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Processo 0715302-48.2026.8.07.0001

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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715302-48.2026.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REU: LEQUIPE SALON DE BELEZA E ESTETICA LTDA SENTENÇA Cuida-se de procedimento contencioso especial monitório, por meio de que BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. pretende a ligeira formação de título executivo judicial em face de LEQUIPE SALON DE BELEZA E ESTÉTICA LTDA, com base em prova escrita desprovida de eficácia executiva, qual seja, comprovante de empréstimo (ID: 269862903) e extratos bancários (ID: 269862904 e ID: 269862905) e, ulteriormente, à satisfação da obrigação correspondente. Em rápido resumo, na causa de pedir a parte autora afirmou que celebrou com a parte ré, em 23.05.2024, o contrato de crédito Giro PRONAMPE n. 00330816300000009500, por meio do qual disponibilizou a quantia de R$ 76.332,05, a ser restituída em 42 parcelas mensais. Sustenta que a ré se tornou inadimplente, encontrando-se em débito no montante de R$117.711,14, conforme consta da respectiva tabela (ID: 269862906). A petição inicial (ID: 269855643) foi recebida pela decisão proferida no ID: 272686195, que também deferiu liminarmente a tutela de evidência para expedição do mandado monitório. A parte ré foi citada pessoalmente (ID: 275478539), mas não cumpriu o mandado nem opôs embargos à monitória, conforme consta da certidão lavrada no ID: 278523956, quedando revel. Esse foi o bastante relatório. Adiante, fundamento e disponho. Em primeiro lugar, verifico que não há questões processuais a serem previamente decididas. Além disso, constatei não ocorrer nenhuma das hipóteses excepcionais obstativas da eficácia da revelia, previstas no art. 345, incisos I a IV, do CPC. Por isso, adentro logo ao mérito. Em segundo lugar, verifico que o caso dos autos comporta o julgamento antecipado do mérito, haja vista que a parte ré quedou revel e não houve requerimento de prova, em consonância com o disposto no art. 355, inciso II, do CPC. Desse modo, a revelia (inércia) da parte ré, em virtude de não haver apresentado contestação, produz efeito em relação à presunção de veracidade dos fatos narrados na causa de pedir, conforme dispõe o art. 344 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses excepcionais obstativas da eficácia probatória da revelia, previstas no art. 345, incisos I a IV, do CPC. Por outro lado, verifico ainda que a petição inicial também está instruída com o comprovante de empréstimo (ID: 269862903), extratos bancários (ID: 269862904 e ID: 269862905), bem como a respectiva planilha do débito (ID: 269862906). Diante do cenário fático-jurídico acima exposto, verifico que o descumprimento do mandado monitório e a falta de oposição de embargos determina a convolação de pleno direito do título executivo judicial, independentemente de qualquer outra formalidade, nos termos do art. 702, § 2.º, do CPC). Nesse sentido confira-se o teor do seguinte r. Acórdão tomado por paradigma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE CHEQUE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. NÃO APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA. PRECLUSÃO TEMPORAL E REVELIA. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO DE PLENO DIREITO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DE MEIOS. ERRO GROSSEIRO E INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 15 da Lei n.º 7.357/85, somente do emitente pode ser exigido o valor constante do título de crédito. Arguição de ilegitimidade do sacador para figurar no polo passivo da ação monitória rejeitada. 2. O cheque representa obrigação líquida e certa em favor do portador, sendo a sua posse suficiente para a propositura da ação monitória, presumindo-se em favor do credor a causa lícita da dívida, o prejuízo sofrido pelo não-pagamento e o enriquecimento do emitente, presunção que poderá ser elidida por provas em contrário, a cargo do emitente (sacador), por meio dos embargos monitórios. 3. Não tendo o réu apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da citação, embargos à ação monitória, operam-se os efeitos decorrentes da preclusão temporal e da revelia, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial, independente de qualquer formalidade, conforme estabelecem os artigos 701, § 2.º, e 702, ambos do CPC. 4. Tendo sido os embargos monitórios opostos depois de escoado o prazo legal, não há que se aplicar princípio da fungibilidade de meios. 5. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime. (TJDFT. Acórdão n. 1205398, 00080187420158070014, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, 3.ªTurma Cível, data de julgamento: 25.09.2019, publicado no DJe: 08.10.2019). Por todos esses fundamentos, reconheço constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor de R$ 117.711,14 (cento e dezessete mil, setecentos e onze reais e quatorze centavos), a ser corrigido pelo índice INPC-IBGE a partir da data do ajuizamento da ação e acrescido dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação. Os juros de mora e o índice de correção serão substituídos a partir de 30.8.2024 pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), nos termos do art. 406, § 1.º, do CPC (com as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905, de 28.06.2024). Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o montante do débito atualizado relativamente a esta etapa procedimental. O procedimento para o cumprimento desta decisão será aquele previsto no art. 523 do CPC, nos próprios autos, por força do disposto no art. 701, § 2.º, do CPC. Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos no aguardo de eventual provocação executória. Publique-se e registre-se. Intimem-se, ficando dispensada a intimação da parte ré (revel). Brasília, 9 de setembro de 2026, 12:44:53. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito

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