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TJAL · Presidência · Despacho
DESPACHO Nº 0715311-58.2020.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Rita Silvia França Ferreira - Apelante: Manoela França Ferreira - Apelado: Hapvida Assistência Médica S.A. - 'Recurso Especial e Especial Adesivo em Apelação Cível nº 0715311-58.2020.8.02.0001 Recorrente/Recorrida : Hapvida Assistência Médica S.A.. Advogado: André Menescal Guedes (OAB: 23931A/CE). Recorrente/Recorridas : Rita Silvia França Ferreira e outra. Advogado: Walbergson Douglas Silva Gomes (OAB: 13275/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Hapvida Assistência Médica S.A., e recurso especial adesivo interposto por Rita Silvia França Ferreira e outra, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Aduziu a operadora de saúde recorrente (fls. 307/320), em suma, que o acórdão objurgado violou o disposto nos arts. 30, caput, §§1º e 3º, e 31, caput e §2º, da Lei nº 9.656/1998; arts. 186, 927 do Código Civil; art. 373, I, do CPC; pois não restou (I) configurada hipótese de continuidade do vínculo pelas dependentes do falecido titular, (II) não há de se falar em dano moral presumido, bem como, subsidiariamente, (III) se faz necessário reduzir o quantum, posto que arbitrado em patamar desproporcional. Por sua vez, no recurso adesivo de fls. 400/405, as recorrentes alegam violação ao art. 944 do Código Civil, decorrente do arbitramento dos danos morais em valor supostamente irrisório. Intimadas, as recorridas Rita Silvia França Ferreira e outra apresentaram contrarrazões às fls. 406/416, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento, ao passo que a recorrida Hapvida Assistência Médica S.A. não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 420. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, em relação ao recurso principal, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 321, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ter sido o acórdão publicado anteriormente à vigência da Lei nº 15.454/2026. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, por entender que o acórdão objurgado violou o disposto nos arts. 30, caput, §§1º e 3º, e 31, caput e §2º, da Lei nº 9.656/1998; arts. 186, 927 do Código Civil; art. 373, I, do CPC; pois (I) não restou configurada hipótese de continuidade do vínculo pelas dependentes do falecido titular, (II) não há de se falar em dano moral presumido, bem como, subsidiariamente, (III) se faz necessário reduzir o quantum, posto que arbitrado em patamar desproporcional. Pois bem. Sobre as teses I e II, assim se pronunciou o órgão julgador: Tese I: "[...]Na espécie, o plano objeto da presente demanda resulta do Contrato de Plano de Saúde celebrado em 2008 pelo titular Manoel Ferreira Filho, com sua participação no pagamento em razão de seu vínculo empregatício com a CBTU, por intermédio do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias de Alagoas - SINFEAL, e a Hapvida Assistência Médica Ltda, com previsão de cobertura assistencial médica ambulatorial, hospitalar e obstetrícia, com acomodação coletiva e abrangência geográfica estadual, proposta de adesão nº 17168000001. Após o óbito do titular, em 22/05/2020, as beneficiárias (esposa e filha do titular) manifestaram sua intenção na manutenção do plano de saúde, agora como titulares, assumindo os encargos contratuais. No entanto, foram informadas que a morte do titular noticiada pelo SINFEAL, em 15/06/2020, fez extinguir o contrato de plano de saúde automaticamente, não sendo possível a continuidade do contrato em relação às autoras. Acerca da matéria discutida nos presentes autos, importa analisar o disposto na Súmula Normativa n° 13 da ANS - Agência Nacional de Saúde: [...] Desta feita, extrai-se que, ao findar o período de remissão (no qual, em caso de falecimento do titular, seus dependentes adquirem o direito de permanência no plano de saúde por períodos determinados e sem a necessidade de pagamento das mensalidades), não há rescisão imediata do contrato outrora vigente. O que se extrai do entendimento sumulado pela ANS é que deve ser oportunizado aos beneficiários optar por continuar com o plano após o período de remissão, com manutenção das condições contratuais caso os dependentes já inscritos expressem interesse em sua continuação, bem como assumam as obrigações decorrentes do contrato, que, no caso do beneficiário, são consubstanciadas no pagamento integral da contraprestação. Assim sendo, levando em consideração o entendimento acima exposto, não há razoabilidade na conduta adotada pelo plano de saúde recorrente, porquanto em evidente contrariedade ao que dispõe a legislação aplicável." (sic, fls. 297/298) Tese II: "[...]Para a fixação do dano moral não se faz necessária prova de prejuízo de ordem material, já que neste caso o que se atinge é o íntimo da pessoa, ou seja, valores espirituais e morais, tais como a honra, a liberdade, a tranquilidade, a personalidade e a reputação na sociedade em que se vive. A ré, indubitavelmente, atestou a má prestação de seus serviços, o que prova a responsabilidade, independentemente da existência de culpa. Assim, certo de que a demandante não obteve resolução administrativa do imbróglio, sendo necessário bater às portas da Justiça para ter seu direito resguardado, compreendo que a situação posta em exame ultrapassada o simples dissabor cotidiano, e faz cabível a condenação em danos morais." (sic, fl. 300) Como se vê, a fundamentação veiculada neste recurso especial não é hábil a infirmar o julgado combatido, pois a conclusão a que chegou este Tribunal está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. MORTE DO TITULAR APÓS MAIS DE 18 ANOS DE VÍNCULO CONTRATUAL . EXCLUSÃO DE DEPENDENTE IDOSA. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA NORMATIVA N. 13/ANS C/C ART . 31 DA LEI DOS PLANOS DE SAÚDE. PRECEDENTES. LIMITAÇÃO DO DIREITO DE MANUTENÇÃO AO PRAZO DE 24 MESES. DESCABIMENTO . TITULAR APOSENTADA NA DATA DO ÓBITO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei 9 .656/1998" (REsp n. 2.029.978/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). 2. Caso concreto em que a titular do plano de saúde se encontrava na condição de aposentada na data do óbito, atraindo a incidência, por analogia, da regra do art. 31 da Lei n. 9 .656/98, não havendo falar, portanto, em aplicação do limite de 24 meses previsto no art. 30 da referida lei.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2003983 RJ 2021/0218766-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 04/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2023) DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de condenação ao pagamento de indenização por danos morais em razão de cancelamento indevido de plano de saúde, fixada em R$ 5.000,00, por configurar lesão a direitos da personalidade da autora. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) se é cabível a condenação por dano moral decorrente de cancelamento unilateral de plano de saúde sem notificação prévia; (ii) se foi demonstrado dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso com base na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III . RAZÕES DE DECIDIR. 3. A Corte Estadual entendeu configurado o dano moral in re ipsa em razão do cancelamento indevido do plano de saúde, entendimento este em consonância com a jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp n. 1.917 .995/RJ, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 1/12/2021). 4. A pretensão de afastar a indenização fixada ou de revisar o quantum indenizatório demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na instância especial (Súmula 7/STJ). 5. O dissídio jurisprudencial não restou demonstrado de forma adequada, ante a ausência de cotejo analítico entre os julgados apontados e o acórdão recorrido, conforme exigido pela jurisprudência consolidada (REsp n. 1 .888.242/PR, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31/3/2022) . 6.Inviável, portanto, o conhecimento do recurso especial com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional.IV. DISPOSITIVO7 . Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 00000000000002210915 SP 2025/0148926-1, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 12/08/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 15/08/2025) (grifos aditados) Logo, a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Já em relação à tese III, compreendo que rever a conclusão alcançada pelo órgão julgador acerca da proporcionalidade do arbitramento dos danos morais consiste em pretensão incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Destarte, uma vez que o recurso principal não atende aos requisitos de admssibilidade e que houve a interposição de recurso adesivo, subordinado ao recurso principal da parte adversa, não sobeja outra medida que não seja a de inadmitir o recurso adesivo, na forma do art. 997 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais. § 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro. § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder; II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial; III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível. (Grifos aditados) Em abono dessa convicção, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. "A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso adesivo, por sua natureza, segue a sorte do principal, de modo que, inadmitido o recurso principal e inexistindo recurso contra a inadmissão, o recurso especial adesivo fica prejudicado, nos termos do art. 997, § 2º, do CPC/2015." (AgInt no AREsp n. 1.511.045/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/11/2019, Dje de 19/11/2019.) 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.674.198/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 10/12/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. INADMISSIBILIDADE DO PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE AGRAVO CONTRA A DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A inadmissibilidade do recurso especial principal importa na impossibilidade de se conhecer do recurso especial adesivo. 2. O não conhecimento do agravo em recurso especial principal torna prejudicados o recurso adesivo e seu respectivo agravo, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no Resp n. 2.012.709/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, Dje de 9/3/2023.) (Grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO os recursos especiais principal (fls. 307/320) e adesivo (fls. 400/405), com fundamento nos arts. 997, § 2º, III, e 1.030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Walbergson Douglas Silva Gomes (OAB: 13275/AL) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Ronaldo da Silva Bezerra (OAB: 21197/CE) - Keyla Polyanna Barbosa Lima (OAB: 8889/AL) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 9395A/AL) - André Menescal Guedes (OAB: 23931A/CE) - 319
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