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TJDFT · 15ª Vara Cível de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715145-80.2023.8.07.0001 (PR) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FOCO SERVICOS GERAIS LTDA - ME, FOC SERVICOS GERAIS LTDA, GRW SERVICOS GERAIS EIRELI - ME, QUALIFOCO TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA EIRELI - EPP, QUALIFOCO BOMBEIRO CIVIL LTDA - ME, Q L F TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI - EPP, QUALIDADE SERVICOS INTEGRADOS EIRELI - ME EXECUTADO: ROSANGELA REIS PRADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, determino à Secretaria que promova o levantamento do sigilo dos IDs em que houve restrição de visualização à parte executada, tendo em vista que o sigilo foi deferido tão somente com a finalidade de assegurar a efetividade das diligências requeridas pelos exequentes. Considerando, contudo, que as diligências restaram infrutíferas, não subsiste a necessidade de manutenção do sigilo, razão pela qual deverá ser levantada a restrição de visualização, em observância ao direito de acesso integral aos autos pela parte executada. No que se refere ao pedido de penhora dos frutos do arrendamento rural, realizado na gleba da Fazenda Lamarão, formulado no ID 245672062, considerando a informação constante da carta precatória juntada no ID 289528309, p. 152, bem como as tentativas frustradas de localização e constrição dos referidos frutos, resta prejudicado o pedido em referência. Quanto ao pedido formulado pela executada no ID 247342024, por meio do qual requereu o arquivamento do feito na data de 07/08/2025 em razão da inércia dos exequentes, INDEFIRO o pedido. Isso porque, após as diligências de constrição patrimonial, os exequentes apresentaram requerimentos de penhora de bens da executada, tendo optado pela tramitação em sigilo apenas para evitar que a prévia ciência da executada pudesse frustrar as diligências requeridas. Considerando, entretanto, que as tentativas de localização e constrição de bens da parte executada restaram infrutíferas e que o último bloqueio de ativos efetivamente realizado ocorreu em 31/05/2023, conforme ID 163073671, p. 2, deverá ser considerada essa data como marco para o reinicio da contagem do prazo da prescrição intercorrente. Assim, não havendo, desde então, efetiva constrição patrimonial ou outro ato com aptidão para suspender ou interromper o curso da prescrição intercorrente, remetam-se os autos ao arquivo, conforme ID 163073671, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, desde que por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
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