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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0715261-43.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO BARBOSA LIMA EXECUTADO: ANDREIA LILIAN COSTA FONTENELE DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, fundado no Acórdão n.º 2083100, transitado em julgado, que condenou a executada ao pagamento de honorários advocatícios ao exequente, no valor de R$ 6.394,87 (seis mil, trezentos e noventa e quatro reais e oitenta e sete centavos), equivalente a 15% do valor da RPV na ação previdenciária em favor do cliente Djalma. Intimada para pagamento voluntário, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id 280360100), sustentando, em síntese: (i) inexigibilidade do título executivo, ao argumento de que a parceria profissional somente se teria aperfeiçoado após a exoneração do exequente e de que a RPV já fora paga e os honorários já quitados (bis in idem); (ii) excesso de execução, ao argumento de que a memória de cálculo partiria de valor principal (R$ 6.437,93) diverso daquele fixado no título (R$ 6.394,87), com juros de mora à taxa de 18% supostamente equivocada e termo inicial errado (05/12/2024); e (iii) impossibilidade da penhora no rosto dos autos, por não ser a executada parte no processo previdenciário de origem e por impenhorabilidade da verba de natureza alimentar. Requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo, na forma do art. 525, § 6º, do CPC. Intimado, o exequente apresentou manifestação (Id 282808551), pugnando pela rejeição da impugnação e pelo prosseguimento da execução pelo valor atualizado de R$ 8.444,00, sob o argumento, essencialmente, de que a executada não apresentou demonstrativo de cálculo alternativo, na forma do art. 525, § 2º, do CPC. Os autos foram remetidos à contadoria, que, por meio da certidão de Id 286413335, solicitou a definição dos parâmetros para a atualização monetária — com as datas para a incidência da correção e dos juros — do valor de R$ 6.394,87, equivalente a 15% do valor da RPV percebida na ação previdenciária em favor do cliente Djalma. Brevemente relatado. DECIDO. Inicialmente, no que tange à alegação de inexigibilidade do título, sob o argumento de que a parceria profissional somente se teria aperfeiçoado após a exoneração do exequente e de que os honorários já estariam quitados, não assiste razão à executada. A validade da parceria advocatícia e a existência do crédito em favor do exequente foram expressamente reconhecidas pelo Acórdão n.º 2083100, transitado em julgado, não se prestando a impugnação ao cumprimento de sentença à rediscussão de matéria acobertada pela coisa julgada (arts. 502 e 508 do CPC). De outro lado, a alegação de pagamento anterior (bis in idem) constitui fato extintivo cujo ônus probatório incumbia à executada (art. 373, II, do CPC), que, contudo, não trouxe aos autos qualquer comprovante nesse sentido. À vista desses fundamentos, rejeito a tese de inexigibilidade. Superada essa questão, a controvérsia central diz respeito aos índices e ao termo inicial da atualização da dívida. O título executivo — Acórdão n.º 2083100 — fixou o valor principal da condenação em R$ 6.394,87, sem, contudo, estabelecer expressamente os índices de correção monetária e de juros de mora a serem observados, tampouco havendo convenção entre as partes acerca de tais critérios. À míngua de índice fixado no título ou pactuado pelos litigantes, a atualização deve observar os índices legais. Assim, aplica-se o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC deduzido o IPCA a título de juros de mora, em decorrência do regime instituído pela Emenda Constitucional n.º 113/2021 e do disposto no art. 406 do Código Civil, com a redação que lhe conferiu a Lei n.º 14.905/2024, evitando-se, com a dedução do índice de correção, a indevida sobreposição (bis in idem) entre atualização monetária e juros. No que tange ao termo inicial da correção monetária, assiste parcial razão à executada. A correção deve incidir a partir da data da distribuição (24/11/2024), não se admitindo, como pretendido pelo exequente, a incorporação de correção relativa a período anterior, sob pena de indevida atualização e de desbordamento dos limites do título executivo. Ademais, o artigo 1º, §2º, da Lei 6.899/81, determina que a atualização monetária seja a partir do ajuizamento da ação. Quanto aos juros de mora, por se tratar de mora ex persona — hipótese em que a constituição em mora depende de interpelação, como no caso dos autos —, sua incidência deve ter por marco inicial a data da citação, nos termos dos arts. 240 do CPC e 405 do Código Civil. Nesse ponto, portanto, a impugnação merece parcial acolhimento, para adequar os índices e os termos iniciais da atualização, remetendo-se os autos à Contadoria Judicial para a elaboração do cálculo nesses exatos parâmetros. Além disso, atendendo à solicitação formulada pela Contadoria na Certidão de Id 286413335, ficam, desde já, fixados os parâmetros da atualização acima definidos, esclarecendo-se que o valor principal a ser corrigido é o de R$ 6.394,87, fixado no título executivo, e não o de R$ 6.437,93 constante da planilha apresentada pelo exequente, adotando-se como termos iniciais a data da distribuição, para a correção monetária, e a data da citação, para os juros de mora. No que respeita à penhora no rosto dos autos de eventuais créditos titularizados pela executada perante o TJDFT e o TRF1, tal pedido deve ser indeferido, porquanto formulado de forma genérica, sem a indicação de qualquer processo ou crédito específico sobre o qual deva recair a constrição. A penhora no rosto dos autos, prevista no art. 860 do CPC, pressupõe a individualização do feito e do crédito a serem constritos, ônus que incumbe ao exequente e do qual não se desincumbiu. Assim, o pedido não comporta deferimento, ao menos nos termos em que formulado. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela executada, para reconhecer o excesso de execução e determinar que: i) o valor da condenação (R$ 6.394,87) seja atualizado desde a data da distribuição (24/11/2024), incidindo os juros de mora desde a citação (05/12/2024 – Id 219946279), observados os índices legais de atualização (IPCA) e de juros (SELIC deduzido o IPCA), por se tratar de mora ex persona e por não haver convenção das partes quanto aos índices a serem utilizados; ii) os autos sejam remetidos à Contadoria Judicial, para atualização da dívida nos termos acima definidos; iii) após, seja intimada a executada para que, em 15 (quinze) dias, pague o montante devido, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 do CPC e de prosseguimento da execução, nos termos da decisão de Id 276240702; iv) fica indeferida, desde já, a penhora no rosto dos autos, uma vez que não foi indicado nenhum processo ou crédito específico, ônus que cabe ao exequente. Decisão registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito