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TJAL · 6ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual
ADV: WALESKA PEREIRA CAVALCANTI MANSO (OAB 21213/AL), ADV: LUANA ACIOLI DE CASTRO LOPES (OAB 9826/AL) - Processo 0715394-87.2026.8.02.0058 - Monitória - Contratos Bancários - AUTOR: SICOOB LESTE - DECISÃO Ab initio, consigno que a petição inicial devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, visa o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento, de modo que a ação monitória é pertinente (art. 700do CPC). Cite-se o requerido indicado acima, para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento da quantia especificada na inicial, devidamente atualizada e efetue o pagamento dos honorários advocatícios correspondentes à 5% do valor da causa. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1ºdo CPC). No mesmo prazo, de quinze (15) dias,o réu poderá opor embargos à ação monitória, nos próprios autos, nos termos do art. 702 do CPC. Se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade (art. 701, § 2º). Expeça-se mandado, no qual deverá constar: I) a advertência de que, em não havendo o pagamento do valor nem a interposição dos embargos, o mandado de pagamento constituir-se-á de pleno direito em título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC; II) a ciência de que, em sendo cumprido o pagamento, ficará isento (a) do pagamento de custas processuais, conforme artigo 701, § 1.º, do CPC. Cumpra-se. Arapiraca , 08 de setembro de 2026. José Miranda Santos Junior Juiz de Direito
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