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TJDFT · Vara Cível de Planaltina · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0715220-73.2024.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40) EXEQUENTE: ANTONIO EURIPEDES VAZ EXECUTADO: VERA PEREIRA DE PAULA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANTONIO EURIPEDES VAZ em face de VERA PEREIRA DE PAULA. Na fase de conhecimento, a executada foi regularmente citada e não apresentou embargos monitórios, conforme certidão de ID 243180463. Em razão disso, foi proferida a sentença de ID 243775598, que constituiu o título executivo judicial e condenou a requerida ao pagamento do débito representado pelos cheques objeto da demanda, acrescido dos encargos estabelecidos no título e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da dívida. A sentença transitou em julgado em 20/08/2025, conforme certidão de ID 251533391. O exequente instaurou o cumprimento de sentença no ID 252065276, instruindo o pedido com a planilha de ID 252065280 e o comprovante de recolhimento das custas. O processamento foi deferido pela decisão de ID 262027096, que determinou a intimação pessoal da executada para pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. A tentativa de intimação postal não foi concluída, pois a correspondência retornou com a informação de destinatária ausente, conforme ID 264260383. Posteriormente, foi expedido mandado de intimação pessoal, mas a diligência também restou frustrada porque o endereço foi considerado incompleto, conforme certidão de ID 267282786. No ID 269475196, o exequente informou novo número telefônico da executada. Contudo, em vez de mandado de intimação para pagamento no cumprimento de sentença, foi expedido novo mandado de citação em ação monitória, conforme ID 272564014. O referido mandado foi cumprido por meio do aplicativo WhatsApp no dia 16/04/2026, segundo a certidão de ID 272941892. Após, certificou-se no ID 284094135 o decurso do prazo para pagamento e oferecimento de embargos monitórios. Decido. A certidão de ID 284094135 não produz o efeito indicado em seu conteúdo. O procedimento monitório já foi encerrado pela sentença de ID 243775598, posteriormente acobertada pela coisa julgada. Assim, não havia fundamento para expedição de nova citação destinada ao pagamento ou oferecimento de embargos monitórios, tampouco para nova constituição do título executivo judicial. O ato processual que deveria ter sido praticado era a intimação pessoal da executada para pagamento voluntário no cumprimento de sentença, conforme expressamente determinado na decisão de ID 262027096. Embora a executada tenha recebido o mandado pelo aplicativo WhatsApp, o documento encaminhado continha informações próprias da fase monitória, inclusive referência à possibilidade de oposição de embargos monitórios e às consequências previstas no art. 701 do CPC. Não houve advertência clara e adequada quanto à incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC, nem quanto ao prazo subsequente para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. Desse modo, não é possível aproveitar o ato como intimação regular para pagamento voluntário, pois a divergência não se limita à nomenclatura do documento, alcançando o conteúdo da defesa cabível e as consequências processuais da inércia. Considerar iniciado o prazo do art. 523 do CPC nessas circunstâncias poderia ocasionar prejuízo à executada e comprometer o contraditório. Dessa forma, TORNO SEM EFEITO a certidão de ID 284094135, exclusivamente no que se refere ao decurso de prazo para pagamento ou oposição de embargos monitórios. Reconheço que o mandado de ID 272564014 e a diligência de ID 272941892 não constituem intimação válida para os fins dos arts. 523 e 525 do Código de Processo Civil. Retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, caso a alteração ainda não tenha sido efetivada. Expeça-se novo mandado de intimação pessoal de VERA PEREIRA DE PAULA, CPF nº 062.707.761-71, preferencialmente por meio do aplicativo WhatsApp, no número informado no ID 269475196, cuja titularidade foi confirmada na diligência de ID 272941892. A executada deverá ser intimada para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o pagamento da quantia de R$ 10.472,05, indicada no demonstrativo de ID 252065280, devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida das custas relativas ao cumprimento de sentença. Do mandado deverá constar expressamente que, não efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Deverá constar, ainda, que, transcorrido o prazo para pagamento sem adimplemento voluntário, terá início, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 dias úteis para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, observadas as matérias previstas no art. 525, § 1º, do CPC. Não efetuado o pagamento e transcorrido o prazo para impugnação, certifique-se e proceda-se ao cumprimento das medidas executivas já autorizadas na decisão de ID 262027096, mediante apresentação, pelo exequente, de demonstrativo atualizado do débito com a inclusão dos acréscimos previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI Juiz de Direito. Documento datado e assinado eletronicamente.
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