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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0715262-28.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos proposto por J. P. de O. N. em desfavor de E. de O. D. As partes celebraram acordo para pagamento do débito alimentar, homologado por sentença no ID 229554933, tendo o processo sido posteriormente suspenso, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, conforme decisão do ID 233438675. Encerrado o período de suspensão, a parte exequente foi intimada para informar acerca do cumprimento da avença. No ID 284184655, noticiou que o acordo vinha sendo cumprido com atrasos, permanecendo pendentes as parcelas referentes aos meses de maio e julho de 2026. Na decisão do ID 284129511, determinou-se que se aguardasse, pelo prazo de 30 dias, manifestação acerca da quitação do débito ou da persistência do inadimplemento. Sobreveio a petição do ID 289060990, por meio da qual a parte exequente informou que as parcelas de maio e julho de 2026 ainda não foram quitadas e requereu o prosseguimento da execução, com pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, inclusive mediante reiteração automática da ordem. É o relatório. Decido. Conforme manifestação ministerial do ID 283956112, o exequente atingiu a maioridade no curso do processo, razão pela qual não mais subsiste a representação legal exercida por sua genitora. Embora a petição mais recente tenha sido apresentada em nome do próprio exequente, não foi localizada procuração por ele pessoalmente outorgada após o alcance da maioridade. Mostra-se necessária, portanto, a regularização da representação processual, nos termos dos arts. 76 e 105 do Código de Processo Civil. Além disso, a parte exequente requereu a adoção de medidas constritivas sem apresentar memória discriminada e atualizada do débito. A indicação isolada das parcelas supostamente inadimplidas não permite identificar o valor atualizado da execução, os vencimentos considerados, os pagamentos parciais realizados e os encargos incidentes. A adoção de medida constritiva pressupõe a prévia delimitação do crédito perseguido, inclusive para que eventual bloqueio não ultrapasse o valor efetivamente devido. Desse modo, antes da apreciação do pedido de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros, impõe-se a regularização processual e a apresentação do demonstrativo atualizado do débito. Ante o exposto: 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias: a) regularizar sua representação processual, mediante apresentação de procuração por ela própria outorgada; e b) apresentar memória discriminada e atualizada do débito; 2. Regularizada a representação processual, proceda a Secretaria à atualização do cadastro, excluindo a genitora da condição de representante legal do exequente, sem prejuízo da preservação do histórico processual. 3. A análise do pedido de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, inclusive da reiteração automática da ordem, fica reservada para depois do cumprimento das determinações acima. 4. Considerando a maioridade do exequente e a manifestação do Ministério Público no ID 283956112, desnecessária nova intervenção ministerial. Cumpridas as determinações, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Intime-se. Gama-DF, datado e assinado eletronicamente. (Art. 1º, III, “b”, da Lei 11.419/2006)