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TJAL · 1ª Vara Cível da Capital
ADV: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 15443A/AL), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: CARLOS AROLDO LOUREIRO FARIAS JUNIOR (OAB 13463/AL) - Processo 0715209-94.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: Valmir Souza de Almeida - RÉU: Banco Votorantim S/A - POSTO ISSO, a par da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO deduzido na exordial, revogando-se a tutela de urgência anteriormente concedida, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o(s) Autor(a), ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, caput e §2º, do Código de Processo Civil; dispensada sua exigibilidade por deferir, na presente ocasião, os benefícios da gratuidade da justiça, a teor do disposto no art. 98, do Diploma Processual supra. No caso de oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil e,em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10% (dez por cento), nos termos do §3º do mesmo dispositivo legal. Acaso haja a interposição de Recurso de Apelação, proceda-se na forma do art. 1.010, do Código de Processo Civil e, encerradas as formalidades de estilo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, com as nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado e pagas as custas, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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