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0715386-25.2026.8.07.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0715386-25.2026.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO NEVES CARREIRA REQUERIDO: SIO TECH ESQUADRIAS LTDA DECISÃO Postergo o recebimento da inicial. Verifico a existência de irregularidade na instrução da petição inicial. A parte autora não anexou comprovante de residência atualizado (últimos dois meses), o que inviabiliza a verificação da competência territorial deste Juízo (art. 4º da Lei n. 9.099/95). Sendo a parte autora maior de idade, é razoável presumir que possua documentos emitidos em seu próprio nome, tais como contas de consumo, faturas de cartão de crédito, correspondências bancárias, cadastro junto a órgãos públicos ou comprovantes vinculados a relação de trabalho, não se justificando, em regra, a ausência de documento idôneo em nome próprio. Assim, não será admitido comprovante de residência em nome de terceiro. Excepcionalmente, será admitido comprovante em nome de terceiro desde que acompanhado de declaração do titular do comprovante, com firma reconhecida em cartório (ou assinatura digital via GOV.BR), atestando que a parte autora reside no endereço indicado, sob as penas da lei, inclusive quanto à eventual prestação de informação falsa, bem como de documento que evidencie o vínculo entre as partes, como contrato de aluguel devidamente formalizado (com firma reconhecida), quando o comprovante estiver em nome do locatário, ou certidão de casamento, quando o comprovante estiver em nome do cônjuge. Dessa forma, antes de qualquer outra deliberação, mostra-se necessária a regularização da inicial. Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, emendar a petição inicial, juntando: (i) comprovante de residência em seu nome e em data atualizada (últimos dois meses); ou (ii) comprovante em nome de terceiro, acompanhado da declaração acima indicada. Caso a parte autora não resida nesta circunscrição judiciária, poderá requerer a redistribuição do feito ao juízo competente. Destaco que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça. O não cumprimento implicará indeferimento da petição inicial, independentemente de nova intimação. Prazo de cinco dias. Intime-se a parte autora.

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