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TJAL · 4ª Vara da Comarca de Arapiraca – Fazenda Pública Estadual e Municipal
ADV: JOÃO CARLOS DAU FILHO (OAB 67983/RS) - Processo 0715351-53.2026.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTOR: João Carlos Dau Filho - DECISÃO Considerando que a parte requer o início da fase de cumprimento de sentença, proceda-se sua autuação em apartado (dependente, por sequencial), desta peça e demais pertinentes, conforme autorizado no art. 307, §2º, do Código de Normas, nos autos de nº 0710252-39.2025.8.02.0058. Compulsando os autos, verifico omissão no título executivo. Assim, havendo omissão quanto aos consectários legais, cabe ao Juízo defini-los na fase executória. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RELATIVO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. VALOR DA DÍVIDA À DATA DO AJUIZAMENTO DO FEITO EXECUTIVO. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO REFORMADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...). 2. No caso, não há que se falar em ofensa à coisa julgada, pois segundo a jurisprudência desta Corte, "se o título judicial não estabelecer claramente os critérios de cálculo, permitindo interpretação de seus termos, além de não especificar os índices de correção a serem utilizados, a definição desses parâmetros na fase de execução não fere a coisa julgada" (REsp 928.133/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 2/8/2017). (...) 4. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no AREsp n. 2.613.199/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) Desse modo, no caso em tela, a correção monetária possui como termo inicial a data de ajuizamento da ação (24/06/2025), enquanto os juros moratórios iniciarão do momento do trânsito em julgado da Sentença (07/08/2026 - fl. 223 dos autos principais). Esse é o entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE SENTENÇA. DESCABIMENTO . DEFESA APRESENTADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. SÚMULA Nº 568/STJ . CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS . NATUREZAS DISTINTAS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. CONHECIMENTO DO RECURSO . IMPOSSIBILIDADE. 1. A apresentação de contrarrazões pelo réu citado para responder à apelação possibilita a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais caso o referido recurso não seja provido. Precedentes . 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o termo inicial da correção monetária referente a honorários advocatícios fixados com base no valor da causa é a data do ajuizamento da ação e o termo inicial dos juros de mora é a data do trânsito em julgado. 3. Os honorários recursais estão intrinsecamente ligados aos honorários de sucumbência previamente fixados, mas há clara distinção entre a natureza jurídica de cada um deles, de sorte que os julgados suscitados pela recorrente não têm aplicação na espécie . 4. Estando as razões do agravo interno dissociadas do que decidido pelo relator, é inadmissível o inconformismo, tendo em vista a deficiência de fundamentação, conforme a incidência analógica da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2307301 PR 2023/0058155-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024) Quanto aos índices, a correção monetária será pelo IPCA-E até o momento do trânsito em julgado, ocasião em que apenas a Taxa SELIC será aplicada, pois combina juros e correção monetária, nos termos da EC 113/2021. Isto posto, intime-se o exequente para, em 15 dias, apresentar os cálculos referentes aos honorários sucumbenciais, observando os termos da presente decisão, sob pena de indeferimento da inicial. Cumprida a determinação, intime-se a Fazenda Pública ré, nos novos autos, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 535 do CPC. Apresentada impugnação, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Somente após, venham-me aqueles autos conclusos para a fila "decisão". Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Arapiraca, datado eletronicamente. Lucas Tavares Takada Juiz de Direito Substituto
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