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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 1ª Vara Cível de Sobradinho · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715290-87.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALVACINETE BENTO DA SILVA REU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO INTER S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após a decisão saneadora, a autora apresentou especificação de provas, requerendo a apresentação, pelas rés, de documentação técnica individualizada acerca da transação PIX e da conta destinatária. Requereu, ainda, inicialmente, prova pericial técnica, depoimento pessoal dos prepostos das rés e, subsidiariamente, expedição de ofícios caso os documentos não fossem apresentados integralmente. Declarou não arrolar testemunhas. O NU Pagamentos S.A., em manifestação posterior, informou não pretender juntar outras provas além das já apresentadas, ressalvando eventual contraprova. Em nova manifestação, informou o cumprimento das obrigações de fazer determinadas pelo Juízo e reiterou as provas já apresentadas. O Banco Inter S.A. apresentou documentos relativos à conta destinatária e sustentou ter cumprido integralmente a determinação judicial, esclarecendo não dispor dos dados de autenticação, IP e geolocalização referentes à operação realizada na instituição de origem. Posteriormente, a autora manifestou-se sobre a documentação produzida. Sustentou que os elementos apresentados seriam insuficientes para demonstrar a regularidade da operação e destacou os registros relativos ao dispositivo utilizado, o procedimento do MED, a movimentação da conta destinatária e os registros de fraude. Apresentou análise do histórico de movimentações da própria conta, sustentando a atipicidade do PIX de R$ 500,00. Na mesma manifestação, contudo, a autora declarou não possuir interesse, neste momento, na produção de prova oral nem de prova pericial, bem como afirmou não ser necessária a expedição de ofícios, por entender que os documentos relevantes estão sob guarda das próprias rés. Ressalvou apenas, em seus pedidos finais, a realização de perícia e depoimento pessoal caso considerados necessários. Prova documental. A decisão saneadora determinou às rés a apresentação, se existentes, de registros de autenticação, logs de acesso, identificação de dispositivo e geolocalização disponíveis, histórico de análise antifraude, registros relativos ao MED e informações sobre a conta destinatária. O NU Pagamentos apresentou registros relativos ao dispositivo utilizado, sessões de acesso e informações do PIX/MED. Dos documentos consta registro de transferência de R$ 500,00 e de contestação da operação, com análise indicada como “Aceito” e reembolso especial “Parcialmente aceito”. O Banco Inter, por sua vez, apresentou documentos relacionados à abertura e identificação da conta destinatária, extrato bancário, monitoramento antifraude e encerramento da conta por suspeita de fraude. Alegou não possuir os dados de autenticação da operação de origem, por se tratar de informações da instituição pagadora. A autora, ao examinar os documentos, apontou especificamente a ausência de informações que entende necessárias à análise da operação, notadamente a comparação com seu perfil transacional, critérios do motor antifraude, IP, geolocalização, método específico de autenticação, pontuação de risco e eventual alerta ou justificativa técnica para a liberação da transação. Considerando que a própria decisão saneadora condicionou a apresentação dos elementos à sua existência e que o NU Pagamentos afirmou não pretender produzir outras provas, não se mostra cabível determinar a apresentação de documentos cuja existência ou disponibilidade não esteja demonstrada nos autos. Quanto aos elementos técnicos já determinados no saneamento, reputo atendida a determinação na extensão comprovada pelos documentos juntados, sem prejuízo da valoração de sua suficiência no julgamento. No tocante ao Banco Inter, a alegação de impossibilidade técnica quanto aos registros produzidos na instituição de origem mostra-se compatível, em princípio, com a condição de instituição recebedora informada nos autos. Os documentos apresentados abrangem os elementos relativos à conta destinatária que a instituição afirmou possuir. A pretensão da autora de que eventual ausência ou insuficiência documental seja valorada em desfavor da parte que detinha o respectivo ônus constitui matéria a ser considerada por ocasião do julgamento, não havendo necessidade de nova diligência neste momento. Prova testemunhal e depoimento pessoal. A autora não apresentou rol de testemunhas e, em sua manifestação posterior, declarou expressamente não possuir interesse na produção de prova oral. O requerimento anterior de depoimento pessoal dos prepostos das rés não foi reiterado de forma autônoma, tendo a autora afirmado, posteriormente, não ter interesse em prova oral. Assim, não há prova testemunhal ou depoimento pessoal a produzir. Prova pericial. Na primeira manifestação, a autora requereu prova pericial técnica em sistemas bancários, segurança digital e transações PIX, condicionando sua realização à insuficiência, contradição ou excessiva tecnicidade da documentação apresentada, e formulou quesitos preliminares. Informou, naquela oportunidade, não indicar assistente técnico. Na manifestação posterior, entretanto, declarou expressamente que não requer, neste momento, prova pericial, sustentando que a perícia somente teria utilidade se previamente apresentados determinados registros técnicos. O pedido final de realização de perícia “caso necessária” possui natureza condicional e não demanda apreciação autônoma. Diante da manifestação expressa de desinteresse atual e da ausência de requerimento pericial efetivo e atual, não há perícia a deferir neste momento. Prosseguimento. As manifestações posteriores não evidenciam requerimento probatório atual de natureza testemunhal ou pericial. A autora também afastou a necessidade de expedição de ofícios e admitiu o julgamento antecipado caso o Juízo considere suficiente a documentação produzida. Considerando, ainda, que as rés apresentaram os documentos que afirmam possuir em cumprimento à decisão saneadora, não se identifica, neste momento, outra prova objetiva e determinada cuja produção se mostre necessária ao julgamento. Retornem os autos conclusos para sentença. Documento datado e assinado eletronicamente. 6.