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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715288-92.2025.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VERA LUCIA MARIA DA SILVA LOURENCO EXECUTADO: PAG PARTICIPACOES LTDA DECISÃO A parte executada foi intimada, por meio da decisão de ID 284433785, a apresentar demonstrativo contábil detalhado da evolução do débito desde fevereiro de 2025, com a exclusão, desde a origem, das operações reconhecidas como fraudulentas, indicando o saldo resultante sem tais lançamentos e discriminando os valores efetivamente devidos, os valores indevidamente cobrados, os juros, a multa contratual, os encargos financeiros e o IOF, além do montante a ser restituído à consumidora. Após a concessão de prazo adicional, a executada apresentou a petição de ID 286554698 e o documento de ID 286554699. Contudo, limitou-se, novamente, a juntar as faturas mensais do cartão e seus respectivos históricos de movimentação, sem apresentar o relatório financeiro ou demonstrativo contábil determinado. Os documentos não contêm o recálculo da evolução do débito com a exclusão das operações fraudulentas desde a origem, tampouco permitem distinguir os encargos incidentes sobre valores legítimos daqueles gerados pelas transações declaradas inexistentes. Embora as faturas indiquem o lançamento de créditos correspondentes às cinco transações fraudulentas, no total de R$ 5.184,00, esse elemento, isoladamente, não permite reconhecer o cumprimento integral da obrigação, pois não demonstra a recomposição do saldo contratual, o expurgo dos encargos decorrentes das operações indevidas nem eventual restituição de valores debitados em excesso da conta da consumidora. A posterior inexistência de saldo em aberto também não comprova que os pagamentos e encargos anteriores tenham sido adequadamente recalculados. A executada detém os registros financeiros e contábeis necessários ao cumprimento da determinação e já teve oportunidade suficiente para apresentar o documento, inclusive após a concessão de prazo adicional. A reiteração da juntada das mesmas faturas, sem o relatório financeiro especificamente exigido, configura descumprimento da ordem judicial e impede a aferição do cumprimento integral do título executivo. Diante disso, INTIME-SE a parte executada para apresentar relatório financeiro detalhado da evolução do débito desde fevereiro de 2025, com a exclusão das cinco operações reconhecidas como fraudulentas desde a data de seus lançamentos, devendo indicar, de forma clara e individualizada: a) o saldo que resultaria em cada período sem as operações fraudulentas; b) os valores decorrentes de compras e obrigações legítimas; c) os valores indevidamente cobrados ou debitados; d) os juros, a multa contratual, os encargos financeiros e o IOF incidentes sobre as operações fraudulentas; e) todos os pagamentos e descontos efetuados na conta da consumidora relacionados às faturas discutidas; e f) o montante eventualmente devido à exequente após a integral recomposição do vínculo contratual. O documento deverá apresentar memória de cálculo compreensível e permitir a comparação entre a evolução efetivamente registrada e aquela que teria ocorrido caso as operações fraudulentas não tivessem sido lançadas. A simples reapresentação das faturas ou de telas internas, desacompanhadas do recálculo determinado, não será considerada cumprimento da ordem. Prazo: 5 (cinco) dias. Fixo multa diária de R$ 500,00, limitada ao montante de R$ 5.000,00, para o caso de descumprimento total ou parcial da presente determinação, a incidir após o término do prazo acima estabelecido, sem prejuízo de ulterior adoção das medidas necessárias à efetivação do título judicial. Intime-se. ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito