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0715192-25.2026.8.07.0009

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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSSAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do processo: 0715192-25.2026.8.07.0009 Classe judicial: REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR (14677) DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido antecipatório dos efeitos da tutela, por meio da qual a parte requerente pretende alimentos da parte requerida, bem como a regulamentação de guarda e visitação em relação ao infante. Com efeito, a cumulação das pretensões de guarda, regulamentação de visitas e fixação de prestação alimentícia mostra-se incompatível para veiculação em um mesmo processo, justamente pelo fato de ser diversa a legitimação "ad causam" para cada uma delas. As demandas de guarda e regulamentação de visitas se desenvolvem com cada um dos pais ocupando um dos pólos da relação processual; ao passo que a demanda destinada à fixação de prestação alimentícia toma por legitimados o incapaz, em um dos pólos, e o ascendente contra o qual se postula a estipulação da obrigação, em outro. Soma-se a esse cenário a constatação de que a propositura de uma demanda que veicule exclusivamente o tema "alimentos" tem rito processual bem mais célere e efetivo do que o procedimento comum ordinário, a ser impresso nestes autos. Assim sendo, faculto à parte autora optar pelo prosseguimento de uma das demandas nos presentes autos. A emenda deverá ser apresentada sob a forma de nova petição inicial, contendo apenas fatos e fundamentos referentes ao objeto escolhido. Caso opte pela regulamentação das visitas paternas, a genitora do infante deverá compor o polo ativo do feito, devendo, outrossim, ser retificado o valor da causa. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321 do CPC). Intimação mediante publicação no DJE/sistema-PJE. Transcorrido o prazo em branco ou não cumprida a totalidade da determinação, anote-se conclusão. documento datado e assinado eletronicamente ALVARO COURI ANTUNES SOUSA Juiz de Direito

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