2026-09-16 · TJAC
ADV: GABRIEL BRAGA DE OLIVEIRA CLAROS (OAB 4387/AC) - Processo 0715346-06.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - AUTOR: Jailton de Oliveira Nunes - RÉU: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Trata-se de impugnação apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face do valor do honorários periciais. Não assiste razão ao impugnante. Nos termos do art. 95, § 3º, inciso II do Código de Processo Civil, quando a perícia envolver beneficiário da gratuidade da justiça, os honorários periciais devem ser custeados com recursos públicos alocados no orçamento do respectivo tribunal. No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, a matéria é regulamentada pela Portaria nº 2624/2025 da Presidência, a qual disciplina o pagamento dos honorários periciais em processos envolvendo beneficiários da gratuidade da justiça e estabelece os respectivos valores máximos. No caso concreto, os honorários periciais foram arbitrados no valor de R$ 574,29 (quinhentos e setenta e quatro reais e vinte e nove centavos), precisamente em observância ao teto previsto na regulamentação administrativa vigente. Desse modo, não procede a alegação de que os honorários teriam sido fixados em montante excessivo ou em desconformidade com a Resolução CNJ nº 232/2016, porquanto o arbitramento observou integralmente os parâmetros normativos adotados por este Tribunal. Além disso, a decisão impugnada já consignou que o custeio da prova observará o regime previsto no art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil e na regulamentação interna do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, inexistindo determinação de adiantamento dos honorários periciais pelo INSS. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, mantendo integralmente a decisão anteriormente proferida. Intimem-se. Cumpra-se os demais termos da decisão de pp. 210/213.