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0715280-49.2024.8.07.0004

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0715280-49.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO BARBOSA LIMA EXECUTADO: ANDREIA LILIAN COSTA FONTENELE DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, fundado no Acórdão n.º 2083100, transitado em julgado, que condenou a executada ao pagamento de honorários advocatícios ao exequente, no valor de R$ 18.129,95 (dezoito mil, cento e vinte e nove reais e noventa e cinco centavos), equivalente a 25% do valor da RPV na ação previdenciária em favor do cliente Isaías. Intimada para pagamento voluntário, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id 280356602), sustentando, em síntese: (i) excesso de execução decorrente de falha na atualização monetária, ao argumento de que o exequente teria aplicado o INPC sobre período indevido (03/2025 a 04/2026), partindo de base equivocada de R$ 23.524,82; (ii) incorreção dos juros de mora, calculados à taxa de 14% ao ano, que deveria ser substituída pela de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil); (iii) ilegitimidade da penhora no rosto dos autos; e (iv) inexigibilidade parcial da obrigação quanto à multa do art. 523, § 1º, do CPC e aos honorários da fase de cumprimento. Intimado, o exequente apresentou manifestação (Id. 281393803) e posterior aditamento (Id 282804191), pugnando pelo integral indeferimento da impugnação e pelo prosseguimento da execução pelo valor atualizado de R$ 28.197,51, sob o argumento, essencialmente, de que a executada não apresentou demonstrativo de cálculo alternativo, na forma do art. 525, § 2º, do CPC. Os autos foram remetidos à contadoria, que indicou como montante devido a quantia de R$ 27.856,35 (Id 284472454). Intimadas as partes, apenas o exequente se manifestou, requerendo a homologação dos cálculos. A executada, por sua vez, deixou transcorrer em branco o prazo concedido (Id. 287196982). Brevemente relatado. DECIDO. A controvérsia central diz respeito aos índices e ao termo inicial da atualização da dívida. O título executivo — Acórdão n.º 2083100 — fixou o valor principal da condenação em R$ 18.129,95, sem, contudo, estabelecer expressamente os índices de correção monetária e de juros de mora a serem observados, tampouco havendo convenção entre as partes acerca de tais critérios. À míngua de índice fixado no título ou pactuado pelos litigantes, a atualização deve observar os índices legais. Assim, aplica-se o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC deduzido o IPCA a título de juros de mora, em decorrência do regime instituído pela Emenda Constitucional n.º 113/2021 e do disposto no art. 406 do Código Civil, com a redação que lhe conferiu a Lei n.º 14.905/2024, evitando-se, com a dedução do índice de correção, a indevida sobreposição (bis in idem) entre atualização monetária e juros. No que tange ao termo inicial da correção monetária, assiste parcial razão à executada. A correção deve incidir a partir da data da distribuição (25/11/2024), não se admitindo, como pretendido pelo exequente, a incorporação de correção relativa a período anterior, sob pena de indevida atualização e de desbordamento dos limites do título executivo. Ademais, o artigo 1º, §2º, da Lei 6.899/81, determina que a atualização monetária seja a partir do ajuizamento da ação. Quanto aos juros de mora, por se tratar de mora ex persona — hipótese em que a sua constituição depende de interpelação, como no caso dos autos —, sua incidência deve ter por marco inicial a data da citação, nos termos dos arts. 240 do CPC e 405 do Código Civil. Nesse ponto, portanto, a impugnação merece parcial acolhimento, para adequar os índices e os termos iniciais da atualização, remetendo-se os autos à Contadoria Judicial para a elaboração do cálculo nesses exatos parâmetros. Além disso, saliento que o cálculo da contadoria, juntado ao Id 284472454, não pode ser homologado, como pleiteado pelo exequente, uma vez que partiu de premissa fática equivocada, qual seja, a de que o débito principal a ser atualizado era de R$ 23.524,82, o que não corresponde ao montante fixado no título judicial, que condenou a executada ao pagamento de R$ 18.129,95, conforme já consignado anteriormente nesta decisão. No que respeita à penhora no rosto dos autos de eventuais créditos titularizados pela executada perante o TJDFT e o TRF1, tal pedido deve ser indeferido, porquanto formulado de forma genérica, sem a indicação de qualquer processo ou crédito específico sobre o qual deva recair a constrição. A penhora no rosto dos autos, prevista no art. 860 do CPC, pressupõe a individualização do feito e do crédito a serem constritos, ônus do exequente e do qual não se desincumbiu. Assim, o pedido não comporta deferimento, ao menos nos termos em que formulado. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela executada, para reconhecer o excesso de execução e determinar que: i) o valor da condenação (R$ 18.129,95) seja atualizado desde a data da distribuição (25/11/2024), incidindo os juros de mora desde a citação (07/01/2025 – Id 222682802), observados os índices legais de atualização (IPCA) e de juros (SELIC deduzido o IPCA), por se tratar de mora ex persona e por não haver convenção das partes quanto aos índices a serem utilizados; ii) os autos sejam remetidos à Contadoria Judicial, para atualização da dívida nos termos acima definidos; iii) após, seja intimada a executada para que, em 15 (quinze) dias, pague o montante devido, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 do CPC e de prosseguimento da execução, nos termos da decisão de Id 276115855; iv) fica indeferida, desde já, a penhora no rosto dos autos, uma vez que não foi indicado nenhum processo ou crédito específico, ônus que cabe ao exequente. Decisão registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e Intimem-se. ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito

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