Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
Intimação
TJDFT · 6ª Turma Cível · Acórdão
Órgão 6ª Turma Cível Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0715308-58.2026.8.07.0000 AGRAVANTE(S) SERGIO LUIZ DUARTE PORTELLA e THALYTA DE FREITAS PORTELLA AGRAVADO(S) ITAU UNIBANCO S.A. Relator Desembargador LEONARDO ROSCOE BESSA Acórdão Nº 2169920 EMENTA DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RECUSA DO CREDOR. DEPÓSITO JUDICIAL. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada a obstar a consolidação da propriedade fiduciária de imóvel e autorizar a purgação da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se: 1) houve nulidade da intimação por edital para purgação da mora no procedimento de alienação fiduciária de imóvel; 2) o devedor pode purgar a mora antes da averbação da consolidação da propriedade fiduciária e se a recusa do credor autoriza a consignação em pagamento mediante depósito judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A notificação para purgação da mora foi encaminhada aos endereços constantes do contrato, correspondentes ao imóvel objeto da garantia fiduciária e à residência dos agravantes, além do endereço eletrônico indicado. Frustradas as tentativas de localização nos endereços conhecidos, mostrou-se cabível a intimação por edital, nos termos do art. 26, § 4º-B, da Lei 9.514/1997. 4. O art. 26-A, § 2º, da Lei 9.514/1997 assegura ao devedor fiduciante a possibilidade de purgar a mora até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária na matrícula do imóvel. A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.288 estabelece que, após a entrada em vigor da Lei 13.465/2017, consolidada a propriedade sem purgação da mora, ao devedor remanesce o direito de preferência previsto no art. 27, § 2º-B, da Lei 9.514/1997, o que impõe reconhecer a possibilidade de purgação da mora antes da efetiva consolidação registral. 5. Os elementos do processo demonstram que os agravantes procuraram regularizar o débito antes da averbação da consolidação da propriedade fiduciária e que o credor recusou o recebimento dos valores sob o fundamento de que o procedimento de consolidação estava em curso. A consolidação somente ocorreu posteriormente. 6. A recusa do credor configura hipótese de cabimento da consignação em pagamento, nos termos do art. 335, I, do Código Civil (CC) e do art. 539 do Código de Processo Civil (CPC). 7. O depósito judicial do valor devido constitui meio apto a possibilitar o adimplemento da obrigação, afastar o inadimplemento apto a ensejar a consolidação da propriedade fiduciária e preservar a eficácia do contrato, desde que compreenda a integralidade dos valores necessários à purgação da mora. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido. Agravo interno julgado prejudicado. Determinada a suspensão do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e autorizada a purgação da mora mediante depósito judicial do valor devido. Legislação relevante: Lei 9.514/1997, arts. 26, § 4º-B, 26-A, § 2º, 27, § 2º-B; Código Civil, art. 335, I; Código de Processo Civil, art. 539. Acórdão relevante: Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial n. 2.126.726/SP, Tema 1.288, Relator não informado no voto, julgado em 10/12/2025. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, LEONARDO ROSCOE BESSA - Relator, ARQUIBALDO CARNEIRO - 1º Vogal e ANTONIO FERNANDES DA LUZ - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora VERA ANDRIGHI, em proferir a seguinte decisão: Recurso conhecido e provido. Agravo interno julgado prejudicado. Unânime., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 04 de Setembro de 2026 Desembargador LEONARDO ROSCOE BESSA Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por SÉRGIO LUIZ DUARTE PORTELLA E THALYTA DE FREITAS PORTELLA contra decisão da 18ª Vara Cível de Brasília que, nos autos de ação de conhecimento ajuizada em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S.A., indeferiu o pedido de tutela de urgência para obstar a consolidação da propriedade fiduciária do imóvel e autorizar a purgação da mora. Em suas razões (ID 83290055), alegam: 1) a intimação por edital é nula, diante da ausência de esgotamento das diligências e da existência de endereço certo e conhecido; 2) não houve averbação da consolidação da propriedade fiduciária na matrícula do imóvel; 3) o direito de purgar a mora subsiste até a averbação da consolidação, nos termos do art. 26-A, § 2º, da Lei 9.514/1997 e do Tema 1.288 do Superior Tribunal de Justiça – STJ; 4) a recusa do credor em receber o pagamento ofertado em 27/03/2026 é ilegal; e 5) a consignação em pagamento é cabível diante da recusa injustificada do credor. Requerem, liminarmente, a antecipação da tutela recursal para que seja suspenso o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e autorizada a purgação da mora mediante depósito judicial do valor devido. No mérito, o provimento do recurso, nos termos da tutela antecipada. Preparo recolhido (ID 83291709). Indeferida a antecipação de tutela recursal (ID 83396612). Contrarrazões apresentadas (ID 84335863). Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto em face de ITAU UNIBANCO S.A. com o objetivo de obstar a consolidação da propriedade fiduciária do imóvel e autorizar a purgação da mora. Em suas razões (ID 84522766), sustentam os agravantes: 1) existência de prova superveniente que demonstra a tentativa de purgação da mora, a recusa do credor e a negativa de recebimento do cartório; 2) o pedido deduzido em tutela de urgência demostra a intenção de adimplir a dívida dentro do prazo legal; 3) é possível purgar a mora até a consolidação da propriedade fiduciária e ilícita a recusa em receber o pagamento antes do ato registral; e 4) nulidade de intimação por edital ante a ausência de esgotamento das diligências. Ao final, requerem a reconsideração da decisão para deferir a tutela antecipada e suspender a consolidação da propriedade e proibir o leilão extrajudicial; autorizar a purga da mora por meio de depósito judicial; e suspender os efeitos da consolidação da propriedade fiduciária. Subsidiariamente, o julgamento da questão pela Turma Cível. Preparo isento (art. 265, § 1º, do Regimento Interno do TJDFT). Sem reconsideração (ID 84875241). Contrarrazões ao agravo interno (ID 85768181). Deferido o efeito suspensivo para impedir a produção dos efeitos do edital de alienação fiduciária ou de qualquer outro procedimento expropriatório até o julgamento do mérito recursal (ID 86100493). É o relatório. VOTOS O Senhor Desembargador LEONARDO ROSCOE BESSA - Relator 1. CONHECIMENTO O agravo de instrumento interposto contempla cognição de mérito com pretensão mais ampla do que a contida no agravo interno. Em observância ao princípio da economia processual, julgo prejudicado o agravo interno e aprecio apenas o agravo de instrumento. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. MÉRITO Não houve alteração do quadro fático nem do raciocínio jurídico desenvolvido na decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo. Os argumentos apresentados são suficientes a direcionar o julgamento do mérito do agravo. Na origem, trata-se de ação de conhecimento em que os autores objetivam a interrupção da consolidação da propriedade pelo credor, sob a alegação de não terem sido regularmente notificados para purgar a mora e por se disporem a purgá-la antes da averbação do ato. A Lei 9.514/97, ao dispor sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, instituiu a alienação fiduciária de coisa imóvel, mais precisamente no artigo 22 e seguintes: é o negócio jurídico pelo qual o devedor (fiduciante), com o objetivo de garantia, pactua a transferência ao credor (fiduciário) da propriedade resolúvel de coisa imóvel. A propriedade fiduciária de coisa imóvel se constitui mediante registro no cartório de registro de imóveis: contrato é título executivo extrajudicial. O diferencial da alienação fiduciária de imóvel é o procedimento extrajudicial de venda do bem. O procedimento inicia-se com a constituição em mora do devedor, que deve ser promovida pelo credor fiduciário por meio de intimação pessoal, realizada pelo oficial do Registro de Imóveis ou por intermédio de cartório de títulos e documentos. Somente é admitida a intimação por edital quando frustradas as tentativas de localização do devedor, após o esgotamento das diligências nos endereços conhecidos. Efetuada a intimação, o devedor dispõe do prazo de 15 dias para purgar a mora, mediante o pagamento das parcelas vencidas, encargos contratuais, juros, multa, tributos, despesas condominiais e custos do procedimento. O pagamento deve ser aceito, sob pena de caracterização de recusa injustificada, que autoriza a consignação em pagamento. Sem a purgação da mora no prazo legal e decorridos 30 dias, o oficial do Registro de Imóveis procede à averbação da consolidação da propriedade fiduciária em favor do credor, momento em que se extingue o direito real do devedor sobre o bem. A consolidação somente se aperfeiçoa com essa averbação na matrícula do imóvel. Após a consolidação, o credor fiduciário fica obrigado a promover o leilão extrajudicial do imóvel, em até 30 dias, para a satisfação do crédito, observadas as regras legais quanto ao primeiro e ao segundo leilões. O produto da venda deve ser utilizado para quitar a dívida, com devolução ao devedor de eventual saldo remanescente. No caso, a alegação dos agravantes está fundada na nulidade de notificação para purgação da mora, pois não teriam sido esgotadas as tentativas de localização antes da expedição de edital. Todavia, o acervo probatório, até este momento, revela que a notificação foi encaminhada aos endereços indicados no contrato: do imóvel objeto da alienação fiduciária e da residência dos agravantes em Marabá/PA. Além disso, também foi encaminhada ao endereço de e-mail indicado no contrato. Esgotadas as tentativas de notificação nos endereços conhecimentos, foi expedido edital, conforme autoriza o art. 26, § 4º-B. Portanto, ausente a nulidade na notificação. Com relação à purgação da mora, o artigo 26-A, § 2º, da Lei 9.514/1997 assegura ao devedor fiduciante a possibilidade de pagar as parcelas vencidas e os encargos legais até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária na matrícula do imóvel. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, no REsp 2126726/SP (Tema 1288), julgado em 10/12/2025, estabeleceu, quanto à possibilidade de purgação da mora antes da consolidação da propriedade, tese no sentido de que: "a) antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário; e b) a partir da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997". Assim, é necessária a leitura conjunta do dispositivo com a tese fixada: admite-se a purgação da mora até a efetiva averbação da consolidação da propriedade fiduciária; é ilícita a recusa em receber o pagamento antes desse ato registral. A purga da mora deve ser realizada no Registro de Imóveis (§ 5º e § 6º do art. 26). Contudo, durante o intervalo até a averbação, é possível que o devedor pague o saldo devedor. A medida contempla a conservação dos negócios jurídicos celebrados. No caso, o credor efetuou o recolhimento do imposto de transmissão de bens imóveis - ITBI em 03/03/2026 e solicitou a concretização do ato. O acervo probatório indica que os devedores demonstraram a intenção de adimplir a obrigação e procuraram os advogados do banco em 27/03/2026 com o propósito de regularizar o débito. Todavia, a resposta do banco revelou impossibilidade de negociação administrativa do débito. A resposta enviada pelos representantes do banco revela recusa em receber os valores, sob o fundamento de que o procedimento de consolidação já estava em curso por ter recolhido o ITBI. Paralelamente, impossibilitou-se a conclusão do procedimento de purga no Cartório de Imóveis. Quando na diligência realizada em 31/03/2026, foram comunicados de que a expiração do prazo de 15 dias impossibilita o recebimento da dívida. Posteriormente, a propriedade foi consolidada em favor do banco em 10/04/2026 (ID 83457525). Observa-se que a leitura literal dos dispositivos legais gerou uma situação prejudicial aos agravantes, na medida em que restaram impossibilitados de purgarem a mora para quitação do débito. Em que pese o banco recolher o ITBI, as tentativas de pagamento e a propositura da demanda judicial em momento anterior à consolidação da propriedade demonstram a legitimidade do requerimento. O transcurso do prazo de 15 dias previsto no edital não retira do devedor a faculdade de convalescer o contrato se a propriedade ainda não se consolidou formalmente por meio do ato registral. Diante do contexto, a consignação em pagamento é cabível diante da recusa injustificada do credor. Nos termos do art. 335, inciso I, do Código Civil - CC, e do art. 539 do Código de Processo Civil - CPC, a consignação é cabível quando o credor, sem justa causa, se recusa a receber o pagamento. Desse modo, o depósito judicial não apenas se mostra cabível, como constitui instrumento necessário para assegurar o adimplemento da obrigação e preservar a eficácia do contrato. Assim, uma vez realizado o depósito da quantia considerada devida e reconhecida a sua suficiência pelo juízo, afasta-se o inadimplemento apto a ensejar a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, em consonância com os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da conservação dos negócios jurídicos. Todavia, a consignação somente produz tal efeito quando abrange a integralidade dos valores necessários à purgação da mora. A decisão deve ser reformada para que seja suspenso o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e autorizada a purgação da mora mediante depósito judicial do valor devido. 3. DISPOSITIVO CONHEÇO do agravo de instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO. JULGO PREJUDICADO o agravo interno. É o voto. O Senhor Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO - 1º Vogal Com o(a) relator(a) O Senhor Desembargador ANTONIO FERNANDES DA LUZ - 2º Vogal Com o(a) relator(a) DECISÃO Recurso conhecido e provido. Agravo interno julgado prejudicado. Unânime.
Órgão 6ª Turma Cível Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0715308-58.2026.8.07.0000 AGRAVANTE(S) SERGIO LUIZ DUARTE PORTELLA e THALYTA DE FREITAS PORTELLA AGRAVADO(S) ITAU UNIBANCO S.A. Relator Desembargador LEONARDO ROSCOE BESSA Acórdão Nº 2169920 EMENTA DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RECUSA DO CREDOR. DEPÓSITO JUDICIAL. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada a obstar a consolidação da propriedade fiduciária de imóvel e autorizar a purgação da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se: 1) houve nulidade da intimação por edital para purgação da mora no procedimento de alienação fiduciária de imóvel; 2) o devedor pode purgar a mora antes da averbação da consolidação da propriedade fiduciária e se a recusa do credor autoriza a consignação em pagamento mediante depósito judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A notificação para purgação da mora foi encaminhada aos endereços constantes do contrato, correspondentes ao imóvel objeto da garantia fiduciária e à residência dos agravantes, além do endereço eletrônico indicado. Frustradas as tentativas de localização nos endereços conhecidos, mostrou-se cabível a intimação por edital, nos termos do art. 26, § 4º-B, da Lei 9.514/1997. 4. O art. 26-A, § 2º, da Lei 9.514/1997 assegura ao devedor fiduciante a possibilidade de purgar a mora até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária na matrícula do imóvel. A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.288 estabelece que, após a entrada em vigor da Lei 13.465/2017, consolidada a propriedade sem purgação da mora, ao devedor remanesce o direito de preferência previsto no art. 27, § 2º-B, da Lei 9.514/1997, o que impõe reconhecer a possibilidade de purgação da mora antes da efetiva consolidação registral. 5. Os elementos do processo demonstram que os agravantes procuraram regularizar o débito antes da averbação da consolidação da propriedade fiduciária e que o credor recusou o recebimento dos valores sob o fundamento de que o procedimento de consolidação estava em curso. A consolidação somente ocorreu posteriormente. 6. A recusa do credor configura hipótese de cabimento da consignação em pagamento, nos termos do art. 335, I, do Código Civil (CC) e do art. 539 do Código de Processo Civil (CPC). 7. O depósito judicial do valor devido constitui meio apto a possibilitar o adimplemento da obrigação, afastar o inadimplemento apto a ensejar a consolidação da propriedade fiduciária e preservar a eficácia do contrato, desde que compreenda a integralidade dos valores necessários à purgação da mora. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido. Agravo interno julgado prejudicado. Determinada a suspensão do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e autorizada a purgação da mora mediante depósito judicial do valor devido. Legislação relevante: Lei 9.514/1997, arts. 26, § 4º-B, 26-A, § 2º, 27, § 2º-B; Código Civil, art. 335, I; Código de Processo Civil, art. 539. Acórdão relevante: Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial n. 2.126.726/SP, Tema 1.288, Relator não informado no voto, julgado em 10/12/2025. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, LEONARDO ROSCOE BESSA - Relator, ARQUIBALDO CARNEIRO - 1º Vogal e ANTONIO FERNANDES DA LUZ - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora VERA ANDRIGHI, em proferir a seguinte decisão: Recurso conhecido e provido. Agravo interno julgado prejudicado. Unânime., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 04 de Setembro de 2026 Desembargador LEONARDO ROSCOE BESSA Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por SÉRGIO LUIZ DUARTE PORTELLA E THALYTA DE FREITAS PORTELLA contra decisão da 18ª Vara Cível de Brasília que, nos autos de ação de conhecimento ajuizada em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S.A., indeferiu o pedido de tutela de urgência para obstar a consolidação da propriedade fiduciária do imóvel e autorizar a purgação da mora. Em suas razões (ID 83290055), alegam: 1) a intimação por edital é nula, diante da ausência de esgotamento das diligências e da existência de endereço certo e conhecido; 2) não houve averbação da consolidação da propriedade fiduciária na matrícula do imóvel; 3) o direito de purgar a mora subsiste até a averbação da consolidação, nos termos do art. 26-A, § 2º, da Lei 9.514/1997 e do Tema 1.288 do Superior Tribunal de Justiça – STJ; 4) a recusa do credor em receber o pagamento ofertado em 27/03/2026 é ilegal; e 5) a consignação em pagamento é cabível diante da recusa injustificada do credor. Requerem, liminarmente, a antecipação da tutela recursal para que seja suspenso o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e autorizada a purgação da mora mediante depósito judicial do valor devido. No mérito, o provimento do recurso, nos termos da tutela antecipada. Preparo recolhido (ID 83291709). Indeferida a antecipação de tutela recursal (ID 83396612). Contrarrazões apresentadas (ID 84335863). Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto em face de ITAU UNIBANCO S.A. com o objetivo de obstar a consolidação da propriedade fiduciária do imóvel e autorizar a purgação da mora. Em suas razões (ID 84522766), sustentam os agravantes: 1) existência de prova superveniente que demonstra a tentativa de purgação da mora, a recusa do credor e a negativa de recebimento do cartório; 2) o pedido deduzido em tutela de urgência demostra a intenção de adimplir a dívida dentro do prazo legal; 3) é possível purgar a mora até a consolidação da propriedade fiduciária e ilícita a recusa em receber o pagamento antes do ato registral; e 4) nulidade de intimação por edital ante a ausência de esgotamento das diligências. Ao final, requerem a reconsideração da decisão para deferir a tutela antecipada e suspender a consolidação da propriedade e proibir o leilão extrajudicial; autorizar a purga da mora por meio de depósito judicial; e suspender os efeitos da consolidação da propriedade fiduciária. Subsidiariamente, o julgamento da questão pela Turma Cível. Preparo isento (art. 265, § 1º, do Regimento Interno do TJDFT). Sem reconsideração (ID 84875241). Contrarrazões ao agravo interno (ID 85768181). Deferido o efeito suspensivo para impedir a produção dos efeitos do edital de alienação fiduciária ou de qualquer outro procedimento expropriatório até o julgamento do mérito recursal (ID 86100493). É o relatório. VOTOS O Senhor Desembargador LEONARDO ROSCOE BESSA - Relator 1. CONHECIMENTO O agravo de instrumento interposto contempla cognição de mérito com pretensão mais ampla do que a contida no agravo interno. Em observância ao princípio da economia processual, julgo prejudicado o agravo interno e aprecio apenas o agravo de instrumento. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. MÉRITO Não houve alteração do quadro fático nem do raciocínio jurídico desenvolvido na decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo. Os argumentos apresentados são suficientes a direcionar o julgamento do mérito do agravo. Na origem, trata-se de ação de conhecimento em que os autores objetivam a interrupção da consolidação da propriedade pelo credor, sob a alegação de não terem sido regularmente notificados para purgar a mora e por se disporem a purgá-la antes da averbação do ato. A Lei 9.514/97, ao dispor sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, instituiu a alienação fiduciária de coisa imóvel, mais precisamente no artigo 22 e seguintes: é o negócio jurídico pelo qual o devedor (fiduciante), com o objetivo de garantia, pactua a transferência ao credor (fiduciário) da propriedade resolúvel de coisa imóvel. A propriedade fiduciária de coisa imóvel se constitui mediante registro no cartório de registro de imóveis: contrato é título executivo extrajudicial. O diferencial da alienação fiduciária de imóvel é o procedimento extrajudicial de venda do bem. O procedimento inicia-se com a constituição em mora do devedor, que deve ser promovida pelo credor fiduciário por meio de intimação pessoal, realizada pelo oficial do Registro de Imóveis ou por intermédio de cartório de títulos e documentos. Somente é admitida a intimação por edital quando frustradas as tentativas de localização do devedor, após o esgotamento das diligências nos endereços conhecidos. Efetuada a intimação, o devedor dispõe do prazo de 15 dias para purgar a mora, mediante o pagamento das parcelas vencidas, encargos contratuais, juros, multa, tributos, despesas condominiais e custos do procedimento. O pagamento deve ser aceito, sob pena de caracterização de recusa injustificada, que autoriza a consignação em pagamento. Sem a purgação da mora no prazo legal e decorridos 30 dias, o oficial do Registro de Imóveis procede à averbação da consolidação da propriedade fiduciária em favor do credor, momento em que se extingue o direito real do devedor sobre o bem. A consolidação somente se aperfeiçoa com essa averbação na matrícula do imóvel. Após a consolidação, o credor fiduciário fica obrigado a promover o leilão extrajudicial do imóvel, em até 30 dias, para a satisfação do crédito, observadas as regras legais quanto ao primeiro e ao segundo leilões. O produto da venda deve ser utilizado para quitar a dívida, com devolução ao devedor de eventual saldo remanescente. No caso, a alegação dos agravantes está fundada na nulidade de notificação para purgação da mora, pois não teriam sido esgotadas as tentativas de localização antes da expedição de edital. Todavia, o acervo probatório, até este momento, revela que a notificação foi encaminhada aos endereços indicados no contrato: do imóvel objeto da alienação fiduciária e da residência dos agravantes em Marabá/PA. Além disso, também foi encaminhada ao endereço de e-mail indicado no contrato. Esgotadas as tentativas de notificação nos endereços conhecimentos, foi expedido edital, conforme autoriza o art. 26, § 4º-B. Portanto, ausente a nulidade na notificação. Com relação à purgação da mora, o artigo 26-A, § 2º, da Lei 9.514/1997 assegura ao devedor fiduciante a possibilidade de pagar as parcelas vencidas e os encargos legais até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária na matrícula do imóvel. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, no REsp 2126726/SP (Tema 1288), julgado em 10/12/2025, estabeleceu, quanto à possibilidade de purgação da mora antes da consolidação da propriedade, tese no sentido de que: "a) antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário; e b) a partir da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997". Assim, é necessária a leitura conjunta do dispositivo com a tese fixada: admite-se a purgação da mora até a efetiva averbação da consolidação da propriedade fiduciária; é ilícita a recusa em receber o pagamento antes desse ato registral. A purga da mora deve ser realizada no Registro de Imóveis (§ 5º e § 6º do art. 26). Contudo, durante o intervalo até a averbação, é possível que o devedor pague o saldo devedor. A medida contempla a conservação dos negócios jurídicos celebrados. No caso, o credor efetuou o recolhimento do imposto de transmissão de bens imóveis - ITBI em 03/03/2026 e solicitou a concretização do ato. O acervo probatório indica que os devedores demonstraram a intenção de adimplir a obrigação e procuraram os advogados do banco em 27/03/2026 com o propósito de regularizar o débito. Todavia, a resposta do banco revelou impossibilidade de negociação administrativa do débito. A resposta enviada pelos representantes do banco revela recusa em receber os valores, sob o fundamento de que o procedimento de consolidação já estava em curso por ter recolhido o ITBI. Paralelamente, impossibilitou-se a conclusão do procedimento de purga no Cartório de Imóveis. Quando na diligência realizada em 31/03/2026, foram comunicados de que a expiração do prazo de 15 dias impossibilita o recebimento da dívida. Posteriormente, a propriedade foi consolidada em favor do banco em 10/04/2026 (ID 83457525). Observa-se que a leitura literal dos dispositivos legais gerou uma situação prejudicial aos agravantes, na medida em que restaram impossibilitados de purgarem a mora para quitação do débito. Em que pese o banco recolher o ITBI, as tentativas de pagamento e a propositura da demanda judicial em momento anterior à consolidação da propriedade demonstram a legitimidade do requerimento. O transcurso do prazo de 15 dias previsto no edital não retira do devedor a faculdade de convalescer o contrato se a propriedade ainda não se consolidou formalmente por meio do ato registral. Diante do contexto, a consignação em pagamento é cabível diante da recusa injustificada do credor. Nos termos do art. 335, inciso I, do Código Civil - CC, e do art. 539 do Código de Processo Civil - CPC, a consignação é cabível quando o credor, sem justa causa, se recusa a receber o pagamento. Desse modo, o depósito judicial não apenas se mostra cabível, como constitui instrumento necessário para assegurar o adimplemento da obrigação e preservar a eficácia do contrato. Assim, uma vez realizado o depósito da quantia considerada devida e reconhecida a sua suficiência pelo juízo, afasta-se o inadimplemento apto a ensejar a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, em consonância com os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da conservação dos negócios jurídicos. Todavia, a consignação somente produz tal efeito quando abrange a integralidade dos valores necessários à purgação da mora. A decisão deve ser reformada para que seja suspenso o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e autorizada a purgação da mora mediante depósito judicial do valor devido. 3. DISPOSITIVO CONHEÇO do agravo de instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO. JULGO PREJUDICADO o agravo interno. É o voto. O Senhor Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO - 1º Vogal Com o(a) relator(a) O Senhor Desembargador ANTONIO FERNANDES DA LUZ - 2º Vogal Com o(a) relator(a) DECISÃO Recurso conhecido e provido. Agravo interno julgado prejudicado. Unânime.