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TJAL · 4ª Vara da Comarca de Arapiraca – Fazenda Pública Estadual e Municipal
ADV: THAÍS DOS SANTOS LIMA SOUSA (OAB 16955/AL) - Processo 0715287-43.2026.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Parcial - AUTOR: Carlos Augusto da Silva - DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social buscando a concessão de auxílio-acidente. O art. 109, I, da Constituição Federal determina a competência dos juízes federais para processar e julgar entidades autárquicas federais. Todavia, a Súmula 501 do Supremo Tribunal Federal delimitou que é da competência da Justiça Estadual o processo e julgamento, em ambas as instâncias, das causas propostas pelo segurado contra a autarquia referida que tenham por escopo à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho. No caso dos autos, inobstante ser da competência da Justiça Estadual processar e julgar o presente processo, a tramitação do feito nesta Unidade encontra óbice intransponível, porquanto não há qualquer interesse do Estado de Alagoas, do Município de Arapiraca ou do Município de Craíbas, dos entes de sua administração indireta e dos delegatários dos serviços públicos concedidos ou permitidos pelos referidos entes (vide Anexo único da Lei Estadual 8.227, de 07 de janeiro de 2020). Diante do exposto, declino da competência para processar e julgar a presente demanda e determino a sua redistribuição imediata para uma das Varas Cíveis Residuais desta Comarca. Publique-se. Intimem-se. Arapiraca, datado eletronicamente. Lucas Tavares Takada Juiz de Direito Substituto
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