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0715355-63.2025.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0715355-63.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IURE DE CASTRO SILVA EXECUTADO: FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA, FLAVIO SILVA ALVES, NEY MARQUES MOREIRA Decisão A exequente formula pedido de penhora dos lucros aferidos pelo executado FLAVIO SILVA ALVES - CPF: 006.184.011-48 em razão da atividade empresarial junto à MANOELZINHO PORTUGA LTDA, CNPJ 40.085.619/0001-60. O entendimento jurisprudencial é no sentido que a a penhora dos lucros da empresa é possível quando não localizados outros bens para saldar a dívida, sendo desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica inversa, pois tais verbas pertencem ao próprio sócio e não ostentam natureza salarial. Cito, a seguir, o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTEÇA. DEVEDOR SÓCIO DE EIRELI. PENHORA DE LUCROS. POSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSÁRIO. ESGOTAMENTO DA BUSCA POR BENS. 1. Nas execuções em que o devedor é sócio de sociedade empresária, é possível a penhora sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação, quando demonstrada a insuficiência de outros bens para satisfação da dívida (artigo 1.026 do Código Civil e artigo 835, XIII do Código de Processo Civil). 2. A penhora dos lucros pertencentes ao sócio devedor não está condicionada à desconsideração da personalidade jurídica inversa, mas tão somente à insuficiência de outros bens. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1337812, 07518196520208070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2021, publicado no DJE: 17/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalto que, nos presentes autos, em que pese tenha havido inúmeras tentativas de penhora, as medidas não lograram êxito em satisfazer a dívida, de modo que considero esgotadas as tentativas de localização de outros bens. Assim, defiro o pedido de ID 289480728, intime-se o representante legal da referida empresa, para que tome ciência da penhora, devendo depositar em juízo o resultado da distribuição de lucros da empresa a ser apurado após o atual exercício civil. Intime-se, ainda, o executado para impugnar a penhora, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias. Esclareço que a penhora recairá sobre o total do lucro aferido pelo executado no período correspondente. Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente

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