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0715150-79.2026.8.07.0007

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFMTAG Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga Número do processo: 0715150-79.2026.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITÓRIOS REU: JOSINO MAMEDE LEITE FILHO, Endereço: QNM 38 Conjunto C, TEL (61) 99680-0142, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72145-803, telefone 99680.0142 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando as peças de Acusação e de Defesa, nessa fase preliminar, não verifico nenhuma das hipóteses de absolvição sumária do acusado previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. Designe-se data para audiência de instrução e julgamento. O caso concreto não apresenta, no atual momento, indícios de risco à regular produção da prova, de coação por parte do acusado ou de situação de vulnerabilidade específica da vítima que justifiquem, desde logo, a realização do ato de forma presencial. Além disso, a experiência desta unidade jurisdicional demonstra considerável sucesso da videoconferência para a colheita da prova oral. Outrossim, registro que eventual alteração da modalidade da audiência acarretaria significativo impacto na organização da unidade e exigiria a redesignação de inúmeros atos processuais já agendados. Por tais razões, a audiência será realizada na modalidade de videoconferência. Todavia, com o fim de assegurar à vítima a possibilidade de participação presencial, esta deve informar, no ato da intimação, se prefere ser formalmente ouvida nas dependências do fórum. Em caso de manifestação nesse sentido, a ofendida deverá se apresentar ao Fórum de Taguatinga/DF na data designada para a audiência, oportunidade em que lhe será disponibilizada sala passiva para participação no ato. Na falta de manifestação, a colheita de suas declarações acontecerá por videoconferência. Providencie a Secretaria a intimação/requisição do acusado, da vítima e das testemunhas arroladas. Verificada a existência de documentos sigilosos, libere-se à Defesa regularmente constituída o respectivo acesso, ressalvadas as diligências em curso cujo sigilo seja indispensável à preservação da investigação. Constato que os relatórios de monitoração eletrônica juntados sob os IDs 288916449 e ss. não pertencem a estes autos, pois se referem ao monitorado HYTALLO PAULO DA SILVA (prontuário 149647) e a fatos diversos dos aqui apurados. Assim, determino o desentranhamento dos referidos documentos e a sua remessa ao juízo competente, comunicando-se o Centro Integrado de Monitoração Eletrônica para as devidas providências. No mais, quanto ao relatório de monitoração eletrônica relativo ao acusado JOSINO MAMEDE LEITE FILHO (IDs 288916041 a 288916044), que noticia descarga de bateria do equipamento em 31/08/2026, advirto o réu de que deverá manter o dispositivo de monitoração permanentemente carregado e em funcionamento, abstendo-se de qualquer conduta que comprometa a fiscalização, sob pena de agravamento das medidas cautelares, inclusive com a decretação da prisão preventiva. Confiro a esta decisão força de ofício, mandado e, se necessário, carta precatória. ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)

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