, para adoção das providências que entender cabíveis, inclusive acerca da guarda e visitas aos infantes. Notifique-se o Ministério Público. Intimem-se as partes. Prestadas as informações acerca da conta bancária à qual serão destinados os valores referentes aos alimentos provisionais, oficie-se às instituições elencadas à fl. 15 dos autos (Hospital Memorial Ágape S/A; Secretaria de Saúde de Delmiro Gouveia/AL; CHAMA- Complexo Hospitalar Manoel André LTDA; e Presídio do Agreste, este último através da Secretaria de Estado de Ressocialização e Inclusão Social (SERIS-AL), a fim de que realizem os descontos em folha referentes aos alimentos provisionais fixados, destinando-os à conta bancária indicada pela requerente. Cumpridas todas as determinações, com as cautelas de estilo, após o decurso do prazo de 05 (cinco) dias, façam os autos conclusos. Dou a presente decisão força de termo de compromisso, consignando a advertência de que, no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 282, § 4º, CPP), além da configuração de crime previsto no art. 24-A da Lei nº 13.827/19. Cumpra-se com urgência. Processe-se sob segredo de justiça.
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